TJRN - 0809034-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809034-31.2023.8.20.0000 Polo ativo 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA.
DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELO PADRASTO DA VÍTIMA MENOR DE IDADE.
ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 13.431/2017 QUE ESTABELECEU O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA.
RESOLUÇÃO N. 37, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 QUE, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 23 DA REFERIDA NORMA, TRANSFORMOU A 1ª, 2ª E 3ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL EM VARAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, SENDO, POR ESTA RAZÃO, O JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 2.099.532/RJ.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal em face do 1° Juizado Especial Criminal e de Trânsito, ambos da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0100557-32.2020.8.20.0011, instaurado em desfavor de André Vieira de Souza, sendo-lhe imputada a suposta prática do crime de maus-tratos (art. 136, §3º, do Código Penal) em face de menor de quatorze anos (enteado).
O processo foi originalmente distribuído ao 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, porém, com fundamento no §1° do art. 226 do Estatuto da Criança e Adolescente, o Magistrado declinou da competência, alegando que crimes praticados contra a criança e o adolescente são de competência da Vara Especializada, encaminhando os autos ao Juízo competente (ID 20528757, págs. 2-3).
Por sua vez, o Juízo da Vara da Infância e Juventude declarou a incompetência do Juízo, destacando que se trata de feito de natureza criminal e ordenando a remessa dos autos à Vara Criminal competente desta Comarca (ID 20528759, págs. 2-3).
Os autos foram distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Todavia, ao apresentar resposta à acusação o ilustre Defensor Público suscitou a preliminar de incompetência do Juízo, asseverando que se trata da apuração de crime com pena máxima inferior a 02 (dois) anos, havendo expressa ressalva quanto aos crimes de competência do Juizado Especial Criminal.
Recebidos os autos pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, este suscitou o conflito de competência em favor dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 13.431/2017.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 16ª Promotora de Justiça, em substituição ao 5º Procurador de Justiça, opinou pelo não conhecimento do Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de que a ação penal originária seja encaminhada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Parnamirim para processamento e julgamento do presente feito. É o relatório.
VOTO O propósito do presente conflito é definir a quem compete o julgamento do processo nº 0100557-32.2020.8.20.0011, instaurado em desfavor de André Vieira de Souza, sendo-lhe imputada a suposta prática do crime de maus-tratos (art. 136, §3º, do Código Penal) em face de menor de quatorze anos (enteado).
De início, cumpre anotar que o caso trata de possível violência física perpetrada por uma mãe, no âmbito das relações domésticas, em detrimento da sua filha menor.
O caso atrai, portanto, a aplicação da Lei n. 13.431/20172, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que prevê, em seu art. 23, que os crimes praticados em detrimento de tais pessoas devem ser processados perante juizados ou varas especializadas naquele público.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece ainda, que, enquanto não forem criadas essas serventias, o julgamento ficará, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas de violência doméstica e temas afins.
A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao aludido art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 , no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Referida tese, contudo, teve sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
Confira-se a ementa do aludido precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006.
ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO. 1.
A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar. 2.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum. 3.
Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem. 4.
A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns. (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso dos autos, referida modulação não faz diferença, pois a recente resolução n. 37, de 25 de outubro de 2023, transformou as 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal em Varas Especializadas destinadas a receber processos que envolvam crianças e adolescentes, razão pela qual o presente processo deve ser distribuído a um desses juízos.
Confira-se, a propósito, o que determina o art. 2º da referida resolução: Art. 2º Os processos e as ações, inclusive inquéritos e medidas protetivas de urgência, que, na data da publicação desta Resolução, estejam em tramitação nas respectivas comarcas e que ainda tenham vítimas enquadradas na menoridade serão redistribuídos da seguinte maneira: I - na Comarca de Parnamirim, por distribuição entre a 1ª e 2ª Vara Criminal da Comarca; II - na Comarca de Mossoró, por distribuição entre a 2ª e 3ª Vara Criminal da Comarca; III - na Comarca de Natal, por distribuição entre a 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca; e IV - nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta, privativamente para a 1ª Vara das respectivas Comarcas. (grifos acrescidos) Forte nessas razões, conheço do conflito para declarar a competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, já que o processo já tinha sido distribuído para lá, conforme ID 20528759, págs. 2-3. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
22/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária retifique os polos do presente incidente, inserindo no polo ativo o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal e no polo passivo a 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
Entendo desnecessária a solicitação de informações, uma vez que os Juízes suscitante e suscitado já declinaram as suas razões, conforme decisões ID. 20528767 e ID. 20528757, respectivamente..
Diante de tal circunstância, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:11
Juntada de termo
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24/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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