TJRN - 0100142-94.2017.8.20.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0100142-94.2017.8.20.0127 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: CELSO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Celso dos Santos, ambos qualificados.
Aduz o autor que, em 07/08/2015, celebrou com o réu contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física e ao cheque especial conterrâneo, por meio do qual foi disponibilizado crédito rotativo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em sua conta corrente.
Sustenta, entretanto, que, embora o crédito tenha sido utilizado pelo contratante, não houve o reembolso nos prazos e formas ajustados, encontrando-se a dívida vencida, no montante de R$ 3.698,81 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) em 01/02/2017.
Por tais razões, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da obrigação e, havendo embargos, a conversão em mandado executivo.
A inicial foi recebida (Id. 57653513 – págs. 1-2).
Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios (Id. 129646087), nos quais requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, reconheceu a dívida, mas solicitou o parcelamento em 10 (dez) ou 6 (seis) vezes, com fundamento no art. 916 do CPC, alegando ser pensionista e perceber apenas um salário mínimo mensal.
Em réplica (Id. 137749059), o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça, defendeu a higidez do contrato e sustentou a impossibilidade do parcelamento requerido, pleiteando a rejeição dos embargos.
Posteriormente, as advogadas do réu peticionaram informando a renúncia ao patrocínio da causa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
De início, rejeito o pedido de renúncia ao mandato formulado pelas advogadas do réu, uma vez que não demonstrada a comunicação da renúncia ao mandante, exigência prevista no art. 112 do CPC.
Não há, portanto, nos autos, comprovação de ciência do réu acerca da renúncia, razão pela qual esta não pode ser acolhida.
No que toca ao benefício da gratuidade da justiça, não procede a impugnação apresentada pelo autor.
Isso porque não restou demonstrada a capacidade financeira do demandado para arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência e a de sua família.
Ao contrário, consta nos autos prova de que o réu percebe apenas um salário mínimo mensal (Id. 129646088), sendo presumida a sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ressalte-se, ademais, que o patrocínio por advogado particular não afasta, por si só, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Superadas tais questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: "I – o pagamento de quantia em dinheiro".
Destina-se o procedimento monitório a “títulos que revelem obrigação líquida, certa e exigível sem terem a forma executiva”.
Assim, verifica-se que “não é qualquer forma escrita que faz o título hábil para o pedido monitório.
Mister que ele revele obrigação certa, líquida e exigível”.
No caso em tela, o autor juntou aos autos o contrato de Id. 57653509 (págs. 7-19), comprovando a disponibilização do crédito rotativo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do réu, instruindo ainda a inicial com a memória de cálculo (art. 700, § 2º, I, do CPC), que demonstra o saldo devedor de R$ 3.698,81 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) em 01/02/2017 (Id. 57653509 – pág. 20).
Por sua vez, o réu, em seus embargos, reconhece a dívida, mas pleiteia o parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC.
Pois bem, o art. 701, § 5º, do CPC prevê a aplicação do art. 916 do mesmo diploma à ação monitória, no que couber, o qual dispõe, in verbis: “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” Contudo, no caso dos autos, é forçoso reconhecer que o réu não efetuou qualquer depósito, sequer parcial, tampouco comprovou o adimplemento dos 30% exigidos pelo art. 916 do CPC como condição para a concessão do parcelamento.
Assim, ausente o pressuposto legal, inviável o acolhimento do pedido de parcelamento.
Nesse sentido: Prestação de serviços – Ação Monitória – Sentença de procedência – Apelo da ré – Restou incontroversa não só a contratação havida entre as partes, como também a dívida dela decorrente, que ensejou o ajuizamento da presente ação monitória por parte das apeladas.
A controvérsia exsurge, todavia, em relação à aplicabilidade do disposto no art. 916 do CPC e sua interpretação.
Dispõe o § 5º, do artigo 701, do CPC, que são aplicáveis, à ação monitória, no que couber, as mesmas regras inscritas no artigo 916 do mesmo Codex .
Destarte, admissível o pagamento do débito mediante o depósito judicial de 30% do valor da dívida atualizado, acrescidos de custas e honorários de advogado e o parcelamento do restante em até seis parcelas, devidamente atualizadas.
Dados coligidos aos autos apontam que a ré/apelante não efetuou o pagamento da integralidade da dívida e tampouco do montante correspondente a 30% do valor atualizado, acrescido dos consectários legais.
Isso porque, a prestação de serviços foi concluída em setembro/2021 e ação foi ajuizada em 28/01/2022.
