TJRN - 0809611-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809611-61.2025.8.20.5004 AUTOR: D G CARDOSO SILVA LTDA RÉU: JOSE CLEYDSON DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais. (A) Da Preliminar: - Da Justiça Gratuita (Autora): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à empresa demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Dos Efeitos da Revelia (Réu): De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (D) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais / Da Inexistência dos Danos Morais: A empresa autora narra que firmou contrato com o réu em 05 de setembro de 2024, para a construção e pintura da estrutura metálica do primeiro andar da academia METAFIT, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Relata a requerente que pagou o valor integral, incluindo o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) extra para materiais.
A parte demandante aduz que o contrato previa a entrega da obra até 02 de outubro de 2024, o que não ocorreu.
Em razão disso, a estrutura está inacabada, com diversas falhas, ausência de pintura, chapas e pilares metálicos.
A empresa autora argumenta que tentou diversas vezes, por mensagens, obter esclarecimentos e soluções, sem sucesso.
Após meses, enviou notificação extrajudicial, resultando na assinatura de um novo contrato de finalização da obra sem custos adicionais, em 04 de fevereiro de 2025.
Todavia, novamente o requerido não cumpriu com suas obrigações.
Diante do descaso, a empresa requerente pleiteia a rescisão contratual, indenização por danos materiais na quantia de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), além de danos morais devido ao abalo psicológico e frustração causada.
Por sua vez, o réu, embora devidamente citado, permaneceu inerte, decorrendo, portanto, o prazo legal anteriormente concedido para apresentar defesa.
Diante da narração fática e dos elementos probatórios trazidos no caderno processual pela empresa requerente, restou caracterizada a falha na prestação do serviço do réu, considerando que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis da parte autora.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse enfoque, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pelo demandado, visto a sua conduta negligente perante o cumprimento da obrigação contratual, restando demonstrado que o serviço sequer foi realizado de forma minimamente adequada. À vista disso, princípios basilares que norteiam a obrigação contratual assumida foram descumpridos, quais sejam, boa-fé objetiva e função social do contrato.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
OBRA NÃO FINALIZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU E REAFIRMADO EM RECURSO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
RECUSA EM FINALIZAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVIDO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A OUTRO PROFISSIONAL PARA CONCLUSÃO DO SERVIÇO NÃO REALIZADO PELO RECORRENTE.
VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ABALO MORAL CARACTERIZADO.
EVENTO CAPAZ DE DESENCADEAR FRUSTRAÇÃO, TRANSTORNO E ANGÚSTIA À PARTE.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EIS QUE MODICAMENTE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITA OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA RECURSAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO, NÃO PROVIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, OBSERVADA A SUSPENSIVIDADE (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Presentes os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO reportada benesse em favor da parte recorrente, a teor do que dispõe os artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.– Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente o feito, condenando o recorrente a restituição de R$ 1.600,00 em razão da não finalização da obra, condenando, ainda, o recorrente em danos morais.– Em suas razões, alega o recorrente que a recorrida não trouxe provas suficientes que comprovem os danos materiais, bem como a inexistencia do dever de indenizar, apresentando, ainda pedido contraposto de pagamento de valores de serviços extras realizados.– Em detida análise aos autos, mormente as conversas e áudios de “whatapp” apresentadas pela parte recorrida, as fotos do projeto e as fotos da obra inacabada, os comprovantes de pagamentos realizados para o recorrente, resta fartamente comprovada a inexecução do serviço contratado, inclusive, é ponto incontroverso.
Ainda, as conversas via aplicativo “whatsapp”, por sua vez, evidenciam com de forma inequívoca o atraso injustificado, aliás, em diversos mometos é possível observar a recusa do recorrente em finalizar o serviço, restando a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar, como bem decidiu o magistrado sentenciante.– Nesse contexto, a recorrida trouxe provas de que precisou pagar a outro profissional para finalizar o serviço a quantia de R$ 2.100,00 (Id. 18234202) de modo que faltava a recorrida pagar R$ 500,00 ao recorrente do valor previamente contratado, portanto, adequadamente o magistrado sentenciante realizou a compensação dos valores, condenando o recorrente ao ressarcimento da quantia de R$ 1.600,00 pelo pagamento a outro profissional para conclusão da obra, entendimento que mantenho.- Tratando-se do pedido contraposto formulado pelo recorrente no valor de R$ 900,00 por supostos serviços “extras” realizados, não merece guarida, uma vez que sequer finalizou os serviços contratados.
