TJRN - 0805502-04.2016.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 08:17
Juntada de termo
-
12/09/2023 08:17
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:36
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:25
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0805502-04.2016.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: NIVEA FIRMINO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732, JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO - RN12096, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA, SEM LESÕES ANATÔMICAS E/OU FUNCIONAIS DEFINITIVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por NIVEA FIRMINO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 12/06/2015, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 5499529 ao 5499524).
Em sede de Contestação (ID 9091835), a parte demandada suscitou a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML, atacou o boletim de ocorrência e indicou a necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (ID 13060260).
Laudo pericial cuja conclusão foi a existência de lesões apenas temporárias (ID 92860081).
Intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo, sem, contudo, impugná-lo (IDs 94932040 e 95710676).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n°.6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
De plano, tem-se que parte das teses defensivas não merecem prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal (que sequer possui sede neste Estado).
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, assim como também não está ausente, no caso em tela, o interesse de agir, não havendo que se falar no acolhimento dos argumentos em questão, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INCAPACIDADE PERMANENTE – EMENDA DA INICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-AM-AI:40011076720168040000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 15/0/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).
Ademais, no que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado — além de ter sido lavrado certo tempo após o acidente —, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência sobre o assunto: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, SUSCITADA PELA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO SEM PRAZO PARA SER REALIZADO E PRESCINDÍVEL, ANTE A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO POR OUTROS MEIOS.
DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR FOLHA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL QUE FAZEM O LIAME ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS.
REQUISITOS DO ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 ATENDIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825214-67.2017.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória n.340/2006, convertida, posteriormente na Lei n°. 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3° da Lei n. 6.194/1974.
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 13060260), que o grau de invalidez apurado não corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional de nenhum segmento do corpo da parte postulante, eis que as disfunções tiveram somente natureza temporária.
Desse modo, a parte autora não logrou êxito na demonstração do ventilado na inicial (art. 373, I, do CPC), visto que não basta a comprovação do sinistro e do nexo de causalidade para garantir a indenização por sequelas permanentes.
Veja-se a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT.
LESÕES CORPORAIS NÃO CONSOLIDADAS.
O direito à indenização, lastreada no seguro DPVAT, pressupõe a existência de invalidez permanente parcial ou total da vítima.
Laudo pericial judicial que concluiu pela existência de invalidez parcial e temporária, não fazendo qualquer menção à consolidação das lesões sofridas pelo segurado.
Enquanto não houver a consolidação da sequela deixada pelo acidente de trânsito, não nasce ao Autor a pretensão de recebimento de indenização securitária.
Falta da condição da ação, consistente no interesse de agir da parte autora.
Reforma de ofício da r. sentença.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO; SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TJ-SP – APL: 00057139820148260572 SP 0005713-98.2014.8.26.0572, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 15/09/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2015) O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte autora na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos de natureza temporária.
As conclusões periciais sequer foram impugnadas e, com efeito, não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento improcedente do pleito autoral, seguindo o que dispõe o laudo assinado pelo expert nomeado por este Juízo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por NIVEA FIRMINO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, diante da não comprovação de invalidez permanente por danos anatômicos e/ou funcionais definitivos.
Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
A cobrança fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:02
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
15/03/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/03/2023 13:16
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 08/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 02:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/06/2022 08:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/04/2022 02:11
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 27/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:09
Outras Decisões
-
31/01/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 06:44
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 06:44
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 21/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:06
Audiência instrução cancelada para 19/01/2021 08:00.
-
14/05/2020 17:07
Audiência instrução designada para 19/01/2021 08:00.
-
14/05/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 11:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/03/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 01:00
Decorrido prazo de NIVEA FIRMINO em 30/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 11:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/09/2019 11:12
Juntada de termo
-
15/08/2019 13:43
Juntada de termo
-
23/05/2019 16:08
Juntada de termo
-
23/05/2019 16:07
Juntada de termo
-
12/03/2019 08:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/03/2019 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 12:41
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 07/02/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 08:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/11/2018 12:19
Juntada de termo
-
12/11/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/10/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 13:55
Juntada de termo
-
14/09/2018 08:00
Juntada de termo
-
08/03/2018 14:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/03/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 00:33
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 07/12/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 09:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2017 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/11/2017 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2017 11:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/06/2017 11:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2016 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 15:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/07/2016 15:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/05/2016 16:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/05/2016 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 20:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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