TJRN - 0800217-32.2024.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0800217-32.2024.8.20.5144.
Apelantes: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Monte Alegre.
Apelada: C.R.D.L., rep. por Rubiana Rodrigues da Silva.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Monte Alegre em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por C.R.D.L., rep. por Rubiana Rodrigues da Silva, julgou procedente o pedido autoral para que os entes demandados forneçam o suplemento alimentar infantil Neocate, na quantidade de 06 (seis) latas mensais.
Após a interposição dos recursos por parte dos entes federados, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação tendo em vista que, “após ter acesso aos exames realizados, constatou que não possui mais alergia a proteína do leite, não necessitando do uso da forma solicitada da ação (declaração de desistência em anexo)”.
Instados a se manifestarem, os entes demandados atravessam petições concordando com o pedido de desistência formulado pela parte autora. É o que se faz necessário relatar.
Decido.
Compulsando os autos, mormente a petição Id 31627289, constata-se que a parte autora informa não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, solicitando a desistência da ação.
Como é sabido, a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade.
De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil, é cabível a desistência do recurso, a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência do recorrido, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Dessa maneira, de acordo com o art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado por C.
R.
D.
L., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Arquive-se, observadas as cautelas legais, com a respectiva baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 20:12
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800217-32.2024.8.20.5144.
Apelantes: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Monte Alegre.
Apelada: C.R.D.L., repres. por Rubiana Rodrigues da Silva.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e Município de Monte Alegre em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por C.R.D.L., repres. por Rubiana Rodrigues da Silva, julgou procedente o pedido autoral para que os entes demandados forneçam o suplemento alimentar infantil Neocate, na quantidade de 06 (seis) latas mensais.
Após a interposição dos recursos por parte dos entes federados, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação tendo em vista que, “após ter acesso aos exames realizados, constatou que não possui mais alergia a proteína do leite, não necessitando do uso da forma solicitada da ação (declaração de desistência em anexo)”.
Dessa maneira, considerando que os demandados foram vencidos da ação, se faz pertinente a intimação dos entes (Estado do Rio Grande do Norte e Município de Monte Alegre) para se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para apreciação quanto à regularidade formal do recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator -
02/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801606-41.2025.8.20.5104
Erijonata Gomes da Fonseca
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 15:53
Processo nº 0802967-02.2025.8.20.5102
Raimunda Vilar Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Lidia Brigida Mendes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 10:33
Processo nº 0815415-09.2023.8.20.5124
Lucineide Paulino Paiva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 12:29
Processo nº 0811508-55.2025.8.20.5124
Colegio Fenix LTDA - ME
Fabio Gomes da Rocha
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 17:14
Processo nº 0809818-60.2025.8.20.5004
Joao Vitor Tavares Freire de Moura
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 10:57