TJRN - 0800141-71.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2025 12:40 Juntada de devolução de mandado 
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                                            02/09/2025 04:01 Decorrido prazo de Eliete Peralta de Carvalho da Silva em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 19:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2025 19:27 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2025 07:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2025 07:34 Juntada de diligência 
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                                            30/07/2025 00:20 Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA TRINDADE em 29/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:41 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800141-71.2025.8.20.5144 AUTOR: MARIA ESTELA DA TRINDADE REU: ANA CRISTINA TRINDADE DE CARVALHO, ISABEL CRISTINA TRINDADE DE CARVALHO DECISÃO 1.
 
 Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos constantes no art. 319 do CPC. 2.
 
 Insira-se no PJe a parte passiva que consta no id nº 155088717. 3.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade. 4.
 
 No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
 
 CITEM-SE, por Oficial(a) de Justiça: a) Eliete Peralta de Carvalho da Silva, por telefone de nº 091 98255-5461; b) ANA CRISTINA TRINDADE DE CARVALHO REIS brasileira, portadora do RG nº 002.125.914 SSP/RN e inscrito no CPF/MF nº *13.***.*63-70 e ISABEL CRISTINA TRINDADE DE CARVALHO brasileira, portador do RG nº 002.144.734 SSP/RN e inscrita no CPF sob o nº *73.***.*59-84 ambas residentes e domiciliadas na Rua Dr.
 
 Murilo Tavares de Melo n° 235, bairro conjunto prohab, Brejinho/RN.
 
 Para comparecerem a audiência de conciliação/sessão de mediação, conforme art. 334, do CPC, aprazada para o dia 22/09/25, às 08h30.
 
 O(A) ré(u) poderá apresentar defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
 
 ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
 
 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
 
 SEGUE ANEXA A PETIÇÃO INICIAL. 5.
 
 A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC. 6.
 
 A parte requerida deverá comparecer ao Fórum no dia designado para audiência, caso não tenha meios técnicos (celular ou computador com internet) para participar virtualmente.
 
 Se desejar participar virtualmente, informar, através de advogado, o email no prazo estabelecido abaixo. 7.
 
 O prazo para as partes informarem os respectivos emails para realização da audiência através do aplicativo Microsoft Teams será de 05 dias antes da audiência. 8.
 
 Observação: o convite para entrar na sala de audiência será disponibilizado a partir dos cinco minutos antes do início da audiência. 9.
 
 Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
 
 Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
 
 Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos citados, restará configurada a aceitação tácita. 10.
 
 Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. 11.
 
 Cientifique-se o Ministério Público. 12.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se. 13.
 
 Cópia da presente DECISÃO serve como mandado.
 
 Monte Alegre, data de validação no sistema.
 
 JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 08:14 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2025 08:12 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2025 08:12 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 07:58 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/09/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Monte Alegre, #Não preenchido#. 
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                                            17/07/2025 17:29 Outras Decisões 
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                                            30/06/2025 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:55 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 13:01 Decorrido prazo de ANA CRISTINA TRINDADE DE CARVALHO em 13/02/2025. 
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                                            14/02/2025 02:21 Decorrido prazo de ANA CRISTINA TRINDADE DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 02:17 Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA TRINDADE DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:24 Decorrido prazo de ANA CRISTINA TRINDADE DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:24 Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA TRINDADE DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 21:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2025 21:28 Juntada de diligência 
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                                            06/02/2025 13:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2025 13:43 Juntada de diligência 
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                                            03/02/2025 14:16 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2025 14:16 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2025 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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