TJRN - 0802731-53.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802731-53.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLIANE MEDEIROS OVIDIO VALE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc,.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente demanda (ID n° 156372065), merecendo, pois, a homologação por este Juízo, independentemente da aquiescência da parte demandada, consoante enunciado nº 90 do FONAJE - FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, verbis: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, revogando a liminar anteriormente deferida, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO .
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 05/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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02/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de KARLIANE MEDEIROS OVIDIO VALE em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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23/06/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 19:29
Juntada de diligência
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23/06/2025 08:14
Recebidos os autos.
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23/06/2025 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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23/06/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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