TJRN - 0820326-30.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820326-30.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
13/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820326-30.2024.8.20.5124 Autor: ARIEL RUAN CARDOSO CAMPEELO Réu: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ARIEL RUAN CARDOSO CAMPEELO, por meio de advogado, em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, na qual reclama indenização por danos morais e materiais, uma vez que afirma que a piscina do hotel estava interditada e tal fato lhe causou frustração.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A respeito da pretensa ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, rejeito, pois de acordo com a Teoria da Asserção o julgador deve analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, a fim de averiguar a pertinência subjetiva entre as alegações de fato e as pessoas envolvidas na relação jurídica, sem se imiscuir no mérito ou na responsabilidade de cada uma.
Passo ao mérito.
Pois bem, em se tratando de nítida relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva por inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a análise da culpa para a sua configuração, cabendo à parte autora comprovar apenas a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, já que a culpa é presumida.
Para a configuração do dano moral, a parte deve comprovar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Desse modo, não é todo aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais.
No caso dos autos, embora o autor alegue que a indisponibilidade da piscina na hospedagem lhe causou dano moral, tal prejuízo não é presumido, devendo ser efetivamente comprovado.
A justificativa para a interdição decorreu de manutenção no piso, conforme aviso constante no ID 137747201 (p. 01).
Reconhece-se o desconforto do autor diante da situação, porém não se verifica a ocorrência de dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 288,36, correspondente ao custo da hospedagem, entendo que não há como acolhê-lo.
Ainda que a piscina do hotel estivesse indisponível em razão de manutenção, a parte autora utilizou os serviços de hospedagem, serviço este o efetivamente contratado.
A eventual concessão do pedido poderia configurar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por essa razão, julgo improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais.
Além disso, não há como acolher o pedido de devolução em dobro do valor pago pela hospedagem, uma vez que a cobrança não foi indevida, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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