TJRN - 0804120-78.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804120-78.2022.8.20.5101 Polo ativo JAIME INACIO DE LIMA e outros Advogado(s): JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS Polo passivo IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804120-78.2022.8.20.5101 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR(A): DRA.
CLARISSA ABRANTES SOUZA RECORRIDO (A): ESPÓLIO DE FRANCISCA NATIVIDADE DE LIMA ADVOGADO(A): DR.
JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA LEI Nº 12.153/2009.
LISTAGEM DE PAGAMENTO.
PROVA DE QUITAÇÃO.
INIDONEIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar os vencimentos de dezembro de 2018, décimo terceiro de 2018 e décimo terceiro proporcional de 2019 da ex-servidora falecida, a ser dividida entre os autores na proporção de 20% para cada demandante, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui excepcionalidade restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. 3 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo, e estabelece que o adimplemento deve ser até o último dia do mês trabalhado, por sua, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 preveem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária, como forma de evitar o enriquecimento ilícito. 4 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das vantagens funcionais concedidas, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito do não recebimento dos vencimentos e vantagens pleiteados, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art.9º da Lei 12.153/2009. 5 – A apresentação de listagem de pagamento encaminhada pela Secretaria de Estado da Administração, por si só, não constitui meio de prova idôneo para demonstrar o adimplemento da obrigação, já que retrata mera informação unilateral, sendo necessária a comprovação da efetiva quitação mediante, por exemplo, o depósito bancário da verba, e, se deixa de fazê-lo, prevalece o entendimento de que está inadimplente, o que não impede o desconto, na fase de execução, de eventuais parcelas adimplidas na via administrativa. 6 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
04/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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