O depósito judicial referente aos 30% do débito principal apontado na inicial foi efetuado em 14/04/2022 .
Logo, é inconteste que nesse interstício incide, sim, atualização monetária sobre o montante devido.
Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que a atualização monetária nada mais é do que a recomposição da moeda aviltada pela inflação.
Destarte, contrariamente ao que foi sustentado pela apelante, a parcela inicial de 30% deveria ser extraída do montante atualizado da dívida, por ocasião do depósito judicial por ela levado a efeito, como também acrescida dos honorários de 5% calculados sobre a mesma base de cálculo atualizada.
De igual modo, também incide, in casu, atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês sobre as parcelas subsequentes, estes últimos, porém, contados desde a citação, ex vi do que dispõe o art . 916, caput, do CPC c.c. o art. 405 do CC .
Raciocínio análogo aplica-se em relação aos honorários advocatícios, posto que não efetuada a quitação da integralidade do débito no prazo de 15 dias da citação, sendo certo,
por outro lado, que houve discordância por parte da ré e apelante em relação aos consectários devidos.
Com efeito, o benefício da redução dos honorários tem lugar somente quando ocorrer o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, quisesse a ré/apelante utilizar-se da faculdade prevista nos mencionados arts. 701, § 5º, e 916, do CPC, cumpria a ela, minimamente, o depósito judicial de 30% sobre o montante devido atualizado, além dos honorários advocatícios calculados sobre a mesma base de cálculo e das custas e despesas processuais adiantadas pela parte adversa .
Como tal não aconteceu, forçoso convir que não foram satisfeitos os requisitos necessários à aplicação do disposto no art. 916 do CPC ao caso concreto, cabendo, in casu, apenas a compensação dos valores já depositados, devidamente atualizados, frente ao débito atualizado da dívida, tal como deliberado pelo Juízo a quo. – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000888-50 .2022.8.26.0011 São Paulo, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) – grifei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 3.698,81 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), conforme apurado em 01/02/2017 (Id. 57653509 – pág. 20), a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), bem como juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), ambos a contar da última atualização da dívida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SANTANA DO MATOS /RN, 17 de setembro de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0100142-94.2017.8.20.0127 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: CELSO DOS SANTOS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deverá a Secretaria Judiciária, para a realização das intimações, observar eventual pedido de atualização de advogado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:41
Outras Decisões
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22/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:51
Juntada de termo
-
15/07/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 09:47
Digitalizado PJE
-
15/07/2020 09:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/07/2020 09:46
Recebidos os autos
-
14/07/2020 04:37
Concluso para despacho
-
14/07/2020 04:36
Juntada de mandado
-
14/07/2020 04:32
Mandado
-
17/03/2020 03:25
Juntada de Ofício
-
18/02/2020 11:17
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 08:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/02/2020 04:15
Mero expediente
-
30/08/2019 01:19
Concluso para despacho
-
27/08/2019 08:18
Petição
-
09/08/2019 10:59
Recebido os Autos do Advogado
-
01/08/2019 12:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/08/2019 12:14
Documento
-
12/07/2019 08:09
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2019 03:44
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2019 08:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 12:29
Mero expediente
-
23/10/2017 09:45
Concluso para despacho
-
23/10/2017 09:08
Juntada de carta precatória
-
03/08/2017 10:39
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2017 10:28
Petição
-
03/07/2017 05:22
Expedição de Carta precatória
-
03/07/2017 04:47
Expedição de Mandado
-
23/06/2017 08:39
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2017 10:05
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2017 09:33
Recebimento
-
14/06/2017 10:15
Mero expediente
-
12/06/2017 10:01
Concluso para despacho
-
09/06/2017 11:23
Petição
-
30/05/2017 09:40
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2017 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2017 12:18
Recebimento
-
25/05/2017 11:02
Mero expediente
-
23/05/2017 11:22
Juntada de mandado
-
23/05/2017 11:16
Mandado
-
23/05/2017 08:51
Certidão de Oficial Expedida
-
23/05/2017 01:28
Concluso para despacho
-
07/04/2017 05:44
Expedição de Mandado
-
06/04/2017 08:35
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2017 09:00
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2017 01:46
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2017 12:11
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2017 03:27
Mero expediente
-
04/04/2017 03:20
Audiência
-
31/03/2017 11:08
Recebimento
-
27/03/2017 12:00
Mero expediente
-
27/03/2017 11:57
Audiência
-
24/03/2017 12:39
Concluso para despacho
-
24/03/2017 11:57
Certidão expedida/exarada
-
24/03/2017 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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