TJRN - 0802877-22.2024.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802877-22.2024.8.20.5104 AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DECISÃO Trata-se de ação denominada AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS, proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face do MUNICIPIO DE JOAO CAMARA.
Narra que o município realizou eventos musicais em comemoração ao seu aniversário de emancipação política, são joão e outras festividades, utilizando obras musicais de artistas de relevância nacional e regional sem recolher os devidos direitos autorais.
Aduz que o município foi o responsável pela organização e realização desses eventos e, apesar de ter sido procurado pelos representantes do ECAD e cientificado da obrigação legal de pagar os direitos autorais de execução pública musical, não cumpriu tal exigência, causando prejuízos financeiros aos titulares dos direitos autorais.
Requer em sede de tutela: "SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO de qualquer forma de execução de obras musicais, literomusicais, fonogramas, pelo demandado MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIAR A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, sem prejuízo da multa diária a ser fixada por V.
Exa. (que ora requer de R$ 1.000,00 por dia); não se olvidando este MM.
Juiz, em caso de descumprimento desta decisão da aplicação do poder que lhe confere o art. 497, parágrafo único c/c art. 536, caput, segunda parte, e §1º, todos do CPC/2015, ordenando a decretação da apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito, preceito que deverá ser imposto, em definitivo, na sentença, ou ALTERNARTIVAMENTE, acaso não seja esse o entendimento do juízo, e de igual modo, com base nas mesmas regras processuais declinadas, REQUER a EFETIVAÇÃO ANTECIPADA DE DEPÓSITOS DOS VALORES CORRESPONDENTE A 10% DO CUSTO DOS SHOWS/EVENTOS QUE OCORREREM NO CURSO DESTA DEMANDA, em conta vinculada a este Juízo, enquanto se discute o mérito da causa, SENDO TAIS QUANTIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR CONTRATOS E DEMAIS DOCUMENTOS;" É o que basta relatar.
Decido.
A Lei 9.610/98 prevê a obrigatoriedade de comprovar os recolhimentos relativos aos direitos autorais para utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
Já os recolhimentos, devem ser feitos em favor do escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria, nos termos dos arts. 68, e § 4º e 99, da referida Lei.
Constatada a violação aos direitos autorais, a Lei apresenta hipótese de tutela inibitória que permite que a autoridade judicial competente determine a imediata suspensão ou interrupção da transmissão e da retransmissão do conteúdo artístico, a fim de garantir proteção aos direitos autorais.
Para isso, consta do art. 105, da Lei 9.610/98, in verbis: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Por sua vez, dispõe o CPC, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Na presente hipótese, a parte autora pretende obter provimento jurisdicional antecipado para que seja o requerido compelido a abster-se “de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, através da execução pública de músicas", de eventos ocorridos em 2022, 2023 e 2024.
Assim, analisando os autos, não visualizo o perigo de dano, haja vista que o suposto dano narrado já ocorreu, inexistindo, assim, prejuízo ao autor em aguardar o pronunciamento judicial final, mormente que a ação foi ajuizada apenas em 06 dezembro 2024.
A jurisprudência pátria pode ser exemplificada a partir das ementas a seguir colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR E PERDAS E DANOS.
ECAD.
TUTELA ANTECIPADA.
No caso concreto, a concessão da tutela antecipada com o objetivo de abster as requeridas da utilização das obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas nos programas transmitidos ou retransmitidos sob a modalidade de radiodifusão, sem a autorização dos seus titulares ou representantes, sob pena de multa diária, constitui medida arbitrária que não merece guarida Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-63, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 20/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLEITO DE ABSTENÇÃO DE EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS.
ECAD.
ART. 105 DA LEI 9.610/98.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
Na hipótese, inexiste demonstração inequívoca acerca da alegada violação ao direito autoral.
Dessa forma, o pleito liminar é de ser indeferido.
Caso concreto em que sequer foi estabelecido o contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-93, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/11/2009) Outrossim, constato haver risco de irreversibilidade dos efeitos, em caso de decisão concessiva do pedido alternativo, antes mesmo de ofertar a possibilidade de defesa ou, até mesmo, de contestar os valores apresentados unilateralmente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de direito indisponível.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, requerer a produção de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Sendo requerido o depoimento de partes e/ou testemunhas, paute-se audiência de instrução e julgamento.
Sendo requerido perícia, venham os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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