TJRN - 0856994-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856994-44.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BENEDETTI LOURDES SOARES FERREIRA FIGUEIREDO e outros Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de setembro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856994-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BENEDETTI LOURDES SOARES FERREIRA FIGUEIREDO e outros Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO Benedetti Lourdes Soares Ferreira Figueiredo e Carlos Alberto Figueiredo, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais, em desfavor do Itaú Unibanco S/A, igualmente qualificado.
Relataram que adquiriram um veículo através de contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, ora demandada.
Contudo, em razão de dificuldades financeiras, deixaram de adimplir o pagamento de duas parcelas do financiamento (parcela 17 e parcela 18).
Relataram que ao procurar o demandado, foram orientados a resolver o débito junto a um escritório de cobrança.
Alegaram que foi oferecido um suposto contrato de refinanciamento, o que foi aceito pelos autores.Entretanto, ao realizarem o pagamento da suposta parcela do refinanciamento, foram informados de que, na verdade, se tratava do pagamento de uma das parcelas em atraso, restando a outra parcela; Aduziram que, diante da dívida existente, foi ajuizada uma Ação de Busca e Apreensão e o bem foi apreendido.
Defenderam que pela situação narrada nos autos, estão sofrendo problemas psicológicos e financeiros gravíssimos desde 2021 até o presente momento, e não viram alternativa senão recorrer à tutela do Poder Judiciário, a fim de que o banco demandado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes.
Ao final, pugnaram pela concessão de medida de urgência para que seja determinado ao demandado que pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e uma indenização por danos materiais no valor de R$ 15.672,46 (quinze mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Pediram, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntaram procurações e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual forma, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que a medida de urgência pretendida se confunde com o pedido de mérito da presente Ação.
Em sendo assim, conclui-se que o deferimento da medida de urgência, nessa fase de cognição sumária, implicaria o esgotamento da pretensão principal, o que não se admite, sob pena de violação ao devido processo legal.
Ressalte-se que a concessão da medida de urgência pretendida compromete o contraditório e a ampla defesa, pois antecipa os efeitos de uma decisão definitiva, sem que a parte contrária tenha oportunidade plena de produzir prova ou apresentar a defesa que entender adequada.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito, não sendo possível aferir, neste momento, a existência de prova inequívoca da alegação inicial.
Ademais, segundo dispõe o art. 300, §3º, do CPC: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, o que se verifica no caso em discussão, dado o caráter satisfativo e irreversível do provimento requerido.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência pretendida.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Benedetti Lourdes Soares Ferreira Figueiredo e outro.
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12/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856994-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BENEDETTI LOURDES SOARES FERREIRA FIGUEIREDO e outros Parte ré: BANCO ITAÚ S/A D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 23:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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