TJRN - 0800377-87.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800377-87.2025.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARNALDO VALDIVINO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Na oportunidade, fica intimada para falar da informação juntada pela parte ré ao Id 156900199 e seu anexo.
Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 12 de agosto de 2025.
JULIANO GUILHERME PEREIRA Servidor da Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ARNALDO VALDIVINO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Coordenador (a) do Setor de Regulação de UTI, da Secretaria Estadual do RN em 05/07/2025 21:51.
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 05/07/2025 22:00.
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BARBARA LETICIA DE ARAUJO COSTA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:19
Publicado Citação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 22:00
Juntada de diligência
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03/07/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:51
Juntada de diligência
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03/07/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800377-87.2025.8.20.5155 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ARNALDO VALDIVINO Endereço: SÍTIO PEDRA DE BAIXO, 698, ZONA RURAL, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AV.
CORONEL SOLON, 213, GROSSOS/RN, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000 Nome: CDJ - SAÚDE - ESTADO Endereço: AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59012-240 PARTE A SER INTIMADA ( x ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Arnaldo Valdivino contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual requer que o ente demandado custeie, na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada de saúde, o procedimento denominado procedimento cirúrgico de “TRANSPLANTE MICROVASCULARIZADO DE PELE PARA COBERTURA DE FALHA DE PARTES MOLES NA FACE”, dada a situação crítica de saúde, conforme laudo médico acostado.
Insta salientar que o autor, usuário do Sistema Único de Saúde, está em tratamento de câncer desde o ano de 2006 (há aproximadamente 19 anos), tendo se submetido ao procedimento cirúrgico de RECONSTRUÇÃO devido seu quadro avançado de câncer na face com alto risco de infecção (CID 10 C76.0) em meados de 2022/2023, com procedência do pedido do autor no processo nº 0800457-56.2022.8.20.5155, já transitado em julgado.
Após nova reavaliação, detectada a recidiva da doença, com diagnóstico de carcinoma recidivado na face – CID C44, o que impossibilita a cicatrização espontânea da área afetada, sendo necessário nova intervenção cirúrgica de TRANSPLANTE MICROVASCULARIZADO DE PELE PARA COBERTURA DE FALHA DE PARTES MOLES NA FACE, em caráter de urgência.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie, autorize e custeie IMEDIATAMENTE a realização do procedimento cirúrgico de TRANSPLANTE MICROVASCULARIZADO DE PELE PARA COBERTURA DE FALHA DE PARTES MOLES NA FACE, e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, incluindo as diárias e os procedimentos pré e pós-operatórios necessários – independentemente da existência ou não de vagas na rede pública de saúde, com determinação, se for o caso, de internação e realização em hospital da rede privada –, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia do cumprimento da tutela jurisdicional (art. 301 do CPC), devendo ser tratado com brevidade pelo risco de complicação e agravamento do quadro e potencial risco de vida.
Razões iniciais no Id 155637107.
Ante a necessidade de maiores esclarecimentos técnicos sobre o procedimento de saúde requerido, mas sem olvidar a situação urgente ora em análise, foi solicitada emissão, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, de parecer/nota técnica ao e-Natjus do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), conforme Id 155663714, bem como manifestação à tutela pelo Estado demandado.
Parecer favorável pelo Natjus (Id 156049241).
Prestadas informações pelo Estado demandado no Id 156302828.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, reza que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, no sentido de que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
O autor demonstrou ser hipossuficiente econômica e financeiramente, o que lhe já confere o direito ao benefício de gratuidade postulado, tendo em vista que atendido pelo SUS, além da autodeclaração veiculada na inicial.
Além do mais, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Defiro, ainda, prioridade de tramitação processual, conforme art. 1.048, I do CPC, comprovado pelos documentos médicos acostados. 2.2) DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Para o deferimento da medida requerida é necessária a verificação simultânea da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aliados ao caráter reversível da medida.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
A parte demandante sustenta que necessita, urgentemente, do procedimento cirúrgico de “TRANSPLANTE MICROVASCULARIZADO DE PELE PARA COBERTURA DE FALHA DE PARTES MOLES NA FACE”, dada a situação crítica de saúde, conforme laudo médico circunstanciado acostado ao Id 155637116.
Além disso, juntou relatório médico e encaminhamento es especialista de cabeça e pescoço (Id 155637118).
Em análise aos referidos documentos, todos apontam pela necessidade de urgente procedimento cirúrgico, dado o atual estado de saúde, avanço da doença, sob pena de maior agravamento e risco de morte, preenchidos, portanto, os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Entretanto, não consta dos autos de que o autor foi devidamente regulado pelo Sistema de Regulação do Estado do Rio Grande do Norte, sendo medida necessária para o provimento do seu pleito de cirurgia.
