TJRN - 0801002-06.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801002-06.2025.8.20.5161 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: ANTONIA RAILMA ALVES CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA MARCIELLY DE ARAUJO SILVA - RN23055 Polo passivo: , SENTENÇA
I - RELATÓRIO A autora, ANTONIA RAILMA ALVES CHAVES, qualificada nos autos, através de advogado(a) habilitado(a), ajuizou ALVARÁ JUDICIAL para liberação, junto ao Bradesco, da valor referente à aposentaria d sua falecida genitora, a Sra.
Maria do Céu Alves, falecida em 07 de junho de 2025.
Juntou comprovante de recebimento do valor antes da morte da de cujus e as certidões de concordância dos demais herdeiros (ID Num. 155728119 - Pág. 1-11). É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Há algumas situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou de seu reduzido valor.
A previsão é do art. 666 do NCPC, com expressa referência à Lei no 6.858/80, a qual dispõe sobre o pagamento aos dependentes habilitados ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Uma dessas situações, discriminadas no Decreto no 85.845/81, que regulamenta a matéria, diz respeito à situação em tela, consoante se vê no seu art. 1o, parágrafo único, inciso V, in verbis: "Art. 1o.
Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2o.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário." As importâncias referentes ao presente feito cabem prioritariamente aos dependentes do falecido, antes que os sucessores, independentemente de haver outros bens sujeitos a inventário.
Segundo o art. 5º do Decreto no 85.8456/81, apenas na falta de dependentes do (a) falecido (a) habilitados perante a Previdência, comprovada por meio de documento fornecido por este órgão, conforme determina o art. 2º do mesmo diploma legal, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, na forma da lei civil.
In casu, existe informação dos herdeiros que concordam com a transferência dos valores à autora.
Além do mais, o presente requerimento de alvará está devidamente instruído com os documentos necessários à sua concessão (certidão de óbito, procurações, documentos pessoais, comprovantes dos valores a serem levantados). É importante ressaltar que os valores constantes na conta são oriundos de Aposentadoria por Idade, equivalente a R$ R$ 2.740,00 (Dois mil setecentos e quarenta reais).
Com isso, devem todos os valores ser repassado à sucessora, ora requerente.
Desse modo, deve ser deferido o pleito para repassar o montante de R$ 2.740,00 (Dois mil setecentos e quarenta reais), a requerente.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, julgo liminarmente PROCEDENTE o pedido inicial, e, assim, determino a expedição de alvará no valor de R$ 2.740,00 (Dois mil setecentos e quarenta reais), para a requerente ANTONIA RAILMA ALVES CHAVES, a ser sacado da conta bancária de titularidade da Sra.
Maria do Céu Alves, falecida em 07 de junho de 2025.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará judicial e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
As custas processuais deverão ser pagas pela requerente, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2o e 3o, CPC).
Providências necessárias a cargo da secretária judiciaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, 30 de junho de 2025.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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