TJRN - 0802487-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802487-72.2023.8.20.0000 RECORRENTES: SS COSMÉTICOS E OUTRAS ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21931184) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802487-72.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802487-72.2023.8.20.0000 RECORRENTES: ELIANA MARIA SAMPAIO FERREIRA E OUTRAS ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20068869) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR OS DEVEDORES.
PROCESSO NÃO PARALISADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ (RESPS N° 1.717.166/RN, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
QUARTA TURMA, JULGADO EM 05/10/2021, DJE DE 25/11/2021) E DESTA CORTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807021-64.2020.8.20.0000, REL.
DES.
EXPEDITO FERREIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 09/08/2021).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a recorrente afirma afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id.21305308). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, ao entender que não é cabível a dilação probatória na estreita via da exceção de pré-executividade, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2.
No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é m atéria aferível em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.242.162/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-presidente em substituição 4 -
26/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802487-72.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802487-72.2023.8.20.0000 Polo ativo ELIANA MARIA SAMPAIO FERREIRA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR OS DEVEDORES.
PROCESSO NÃO PARALIZADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ (RESPS N° 1.717.166/RN, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
QUARTA TURA, JULGADO EM 05/10/2021, DJE DE 25/11/2021) E DESTA CORTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807021-64.2020.8.20.0000, REL.
DES.
EXPEDITO FERREIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 09/08/2021).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ELIANA MARIA SAMPAIO FERREIRA e outras, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO (processo nº 0076025-10.2009.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou os pedidos formulados na exceção de pré-executividade.
Alegam que: “o meio solicitado (perícia técnico-contábil) é fundamental para que não ocorra a ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”; “a realização da prova pericial, excluirá o excesso de execução e enriquecimento ilícito do Estado”; “a CDA fora constituída no ano de 2009, mas somente em 2017 houve a citação da parte executada”; “, a prescrição intercorrente aconteceu pela demora intrínseca do poder judiciário e da parte autora, após 8 (oito) anos do ajuizamento do processo, foi feita a citação válida da parte executada”; “a prescrição intercorrente somente é verificada na hipótese de restar paralisado o feito, por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência da inércia do exequente – FAZENDA PÚBLICA - em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo, o que no caso em tela foi percebido”; “quando o devedor é citado e não tem bens para penhorar, o prazo de prescrição fica suspenso por um ano.
Depois desse período, voltam a correr os cinco anos até ocorrência da prescrição, que – no caso da intercorrente - já pode ser decreta de ofício pelo Juiz do executório, desde a vigência da lei que modificou a aplicação do instituto prescricional, impondo segurança jurídica aos litigantes”; “a multa imposta ao tributo é uma clara afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade”; “o STF sempre reconheceu a possibilidade de o judiciário excluir ou reduzir multa considerada confiscatória, ultrapassando o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os infratores”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, determinar a realização de perícia técnico-contábil para averiguar a veracidade dos cálculos apresentados pela procuradoria e ter certeza do valor real do débito.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
O Estado ajuizou a execução fiscal em 16/02/2009.
Depois de diversas diligências, a parte executada não foi encontrada para citação.
Registro destaque para certidão do oficial de justiça datada de 17/12/2009, atestando que chegou a manter contato telefônico com uma das agravantes, a qual deixou de atender suas ligações antes de ser encontrada (ID 13707521).
Tão logo comunicado sobre as diligências inexitosas, o exequente requereu em 27/05/2010 a citação editalícia (ID 13707527), pleito que somente foi apreciado e deferido em 02/09/2016 (ID 13707532).
O edital de citação foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 16/02/2017.
Desde então o processo prosseguiu seu trâmite regular.
A alegação de prescrição intercorrente se refere justamente ao período transcorrido até a citação dos executados.
Considerando as peculiaridades do caso, constata-se que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia da Fazenda Pública Estadual, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instada para tanto.
Deve ser aplicado o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Incabível, pois, o reconhecimento do instituto prescricional em desfavor do ente estadual.
Noutra senda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é cabível a dilação probatória na estreita via da exceção de pré-executividade, o que se aplica à alegação de excesso de execução cuja aferição exija perícia contábil.
Cito o precedente: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021).
Esta Corte Estadual decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EVIDENCIADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA OFERTAR IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE.
APLICAÇÃO DO ART. 513, § 4º, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS MAIS DE 01 (UM) ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO FEITO ORIGINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807021-64.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2021).
A pretensão dos agravantes é de submeter os cálculos de execução à perícia contábil, o que se revela incabível em exceção de pré-executividade.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
04/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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