TJRN - 0838524-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0838524-62.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BATISTA DO NASCIMENTO em face da decisão que determinou a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, até que haja o julgamento da ação coletiva que foi instrumentalizada no Processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Sustenta, em suma, que: a) a decisão não esclarece expressamente qual o marco temporal ou processual que determinará o fim da suspensão; b) a ausência dessa delimitação impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não se sabe com segurança qual fato jurídico deverá ser considerado como causa determinante da suspensão; c) há omissão quanto ao prazo máximo da suspensão estabelecido pelo art. 313, § 4º, do CPC; d) a omissão do prazo compromete a legalidade e a segurança jurídica, pois perpetua a paralisação do processo de modo indefinido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, revelando grave erro material e ferindo princípios constitucionais como o devido processo legal, a razoável duração do processo e a segurança jurídica; e) ao determinar a suspensão do processo por tempo indefinido — ou até o julgamento futuro da ação coletiva — sem fixar prazo máximo de 1 (um) ano, a decisão viola norma cogente do Código de Processo Civil, além de violar os seguintes princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da legalidade estrita (art. 5º, II, CF), e do devido processo Legal (art. 5º, LIV, CF); f) é inaplicável o art. 313, inciso V, “a”, do CPC à presente hipótese, pois a autora busca a satisfação de direito individual que não está condicionado ao desfecho da referida ação coletiva e g) a decisão embargada incorre em evidente erro material ao condicionar a continuidade da presente demanda ao desfecho de uma ação coletiva em que não figura como parte, tampouco manifestou adesão, violando-se, com a suspensão, o princípio da livre disposição da ação, bem como o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF).
Requer a integração da decisão, para que sejam enfrentadas, de forma expressa, as seguintes questões: a) a inaplicabilidade do art. 313, V, “a”, do CPC à presente hipótese, por não haver prejudicialidade necessária entre esta ação individual e a ação coletiva mencionada; b) que seja sanada a omissão da decisão, quanto ao prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão, fixado no art. 313, §4º, do CPC; c) que seja eliminada a obscuridade relativa ao termo final da suspensão, com a indicação clara e objetiva do evento que ensejará o reexame da causa ou a retomada do processo; d) o levantamento da suspensão, com o regular prosseguimento do feito, em homenagem à duração razoável do processo.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos devem ser rejeitados.
As razões para se determinar a suspensão do processo estão claras, objetivas e juridicamente fundamentadas: há grave risco à segurança jurídica e notório o risco de contradição no sistema judicial, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, além de que o CPC contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, estimulando a otimização processual.
No mais, estando claras as razões de decidir e os instrumentos jurídicos utilizados, vê-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria por meio inadequado, devendo buscar as vias ordinárias para a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto.
Pelo exposto, REJEITO embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações já expostos na decisão.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/07/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 01:53
Conclusos para decisão
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07/06/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 16:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828406-27.2025.8.20.5001
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29/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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