Em que pese ter juntado o laudo médico circunstanciado acostado ao Id 155637116, relatório médico e encaminhamento es especialista de cabeça e pescoço (Id 155637118), não há a informação de que foi efetivamente inserido na regulação.
Portanto, diante das peculiaridades apresentadas neste caso concreto e, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se a atuação do Estado.
Neste ponto, na manifestação do ente demandado, em suma, concordou ao pleito autoral, desde que obedecido o regramento da regulação, conforme Id 156302828.
Aliado a isso, consta parecer favorável emitido pelo Natjus nacional, na nota técnica sob nº 156049241, além de expresso caráter de urgência.
Eis o teor da nota: Conclusão Tecnologia: RESSECÇÃO DE TUMOR E RECONSTRUÇÃO C/ RETALHO MICROCIRÚRGICO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de carcinoma espinocelular recidivado de face.
CONSIDERANDO solicitação de cirurgia de exérese de tumor de pele e reconstrução com retalho microcirurgico CONSIDERANDO que as diretrizes recomendam a exérese cirúrgica no caso de tumores recidivados que tenham possibilidade de ressecção completa do tumor.
CONSIDERANDO que a recomendação é de reconstrução imediata, ou seja, no mesmo tempo cirúrgico da ressecção tumoral.
CONSIDERANDO que paciente apresenta proposta curativa com o tratamento proposto e que a ausência de tratamento ou a demora pode levar a evolução para a irressecabilidade tumoral.
CONCLUI-SE que há EVIDÊNCIAS que sustentem a indicação do tratamento no presente caso.
Ademais, caracteriza situação de urgência ou emergência pela definição do Conselho Federal de Medicina, procedimento em caráter eletivo.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida No entanto, em que pese a urgência verificada, tenho que num primeiro momento não é possível garantir o deferimento nos exatos moldes pretendidos, referente à imediata realização de cirurgia, diante da necessidade de observância à regulação do autor.
O exame sumário de agora impõe autocontenção judicial e deferência ao sistema regulatório, sob pena de pessoa em estado mais grave ser atingida pela fila de espera alterada judicialmente, sem que o magistrado saiba de todas as gravidades postas para decisão administrativa.
Tenho ainda que o ajuizamento de ação envolvendo acesso a serviço de saúde não significa o automático deferimento da medida de bloqueio, cada caso deve ser analisado para determinar se a alteração dos procedimentos de espera a cargo do poder Executivo está proporcional ou desproporcional, ou seja, apesar de haver elemento indicador da necessidade de priorização, em conformidade com a diretriz contida no Enunciado nº 11 e com vistas ao Princípio da Deferência, a organização de oferecimento dos serviços realizada pelo demandado deve gozar de prevalência, no caso, a inserção do paciente nos sistemas de regulação.
Especificamente ao que dispõe o ENUNCIADO Nº 69, que, nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado; obediência lista de espera organizada, observância ao sistema de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Nesta linha é o direcionamento dos Enunciados das Jornadas da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 03 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato; ENUNCIADO Nº 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO Nº 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Por fim, insta consignar que a tutela a ser concedida tem natureza processual e provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, tão logo seja afastada a dúvida existente.
Destarte, à luz da norma legal encartada no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reconheço como sendo relevante o fundamento da demanda e reputo presente o receio de ineficácia do provimento final, motivo pelo qual há de ser deferida, em parte, a tutela provisória de urgência pleiteada.
Entretanto, na falta de vagas nos hospitais públicos e privados, cabe respeitar os critérios médicos e técnicos do setor de regulação, não cabendo ao juiz substituir tais critérios técnicos por seus próprios critérios ou garantir o direito à vaga/procedimento cirúrgico a quem procure a Justiça, em detrimento dos demais doentes que também precisam de vaga, que conquistaram a vaga por critério técnico e que teriam de desocupar o leito para dar vaga à pessoa que pleiteou a vaga/procedimento cirúrgico na Justiça.
