TJRN - 0801694-39.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
29/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801694-39.2024.8.20.5161 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES PEREIRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES PEREIRA ajuizou a presente ação contra a ABRASPREV - Associação Brasileira Dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIB.
ABRASPREV SAC *80.***.*90-21” em seu benefício previdenciário, não reconhecendo sua origem.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Extrato do INSS juntado no id nº 125371015.
Concedida a tutela de urgência pela decisão de id nº 126369634.
O requerido ofertou contestação no id nº 130944545, sustentando, em síntese, indevida concessão da gratuidade de justiça, incompetência e inexistência de interesse processual.
No mérito, aduziu a validade da contribuição, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (id nº 133103705).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, suscitou o requerido a incompetência territorial, sustentando ser competente para processamento do feito o foro de seu domicílio, o que não merece prosperar.
Nos termos do o art. 53, IV, do CPC - aplicável ao caso - é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano.
Tendo a dedução ocorrida nos proventos do autor, que reside em Tenente Ananias/RN (termo desta comarca), DECLARO competente para trâmite e julgamento da pretensão este Juízo e, por decorrência, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto.
Ademais, existe prova não impugnada de que o autor é pessoa aposentada, recebendo unicamente seu benefício para sustento, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Suscitou, por fim, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma associação que oferece benefícios aos seus componentes, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum tipo de contrato escrito ou documento que justificasse os descontos em disceptação, não se desincumbindo do ônus probatório.
Desse modo, restou evidenciado que a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
BARAÚNA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:55
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA em 24/11/2024.
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06/03/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:37
Desentranhado o documento
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09/10/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 03:28
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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