TJRN - 0809957-86.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809957-86.2025.8.20.0000 Polo ativo LEONARDO DA CRUZ SILVA Advogado(s): VITOR RAMALHO RODRIGUES Polo passivo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0809957-86.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Vitor Ramalho Rodrigues Paciente: Leonardo da Cruz Silva Autoridade Coatora: MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente desde 25/01/2025, com fundamento na suposta ilegalidade da prisão por ausência de reanálise periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP), excesso de prazo para formação da culpa e ausência de requisitos para manutenção da medida extrema, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência superveniente de interesse processual quanto à alegada omissão na reavaliação da prisão preventiva; (ii) determinar se subsistem os fundamentos e requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar; (iii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa a ensejar a revogação da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar.
A reanálise da prisão preventiva do p.u. do art. 316 do CPP foi realizada após a impetração do habeas corpus, por decisão judicial fundamentada, o que afasta o interesse processual superveniente quanto ao ponto.
Mérito.
A custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas, balaclava e capa de colete balístico, além da confissão do réu e seu histórico criminal, justificando a medida extrema.
Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo segue em curso compatível com suas peculiaridades, sem desídia judicial e conforme entendimento consolidado do STJ de que o prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
Tese de julgamento: “A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, independentemente de predicados pessoais favoráveis ao réu”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único; 319; 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 212.304/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN de 30.04.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr.
Marcus Aurélio, 21º Promotor de Justiça, em subst. a 4ª.
Procuradoria de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do habeas corpus (ausência superveniente de interesse processual), suscitada de ofício pela Relatoria.
Na parte conhecida, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Vítor Ramalho Rodrigues em favor de Leonardo da Cruz Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Extremoz/RN.
A impetração (ID 31694498) argumenta que: a) o paciente encontra-se custodiado desde 25/01/2025, data da sua prisão em flagrante, a qual foi posteriormente convertida em preventiva, totalizando 135 dias de prisão até a data do protocolo da impetração; b) desde a manutenção da prisão preventiva, em 21/02/2025, não houve a reanálise da medida cautelar no prazo de 90 dias, conforme exige o artigo 316, parágrafo único, do CPP, o que configura ilegalidade da prisão; c) há excesso de prazo na formação da culpa, pois não foi designada a audiência de instrução e julgamento, mesmo após mais de 4 meses da custódia; d) não subsistem os fundamentos da prisão preventiva, tampouco há elementos contemporâneos que justifiquem sua manutenção; e) o paciente possui residência fixa e poderia se submeter a medidas cautelares diversas da prisão, como as previstas no artigo 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno, monitoração eletrônica etc.); f) a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a prisão preventiva, e a prisão não pode se converter em antecipação de pena.
Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do CPP.
Junta os documentos que entendeu necessários.
A autoridade coatora prestou as informações (Id 31586230).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (Id 31630696). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
EXCESSO DE PRAZO PARA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, P.
U, CPP).
AUSÊNCIA DE SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
Inicialmente, suscito preliminar de ausência superveniente de interesse processual, especificamente quanto ao pedido exordial com fundamento de que não foi realizada a reanálise da prisão preventiva nos termos do p.u. do art. 316 do CPP. É que, após a propositura da ação, o togado de origem se debruçou uma vez mais sobre a liberdade do paciente, concluindo pela manutenção do encarceramento provisório, consoante se verifica na decisão de ID 31957107 - Pág. 2 e ss.
Assim, resta prejudicada a ordem neste ponto.
Peço parecer oral do representante do Ministério Público com atuação nesta Câmara Criminal. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus quanto aos demais fundamento do pedido.
Sem razão a impetração.
A defesa sustenta que não subsistem os fundamentos da prisão preventiva, tampouco há elementos contemporâneos que justifiquem sua manutenção, destacando que o paciente possui residência fixa e poderia se submeter a medidas cautelares diversas da prisão, como as previstas no artigo 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno, monitoração eletrônica etc.).
Assinada, ainda, que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a prisão preventiva, e a prisão não pode se converter em antecipação de pena.
Todavia, os requisitos e pressupostos da medida cautelar extrema já foram recentemente analisados por esta Egrégia Câmara Criminal na sessão de julgamento de 27/03/2025, quando do julgamento do HC 0802349-37.2025.8.20.0000, de relatoria do Dr.
Roberto Guedes (juiz convocado), em que restou expressamente consignado que “não se pode olvidar da gravidade concreta do delito praticado, notadamente em razão das circunstâncias do caso específico, no qual o réu, para além da droga apreendida, foi surpreendido também com balaclava e capa de colete balístico, o que denota uma maior ameaça à ordem pública, além de ter confessado para os militares a prática da traficância, segundo a versão dos policiais. (...) Portanto, presentes os pressupostos e requisitos para se decretar/manter a medida extrema com fundamento na preservação da ordem pública, há de se afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo que a alegação de eventuais predicados positivos da paciente (primariedade, bons antecedentes, estudante, endereço certo etc) não obstam a decretação da custódia cautelar”.
Ressalte-se, ainda, o histórico criminal desfavorável do paciente (ID 31694500 - Pág. 58), bem como, que não se alegou (e muito menos, foi cabalmente comprovada) qualquer mudança no cenário fático-jurídico do paciente que pudesse alterar a conclusão acima.
Frágil, pois, esta tese defensiva.
Por fim, a impetração aduz que há excesso de prazo na formação da culpa, pois não foi designada a audiência de instrução e julgamento, mesmo após mais de 4 meses da custódia.
Malgrado a inegável demora da marcha processual, não se pode olvidar do entendimento já pacificado pelo STJ no sentido de que “Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
No caso em estudo, não se verifica omissão ou desídia do juízo singular na condução do feito que justifique a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa.
Sua Excelência informou detalhadamente (ID 31957108) que houve pleitos defensivos de relaxamento de prisão preventiva, com a necessidade de abertura de vista dos autos ao Ministério Público e posterior análise e prolação da decisão.
Além de necessidade de prestar informações em anterior HC impetrado em favor do paciente junto ao TJRN e de se proceder com a reanálise da custódia preventiva à luz do art. 316, p.u., do CPP.
O magistrado de origem esclareceu ainda que “resta pendente apenas o cumprimento pela Secretaria deste Juízo sobre a determinação da decisão de ID nº 149695118 para o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a viabilidade das datas disponíveis, vislumbrando-se o desenvolvimento regular da instrução e, se o caso, a prolação de decisão terminativa de mérito. (...)”.
Assim, não há que se falar em configuração de excesso de prazo ou de omissão ou desídia do magistrado, mas da marcha processual compatível com as peculiaridades do caso.
Não por outro motivo, a Douta 11ª Procuradoria de Justiça concluiu que “(...) não se observa lapso temporal – dentre as etapas até então realizadas – que venha a configurar excesso de prazo, vez que há diversos pedidos formulados pela defesa.
Nesta senda, de observar-se que o iter processual tem se desenvolvido a contento, observando-se, dentro da razoabilidade, os prazos assinalados no Código de Ritos, não havendo demora injustificada para o cumprimento dos atos processuais, aguardando-se, apenas, o cumprimento da decisão que determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, in casu, de entender-se que não há constrangimento ilegal na prisão do acusado, pois o período de tempo em que se encontra custodiado é perfeitamente justificável, face ao andamento que vem tomando o processo criminal”. (Id 32048514).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, recebo parcialmente o presente habeas corpus (preliminar ausência superveniente de interesse processual) e, na parte conhecida, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
26/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:24
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 16:04
Declarada incompetência
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09/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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