TJRN - 0828698-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-mail: [email protected] Processo nº 0828698-12.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SEVERINA HELENO SOBRINHO ALVES e outras (4) Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SEVERINA HELENO SOBRINHO ALVES e outras (4), por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
ANDREA FREIRE ALVES SILVA Analista Judiciária -
28/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 21/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 08:05
Juntada de diligência
-
07/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828698-12.2025.8.20.5001 AUTOR: SEVERINA HELENO SOBRINHO ALVES, SEBASTIANA ALVES DA SILVA, AMBROSINA GARCIA DE ARAUJO GALVAO, MARIA DAS NEVES SOUZA DE ASSIS, MARIA DO SOCORRO LOPES FURTUNATO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO As requerentes em epígrafe ajuizaram a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados, visando obter, já em sede de tutela provisória de urgência, a correção do valor de suas pensões para que sejam adequadas às previsões do Art. 57, I, da LCE 308/2005 e corrigidas anualmente pelos índices gerais do RGPS.
Rogaram pelos efeitos da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas requerentes, uma vez que o cotejo entre o valor efetivamente recebido pelas mesmas, a idade das mesmas, induz a um juízo de insuficiência de recursos ao menos nesse momento inicial da demanda.
Passando à análise da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, exige-se que a parte comprove (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Como explica CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.
Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes.
Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada"(In.
A Reforma do Código de Processo Civil, pp. 145/146).
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, tal requisito está presente apenas quanto à pretensão de reajustes anuais com base no RGPS.
Vejamos.
Em relação à pretensão de correção do cálculo para os termos do Art. 57, I, da LCE 308/2005, não há qualquer verossimilhança em favor da pretensão.
Isso porque é princípio basilar do direito previdenciário a aplicação da lei vigente ao tempo do óbito.
O qual, se tivesse ocorrido depois da vigência da LCE 308/2005, sequer haveria direito a pensão por morte, uma vez que a chamada “carteira parlamentar” foi extinta desde o advento da Lei 6.493/93, quando seus beneficiários (DE DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE) passaram a integrar o quadro de pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, competindo à autarquia previdenciária estadual a responsabilidade pelo pagamento das respectivas pensões, consoante dispõe o seu artigo 3º: Art. 3º – Observado o disposto no art. 12 da Lei 4.851, de 24 de agosto de 1979, o Vereador que tiver a qualidade de segurado junto à Carteira de Previdência passa a integrar o quadro de pensionistas do Estado, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).” Atente-se que o regime previdenciário dos vereadores dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, conhecido como Carteira Parlamentar, era disciplinado pela Lei Estadual nº 4.851/1979, a qual estabelecia os benefícios próprios do sistema e os critérios para sua obtenção.
Dispunha o artigo 18 da referida Lei: "A pensão mensal devida aos dependentes corresponde à quantia equivalente a 60%(sessenta por cento) da pensão parlamentar a que faria jus o contribuinte à data do óbito".
Logo, se o óbito ocorreu na vigência da Lei Estadual 4851, de 24/08/1979, o benefício base de cálculo será de 60% do valor da pensão que o parlamentar falecido na data do óbito, como foi feito o cálculo original de implantação pelo IPERN, não havendo de ser retificado o valor original do concessório, pelo que indefiro a tutela nessa parte.
Já em relação ao reajuste anual com base no RGPS, há verossimilhança a agasalhar a pretensão de urgência das requerentes.
Com o advento da Lei Estadual nº 6.493/1993, houve a extinção da citada Carteira Parlamentar, vindo os seus beneficiários a integrar o quadro de pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, transferindo a responsabilidade pelo pagamento das pensões conferidas no sistema anterior à autarquia previdenciária estadual (IPERN), nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.493/1993 – repito, DE DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE! Mas o certo é que, por força de decisões do TJRN, os segurados da extinta Carteira Parlamentar passaram a se submeter ao Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o qual prevê o reajuste anual com base nos índices do RGPS, no parágrafo 4º do Art. 57 da LCE 308/2005.
Ademais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, ao apreciar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810903-34.2020.8.20.0000 (j. 27/08/2021), referente ao “reajuste dos benefícios da carteira parlamentar, criada pela Lei Estadual n. 4.851, de 24 de agosto de 1979, e extinta pela Lei Estadual n. 6.493, de 03 de novembro de 1993”, reforçou a aplicabilidade da LCE nº 308/2005 aos beneficiários da Carteira e, consequentemente, do § 4º do art. 57 do referido diploma legal aos pensionistas vinculados ao IPERN.
No caso em análise, as fichas financeiras acostadas demonstram que desde 2020 não houve reajuste nos benefícios em questão, configurando, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, tal circunstância também está presente, tendo em vista a natureza previdenciária da demanda, que envolve verbas de natureza alimentar.
Desse modo, cumpre deferir a tutela provisória para determinar que o IPERN proceda o reajuste das pensões das requerentes com base nos índices anuais de atualização do RGPS desde o ano de 2020, inclusive.
Indefiro o recálculo da pensão nos termos do Art. 57, I, da LCE 308/2005.
Intime-se, por mandado, o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN para cumprimento desta decisão, implantando o reajuste na folha do primeiro mês subsequente ao da intimação.
Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias.
Natal, 01 de julho de 2025.
Airton Pinheiro Juiz de Direito 1.419/06) -
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA HELENO SOBRINHO ALVES E OUTRAS.
-
01/07/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2025 00:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809999-38.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Abraao de Sousa Silva
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 16:07
Processo nº 0851436-91.2025.8.20.5001
Lucio Flavio Bezerra do Vale
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 11:02
Processo nº 0811511-10.2025.8.20.5124
Colegio Fenix LTDA - ME
Maria Clara Dantas Pinheiro
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 17:27
Processo nº 0801694-39.2024.8.20.5161
Maria do Livramento Linhares Pereira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Isamara Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0803009-39.2025.8.20.5106
Maiko Suel Soares dos Santos
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 15:33