TJRN - 0804063-60.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804063-60.2022.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo ALCILENE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0804063-60.2022.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN RECORRIDO(A): ALCILENE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO GOMES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MEIO DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TJRN (NUPEJ).
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS.
PROVA TÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA DE FORMA ESPECÍFICA, POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC).
DESCUMPRIMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e constatada sua tempestividade, conheço do recurso, ao qual atribuo efeito meramente devolutivo.
Destaco que, no âmbito dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencie, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, no caso concreto, não se verifica. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- É cediço que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova dos autos.
Todavia, tal liberdade encontra limites na necessidade de motivação idônea e na existência de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas.
Note-se que o próprio recorrente não apresenta contraprova idônea, capaz de infirmar a conclusão pericial. 5- Importante destacar que, ao contrário do que alega o Município, não compete ao julgador substituir a convicção técnica do perito por mera interpretação administrativa das normas regulamentadoras, mormente quando o laudo apresenta fundamentação técnica consistente. 6- Considerando que os juros de mora e a correção monetária se constituem como consectários legais da condenação principal, devem ser corrigidos, de ofício, os termos de atualização dos valores a serem pagos em favor da parte autora/recorrida. 7- Assim, tem-se que a atualização do montante a ser adimplido deverá observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805697-91.2022.8.20.5101, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e constatada sua tempestividade, conheço do recurso, ao qual atribuo efeito meramente devolutivo.
Destaco que, no âmbito dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencie, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, no caso concreto, não se verifica. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- É cediço que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova dos autos.
Todavia, tal liberdade encontra limites na necessidade de motivação idônea e na existência de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas.
Note-se que o próprio recorrente não apresenta contraprova idônea, capaz de infirmar a conclusão pericial. 5- Importante destacar que, ao contrário do que alega o Município, não compete ao julgador substituir a convicção técnica do perito por mera interpretação administrativa das normas regulamentadoras, mormente quando o laudo apresenta fundamentação técnica consistente. 6- Considerando que os juros de mora e a correção monetária se constituem como consectários legais da condenação principal, devem ser corrigidos, de ofício, os termos de atualização dos valores a serem pagos em favor da parte autora/recorrida. 7- Assim, tem-se que a atualização do montante a ser adimplido deverá observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805697-91.2022.8.20.5101, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804063-60.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
18/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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