Nesse viés, ainda que haja solicitação médica para cirurgia de urgência de TRANSPLANTE MICROVASCULARIZADO DE PELE PARA COBERTURA DE FALHA DE PARTES MOLES NA FACE (RESSECÇÃO DE TUMOR E RECONSTRUÇÃO C/ RETALHO MICROCIRÚRGICO) , deve-se submeter à Central de Regulação da Secretaria de Saúde para que o órgão, tendo em vista a demanda extrema deste tratamento, organize e priorize o preenchimento das vagas de acordo com a urgência e necessidade dos pacientes encaminhados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO, em parte, a pretensão posta em sede de tutela provisória para que a parte ré, por meio da Secretaria de Saúde Pública e de acordo com os critérios que norteiam a Central de Regulação da Secretaria de Saúde, confirme, de imediato, a inclusão de ARNALDO VALDIVINO em lista de regulação (Regula RN e no SISREG), e uma vez em lista, em conformidade com a gravidade do seu caso, havendo indicação, disponibilize, imediatamente, procedimento cirúrgico de TRANSPLANTE MICROVASCULARIZADO DE PELE PARA COBERTURA DE FALHA DE PARTES MOLES NA FACE (RESSECÇÃO DE TUMOR E RECONSTRUÇÃO C/ RETALHO MICROCIRÚRGICO) e tratamento médico do requerente, em hospital da rede pública, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo vaga na rede pública, que se faça a internação e procedimento cirúrgico através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às expensas do Estado, sob pena de bloqueio para a realização do procedimento em rede particular/privada.
Intime-se o Estado, pessoalmente, pelo meio mais rápido e eficiente (e-mail funcional e/ou oficial de justiça) para dar o imediato cumprimento a esta decisão, nos termos da sua fundamentação, a fim de viabilizar a imediata realização da cirurgia, observado o sistema e critérios de regulação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando-se nos autos o cumprimento da medida.
CONCEDO, desde já, o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, cuja renda é no valor de um salário-mínimo, devendo prevalecer sua presunção de insuficiência financeira (art. 98 e ss. do CPC) e prioridade de tramitação processual.
IV - DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
NOTIFIQUE-SE, com urgência, pelo meio mais rápido e eficiente (pessoalmente por oficial de justiça e por e-mail abaixo colacionado), o sr.
Secretário de Saúde, bem como o servidor responsável pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde, para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio da internação e realização do procedimento cirúrgico da parte autora de TRANSPLANTE MICROVASCULARIZADO DE PELE PARA COBERTURA DE FALHA DE PARTES MOLES NA FACE (RESSECÇÃO DE TUMOR E RECONSTRUÇÃO C/ RETALHO MICROCIRÚRGICO), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas horas.
O mandado deve seguir acompanhado de cópia da solicitação do procedimento cirúrgico e laudos médicos (Ids 155637118, 155637117, 155637116 e 156049241).
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se e intime-se o demandado, advertindo-se que deverão apresentar a defesa e documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, intimar a autora para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
SERVE A PRESENTE DECISÃO PARA NOTIFICAÇÃO URGENTE DA PARTE RÉ AO CUMPRIMENTO DA DESSA DECISÃO EM 48 HORAS (PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM VIA E-MAIL) E A INFORMAÇÃO PELO ENTE DEMANDADO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, EM 5 DIAS, POR JUNTADA NOS AUTOS E POR E-MAIL: CENTRAL DE REGULAÇÃO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE - SESAP - Av.
Marechal Deodoro da Fonseca, 730 - Centro, Natal/RN - Cirurgia Vascular ([email protected]) / [email protected] / [email protected] / [email protected] - (84) 3232-7432 / 2666 / 2802 As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062422511405300000144933107 CARTÃO SUS Documento de Comprovação 25062422511417500000144933121 COMPROVANTE DE CONSULTAS Documento de Comprovação 25062422511427900000144933120 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25062422511438900000144933119 ENCAMINHAMENTO A ESPECIALISTA DE CABEÇA E PESCOÇO Documento de Comprovação 25062422511453600000144933118 FOTO DO PACIENTE Fotografia 25062422511464500000144933117 LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO Documento de Comprovação 25062422511475400000144933116 ORÇAMENTO - HOSPITAL DO CORAÇÃO Outros documentos 25062422511494500000144933115 ORÇAMENTO - MEMORIAL Outros documentos 25062422511516000000144933114 ORÇAMENTO - PROMATER Outros documentos 25062422511527000000144933113 PROCURACAO ASSINADA Procuração 25062422511540100000144933112 RG Documento de Identificação 25062422511551500000144933111 SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO Documento de Comprovação 25062422511563700000144933110 Despacho Despacho 25062512272756400000144955638 Intimação Intimação 25062512272756400000144955638 Intimação Intimação 25062512272756400000144955638 Intimação Intimação 25062512272756400000144955638 Intimação Intimação 25062512272756400000144955638 Diligência Diligência 25062708450228100000145174280 procuradoria geral do estado 0800377 87 2025 Diligência 25062708450234800000145174281 notaTecnica-367466 Outros documentos 25063008551312600000145303192 Petição Petição 25070111074200000000145534096 Petição Petição 25070111074200000000145534097 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
02/07/2025 19:20
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 08:45
Juntada de diligência
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27/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 22:53
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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