TJRN - 0803009-39.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0803009-39.2025.8.20.5106 Requerente(s): MAIKO SUEL SOARES DOS SANTOS Requerido(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MAIKO SUEL SOARES DOS SANTOS contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, na qual o autor afirma ter adquirido smartphone que se encontrava bloqueado, impossibilitando seu uso, sem que a ré efetuasse a devolução do valor pago, oferecendo apenas substituição por outro produto.
Pede restituição do valor, indenização por dano moral e inversão do ônus da prova.
A ré contestou alegando inexistência de falha, nexo causal e dano moral, pugnando pela improcedência e pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Relação de consumo e inversão do ônus da prova Configura-se relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo o autor destinatário final e a ré fornecedora do produto.
A prova documental (nota fiscal, comprovante de compra e vídeo) demonstra verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
II.2 – Falha na prestação do serviço Ficou comprovado que o produto adquirido apresentava defeito essencial (bloqueio total) e que a ré não solucionou o problema nem devolveu o valor pago, configurando descumprimento do art. 35, III, do CDC, sendo devida a restituição da quantia.
II.3 – Dano material O autor faz jus à restituição de R$ 1.999,98, a título de dano material.
A condenação decorre de relação contratual, com prejuízo e citação posteriores a 27/08/2024, de modo que a verba deverá ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de 12/11/2024 (data da compra), conforme nova redação do art. 406 do CC.
II.4 – Dano moral A privação do uso do bem por período prolongado, associada à recusa da ré em resolver adequadamente a situação, ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor (arts. 186 e 927 do CC; art. 5º, X, CF).
Fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00, quantia adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de relação contratual com arbitramento e citação posteriores a 27/08/2024, a atualização será feita exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da citação válida.
II.5 – Devolução do produto Determino que, após o cumprimento da obrigação de pagar pela ré, o autor devolva o aparelho à demandada, a qual deverá providenciar a retirada no endereço do autor,.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) condenar a ré a pagar ao autor R$ 1.999,98, a título de danos materiais, corrigido pela Taxa SELIC a partir de 12/11/2024, até o efetivo pagamento; b) condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido pela Taxa SELIC a partir da citação válida; d) determinar que o autor devolva o smartphone à ré após o pagamento, devendo esta recolher o bem no endereço do autor.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803009-39.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MAIKO SUEL SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA - RN11623 Parte Ré/Executada REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - PE26571 Destinatário: JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
11/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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