TJRN - 0820326-30.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820326-30.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 156807266, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 14 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
14/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820326-30.2024.8.20.5124 Autor: ARIEL RUAN CARDOSO CAMPEELO Réu: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ARIEL RUAN CARDOSO CAMPEELO, por meio de advogado, em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, na qual reclama indenização por danos morais e materiais, uma vez que afirma que a piscina do hotel estava interditada e tal fato lhe causou frustração.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A respeito da pretensa ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, rejeito, pois de acordo com a Teoria da Asserção o julgador deve analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, a fim de averiguar a pertinência subjetiva entre as alegações de fato e as pessoas envolvidas na relação jurídica, sem se imiscuir no mérito ou na responsabilidade de cada uma.
Passo ao mérito.
Pois bem, em se tratando de nítida relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva por inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a análise da culpa para a sua configuração, cabendo à parte autora comprovar apenas a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, já que a culpa é presumida.
Para a configuração do dano moral, a parte deve comprovar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Desse modo, não é todo aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais.
No caso dos autos, embora o autor alegue que a indisponibilidade da piscina na hospedagem lhe causou dano moral, tal prejuízo não é presumido, devendo ser efetivamente comprovado.
A justificativa para a interdição decorreu de manutenção no piso, conforme aviso constante no ID 137747201 (p. 01).
Reconhece-se o desconforto do autor diante da situação, porém não se verifica a ocorrência de dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 288,36, correspondente ao custo da hospedagem, entendo que não há como acolhê-lo.
Ainda que a piscina do hotel estivesse indisponível em razão de manutenção, a parte autora utilizou os serviços de hospedagem, serviço este o efetivamente contratado.
A eventual concessão do pedido poderia configurar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por essa razão, julgo improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais.
Além disso, não há como acolher o pedido de devolução em dobro do valor pago pela hospedagem, uma vez que a cobrança não foi indevida, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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