TJRN - 0809757-14.2017.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 MONITÓRIA (40): 0809757-14.2017.8.20.5124 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: Sol-Mar Serviços e Comércios Ltda - ME e outros SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ingressou com Ação Monitória em desfavor de SOL-MAR SERVIÇOS E COMÉRCIOS LTDA – ME e ALAN AVELINO DE AGUIAR, todos já qualificados nos autos.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (ID 12403444).
Tentativas de citação frustradas aos IDs 19775871, 21795066, 26200193, 31560131, 54901191, 66528388, 72975498 e 72974824.
Através da petição de ID 76462060, o autor pugnou que fosse realizado arresto pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, medida deferida em ID 76876313.
Planilha atualizada do débito albergada ao ID 79284390.
Diante da quantia ínfima encontrada por meio do SISBAJUD, houve a liberação (ID 80189505).
No mais, foi encontrado veículo por meio do RENAJUD, sobre o qual foi imposta restrição de transferência (ID 80191080).
Em petitório de ID 80602127, a parte autora requereu a utilização do sistema SIEL para busca do endereço da parte ré, bem como do INFOJUD para busca de bens, deferido no despacho de ID 84028705.
Tentativas de citação infrutíferas em IDs 97230255, 97233032.
Mediante a petição de ID 99028181, o exequente requereu a apreciação das medidas atípicas pleiteadas, em virtude das diligências infrutíferas dos sistemas judiciários, pugnando pelo bloqueio de cartões de crédito em nome do executado.
Contudo a medida foi indeferida em ID 107406799.
As diligências para citação não obtiveram êxito (IDs 117456934, 117456950, 119447869 e 121831098) Requerida a citação por edital (ID 120330634), deferida em ID 129204211.
Intimada a parte autora para proceder com o recolhimento das custas referentes à publicação do edital (ID 134538567), permaneceu inerte, conforme aba de expedientes do PJe.
Intimada pessoalmente (Aviso de Recebimento em ID 146679723), a parte demandante não se manifestou (certidão de ID 155823376). É o relatório.
Decido.
Expedida carta de intimação pessoal, a parte autora foi intimada (ID 146679723), não exprimindo interesse na continuidade da demanda.
Havendo inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou não adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, será determinada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Segundo o art. 247 do CPC, a intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado.
O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal das ações de estado, quando é demandado pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma.
Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame.
Exigindo a lei processual, no art. 319 do CPC, que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do requerido, e porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando, assim, todos os elementos necessários a regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Logo, é dever da parte comunicar ao Juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo.
Caso a parte autora promova mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não se revela razoável permitir que se proceda à sua intimação por edital.
Nesse espeque, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte demandante que consta dos autos, conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há negar que a parte autora foi devidamente intimada, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, do CPC.
Ante o exposto, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda em tempo, revogo a decisão de ID 76876313 e despacho de ID 84028705 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes.
Proceda-se com a retirada da restrição imposta por meio do RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que a relação processual não foi angularizada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:36
Outras Decisões
-
13/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:31
Outras Decisões
-
13/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 12:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2021 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 05:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 05:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2020 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 20:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 09:03
Juntada de Ofício
-
15/05/2018 07:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 09:30
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2018 08:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2018 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2018 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2018 10:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 09:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 15:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805843-49.2024.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Maria de Fatima Fernandes Maia
Advogado: Antonio de Queiroz Xavier Segundo Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 11:40
Processo nº 0866058-15.2024.8.20.5001
Erivan Soares de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 16:34
Processo nº 0851336-39.2025.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Bl Estetica Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 09:07
Processo nº 0804064-66.2023.8.20.5600
Mprn - Promotoria Campo Grande
Carlos Alberto Arruda de Melo
Advogado: Tarcio Danilo Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 17:55
Processo nº 0851847-37.2025.8.20.5001
Thatyane Santos e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 22:32