TJRN - 0809870-33.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809870-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809870-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809870-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809870-33.2025.8.20.0000 Agravantes: José Francisco Fernandes de Vasconcelos e Márcia Goretti Martins do Nascimento Vasconcelos.
Advogado: Dr.
Thiago José de Araújo Procópio.
Agravado: Elano Cantídio de Medeiros Segundo.
Advogado: Drs.
Breno Tillon Cachoeira Dantas.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Francisco Fernandes de Vasconcelos e Márcia Goretti Martins do Nascimento Vasconcelos em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0828157-76.2025.8.20.5001 (Ação de Reintegração de Posse nº 0804943-32.2020.8.20.5001) movida por Elano Cantídio de Medeiros Segundo, determinou que os demandados desocupem o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, alega a parte agravante que adquiriu o imóvel por meio de financiamento bancário junto ao Banco Bradesco, com garantia por alienação fiduciária, tendo ocorrido a consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel em favor do banco de forma irregular, o que ensejou a propositura de ação anulatória (processo nº 0852990-71.2019.8.20.5001), ainda em tramitação.
Defendem que, mesmo diante da ação anulatória em curso, o banco levou o imóvel a leilão, sendo arrematado pelo agravado, o qual propôs Ação de Reintegração de posse (nº 0804943-32.2020.8.20.5001), obtendo liminar favorável, posteriormente suspensa por decisão do Tribunal de Justiça no Agravo nº 0809677-91.2020.8.20.0000, garantindo aos agravantes a posse do imóvel até o trânsito em julgado; Argumentam que a decisão agravada contrariou o entendimento anterior do TJRN, ao determinar o cumprimento provisório da sentença com ordem de desocupação e dispensa da caução legal.
Detalham que “trata-se de decisão que fere diretamente direito reconhecido em decisão anterior deste Egrégio Tribunal, que assegura aos Agravantes a posse do imóvel até o trânsito em julgado da ação de reintegração, a qual, inclusive, ainda se encontra pendente de julgamento definitivo”.
Afirmam que a jurisprudência, bem como o art. 520, IV, do CPC, exige a prestação de caução suficiente como condição para atos que impliquem transferência de posse em cumprimento provisório, além do fato de que o art. 30 da Lei 9.514/1997, especialmente seu parágrafo único, garante que a ausência de notificação adequada ao devedor fiduciante impede a consolidação extrajudicial da propriedade, razão pela qual o leilão posterior deveria ser considerado inválido.
Sustentam que a ação de reintegração de posse não transitou em julgado e o agravado não possui decisão de urgência vigente que lhe assegure a imissão na posse e que a situação de vulnerabilidade dos agravantes (idosos com problemas de saúde) agrava os prejuízos caso ocorra a desocupação do único imóvel que habitam.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo a fim de que os efeitos da decisão agravada seja obstados.
No mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Historiando os fatos, observa-se que, em decorrência de dificuldades financeiras a partir de 2017, os agravantes tornaram-se inadimplentes com o financiamento relativo ao imóvel objeto da demanda, havendo consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco S.A. e marcação de procedimento de leilão do bem, o qual foi arrematado pelo agravado no ano de 2019.
Desde então, o agravado ajuizou a ação originária de Reintegração de Posse, a qual obteve sentença favorável e a confirmação por esta Corte, em julgado assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
MÉRITO.
LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO.
AFASTAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Independentemente da modalidade de leilão, assinado o auto, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, devendo ser protegido o arrematante terceiro de boa-fé mesmo em caso de superveniente procedência de ação autônoma de invalidação.2.
Aquele que arrematar o bem mediante leilão extrajudicial é assegurado a posse imediata, mesmo que indiretamente, justificando a assim a interposição da reintegração da posse quando configurado o esbulho, devendo ser a afastada a tese de inadequação da via eleita.3.
No caso concreto restou demonstram o efetivo exercício da posse do imóvel posto que uma vez arrematado o imóvel em leilão assegura-se ao adquirente a sua posse imediata e, com a resistência de desocupação configura-se o esbulho possessório. 4.
Precedentes do TJRN (Ag n° 2016.009348-2, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/09/2016; Ag n° 2014.004740-3, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2014; Ag n° 2013.011537-0, Relª.
Juíza Convocada Fátima Soares, 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; Ag nº 2017.005880-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/08/2017) 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN, AC nº 0804943-32.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. em 06/12/2022) Atualmente, tanto o Recurso Especial, quanto o Recurso Extraordinário, tiveram seus seguimentos negados, conforme se extrai da tramitação no site do STJ (RE nos EDcl no AgInt nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 2432656/RN).
Da mesma forma, a Ação Anulatória (processo nº 0852990-71.2019.8.20.5001) proposta pelos agravantes, teve sentença desfavorável, estando no momento em fase de julgamento do recurso de Apelação Cível.
Pois bem.
Com efeito, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que, além da parte agravada apontar a mora por parte dos agravantes, demonstrou que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pela Lei nº 9.514/97, o que resultou na realização de leilão e, por conseguinte, na consolidação da propriedade do imóvel, lhe dando o direito de promover a ação de reintegração de posse, o que restou confirmado por esta Corte.
Nessa linha de pensamento, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar no Cumprimento Provisório na Ação de Reintegração de Posse originária, haja vista os longos 05 (cinco) anos passados entre a aquisição do imóvel e o momento atual, onde o adquirente ainda não foi imitido na posse, considerando que os recursos interpostos em face da sentença reintegratória não possuem efeito suspensivo.
Ademais, com relação ao questionamento acerca da necessidade de prestação prévia de caução para possibilitar o cumprimento do ato judicial, ressalta-se que, nos termos do art. 521, III, do CPC, a prestação de caução é dispensada quando pendente o julgamento de agravo em Recurso Especial ou Extraordinário.
Logo, concernente ao requisito referente à probabilidade do direito invocado pelo agravado, constato que este se encontra devidamente caracterizado, conforme os documentos acostados aos autos, uma vez que a probabilidade de reversão da sentença que concedeu a reintegração de posse é mínima.
Desse modo, verifico que resta patente o perigo de lesão grave ou irreparável em favor da parte autora, ora agravada, visto que o não cumprimento da decisão recorrida lhe impedirá de usufruir de bem da sua propriedade.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
01/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:44
Juntada de termo
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27/06/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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