TJRN - 0840700-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0840700-14.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GUSTAVO NUNES PINA MORENO Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação dos réus, trazendo os seus endereços (eletrônicos e presenciais) corretos e atuais, bem como, números de celulares/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que os demandados não foram localizados nos endereços apresentados nestes autos.
Como se ver nos AR'S de ID's 161555393, 161692450, 161555668 e 161555303.
Natal, 2 de setembro de 2025.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2025 08:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 05:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 05:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 05:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0840700-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO NUNES PINA MORENO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANDERSON THALES CERQUEIRA DA TRINDADE DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Tendo em vista que tem havido dificuldade de encontrar o réu, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do comprovante de recebimento, conforme artigo 231, I, do CPC, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita pelo correio, salvo se constar do sistema PJE ou dos autos, o endereço eletrônico, caso em que a citação será feita por meio eletrônico.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC) e se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade da produção da prova e dizendo qual é o fato que considera controvertido.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MAIKE BRIEKOWIEC em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DIANA CARLA CANDIDO PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0840700-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO NUNES PINA MORENO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANDERSON THALES CERQUEIRA DA TRINDADE DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o polo ativo narrou ter dispendido R$ 14.168,52 (quatorze mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), em investimento de painéis solares.
A quantia total investida é incompatível com a presunção de hipossuficiência de pessoa física.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Não querendo o autor persistir no pedido de justiça gratuita, poderá optar por pagar as custas processuais.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, tragam-me conclusos para despacho inicial.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais, por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo.
Caberá à parte autora comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora pelo DJEN.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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