Quanto ao valor de R$ 680,00 pelos instrumentos deixados na residência da recorrida, já fora determinado pelo juízo de primeiro grau a devolução dos equipamentos, de modo que não há razão para pagamento do valor pleiteado.– Quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório fixado em sentença em R$ 2.500,00, verifica-se que o valor se encontra de acordo com as peculiaridades do caso e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dentro dos parâmetros adotados por esta turma recursal, não comportanto, portanto, qualquer minoração.- Com efeito, mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que a presente condenação em danos morais decorre de relação contratual, infere-se que a verba condenatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês, contabilizado da citação válida (art. 405 CC).– Recurso conhecido e não provido.– Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária que alcança a parte sucumbente (art. 98, §3º, do CPC). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822737-08.2021.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para o réu, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, cristalina é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo a demandante direito a ser indenizada na importância de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos.
Porém, com relação ao pleito de indenização por danos morais requerido na exordial, restou prejudicado, visto que a empresa autora não conseguiu comprovar o efetivo dano à sua esfera moral que afetasse sua reputação ou o seu nome no meio comercial.
Para uma melhor elucidação do caso, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ENTRE EMPRESAS.
DANO À REPUTAÇÃO E IMAGEM DA AUTORA.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO.
DANO À DIREITO DA PERSONALIDADE DO SÓCIO.
INEXISTENTE. 1.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. 1.1.
Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial. 2.
Na hipótese, a antecipação de valores para terceiro, resultante de fraude, sem qualquer comprovação de qualquer outro prejuízo, transcendente ao dano material já abarcado na sentença, não é suficiente para macular a imagem da autora (pessoa jurídica) e lhe causar prejuízo. 3.
Não se observa qualquer violação à direitos da personalidade do sócio/administrador da empresa em razão de incorreta antecipação de valores recebidos por cartão de crédito, fato inserido estritamente na relação comercial existente entre sua empresa e a operadora de cartão de crédito, sem qualquer tipo de extrapolação patrimonial. 4.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Portanto, conclui-se que a empresa requerente terá seus pleitos atendidos de forma parcial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela empresa autora, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos materiais, no valor de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 11 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
19/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CLEYDSON DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo de D G CARDOSO SILVA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 06:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
11/08/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809611-61.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: D G CARDOSO SILVA LTDA CNPJ: 48.***.***/0001-00 , Advogado do(a) AUTOR: ANA LARISSA OLIVEIRA DE PAIVA - RN18398 DEMANDADO: , JOSE CLEYDSON DA SILVA CPF: *83.***.*79-38 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 159983188, intimo NOVAMENTE a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 7 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 02:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809611-61.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: D G CARDOSO SILVA LTDA CNPJ: 48.***.***/0001-00 , Advogado do(a) AUTOR: ANA LARISSA OLIVEIRA DE PAIVA - RN18398 DEMANDADO: , JOSE CLEYDSON DA SILVA CPF: *83.***.*79-38 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 11 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) MARCONE ROGERIO CAMARA SOUTO Analista Judiciário -
11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 02:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/06/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 15:19
Determinada a citação de JOSÉ CLEYDSON DA SILVA
-
18/06/2025 00:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852371-34.2025.8.20.5001
Isaac Carlos de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 08:25
Processo nº 0867948-86.2024.8.20.5001
Condominio Empresarial Torre Miguel SEAB...
Leandro Taveira da Silva
Advogado: Sanzia Ferreira Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 15:29
Processo nº 0853483-72.2024.8.20.5001
Maria Aparecida da Silva Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 13:47
Processo nº 0829069-10.2024.8.20.5001
Juvanilda Ribeiro de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 16:20
Processo nº 0829069-10.2024.8.20.5001
Juvanilda Ribeiro de Brito
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 06:37