TJRN - 0802077-37.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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03/07/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802077-37.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DANTAS MEDEIROS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 9 de maio de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802077-37.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DANTAS MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela proposta por MARIA DO SOCORRO DANTAS MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também identificada.
Alegou a parte autora, na inicial, que é portadora de doença grave, qual seja, Osteoporose com fratura patológica (CID10: M80) necessitando fazer uso do medicamento Fortéo (Teriparatida), 250 mcg/dose, 01 caneta, 1x ao mês por 24 meses.
Pleiteou o tratamento médico indicado junto a requerida, uma vez que é beneficiária de plano de saúde, contudo seu pleito foi negado.
Pugnou, em sede de antecipação de tutela e nos requerimentos finais, que a UNIMED – NATAL seja obrigada a fornecer o tratamento conforme prescrição médica.
Através de decisão de id nº 100727930, foi determinada a realização de parecer técnico do e-Natjus, o qual foi juntado aos autos (id nº 103928353) com conclusão favorável à indicação do medicamento pleiteado no presente caso.
Em decisum de id nº 104148072, este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte postulante na exordial.
Devidamente citada, a demandada ofertou a defesa de id nº 105625645, suscitando, que o tratamento não está contemplado no rol da ANS, pleiteando a improcedência da demanda.
A parte promovente ofertou réplica à contestação, no id nº 106281494.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dos fatos como expostos, somando-se o contexto da prova documental e argumentos das partes, sobressaem elementos suficientes à prestação jurisdicional de forma antecipada, conforme leciona o art. 355 do Código de Processo Civil/2015, dispensando-se a necessidade de produção de provas outras.
Em princípio, há que se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes acima apontadas trata-se de clara relação de consumo, em que a Ré figura como prestadora de serviços e sua cliente, ora requerente, como consumidora destinatária final, sendo plenamente aplicáveis, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A patologia de que sofre a autora é fato incontroverso, ante dos documentos carreados aos autos, os quais atestam que a demandante apresenta quadro de osteoporose grave pós menopausa, evoluindo com fratura subtrocantérica de fêmur direito, bem como é resistente aos tratamentos a que já se submeteu, fato que culminou na recomendação do uso do medicamento Forteo 250 mcg (Teriparatiba), devidamente registrado junto à Anvisa, conforme se constata por simples consulta ao sítio eletrônico daquela agência.
A recusa do plano de saúde quanto ao pedido da autora para fornecimento do medicamento indicado pelo especialista não comporta guarida.
Isso porque, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e dos precedentes representativos de controvérsia do STJ.
O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio dos laudos e exames acostados, que a medicação indicada é imprescindível para a saúde da paciente.
A medicação foi aprovada pelo Plenário da CONITEC, na data de 09/06/2022, sendo deliberado por unanimidade recomendar a incorporação da teriparatida para o tratamento de pessoas com osteoporose grave e falha terapêutica das demais terapias, como é o caso dos autos.
A parte demandada não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte demandante e substituir o medicamento prescrito.
Pelo contrário, em sua contestação apresentou informações sobre uma cirurgia eletiva que não é objeto da presente ação.
Ademais, a demandada alega ainda a ausência de obrigação em custear medicamento para tratamento domiciliar. É importante frisar que os contratos de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 54, § 4º do CDC estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Os tribunais pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas por operadoras de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da parte autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Impera a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, mantendo o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.
A autora comprovou ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado com a requerida, que se encontra ativo, e também demonstrou que padece de problemas de saúde, com diagnóstico de osteoporose com fratura patológica.
Não havendo exclusão contratual para o tratamento da moléstia que vitima a autora, não existe respaldo legal para privá-la de procedimento que otimize a eficácia do tratamento.
Por isso, se no caso dos autos o plano de saúde cobre o tratamento da doença, não pode, sob pena de violação da boa-fé contratual, indeferir o pleito para o medicamento indicado para a sua cura, ainda que o uso dele seja feito em domicílio.
Em outras palavras, não cabe ao plano de saúde eleger o melhor tratamento ao segurado; ao plano de saúde é lícito estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não qual tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura.
Além disso, o STJ firmou o entendimento de que é abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes do STJ. 2. "Não é cabível a majoração dos honorários recursais, por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância" (AgInt no AREsp 1374512/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019) 3.
Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1433371 SP 2019/0014784-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).
Assim, a recusa da requerida não pode prevalecer em razão da expressa indicação médica acerca do tratamento para a doença em questão, devendo realizar a cobertura de todos os procedimentos necessários ao tratamento digno da segurada.
O princípio aplicável ao presente caso é o mesmo contido no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, aqui utilizados por analogia e em interpretação sistemática.
No sentido do presente julgamento, cite-se o seguinte julgado, referente a caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAUDE – Sentença de procedência – Inconformismo da operadora do plano de saúde – Condenada a requerida na obrigação de arcar com o tratamento prescrito pelo profissional que atende a autora, consistente na disponibilização do medicamento FORTEO COLTER PEN (teriparatida) – Autora que sofre de 'osteoporose estabelecida com múltiplas fraturas vertebrais' - Recusa fundada no fato de se tratar de medicamento de uso domiciliar, que não tem cabimento – Precedentes do STJ e desta Corte – Abusividade bem reconhecida – Desnecessário parecer do núcleo de apoio (NAT-JUS), que não tem caráter vinculante – Documentos que acompanham a inicial que se mostram suficientes ao deslinde da causa – Não há que se falar em reembolso nos limites do contrato uma vez que a ordem judicial consiste na disponibilização do tratamento indicado – DANOS MORAIS – Caracterização – Valor fixado em R$ 10.000,00 que se adequa a hipótese em comento – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP - Apelação Cível nº 1012846-91.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Benedito Antonio Okuno, julgado em 27/04/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida no id nº 104148072 e condenar de forma definitiva a requerida em obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento com fármaco Teriparatide - 250 mcg, administrado 20 mcg uma vez ao dia, por mais 21 meses, ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante do zelo do profissional, em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:11
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802077-37.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DANTAS MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que em decisão de ID 104148072, do dia 28/07/2023, foi determinado que a requerida custeasse o medicamento pelo prazo de 03 (três) meses, devendo, ao fim deste prazo, haver reavaliação pela profissional médica responsável, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se continua fazendo uso da medicação FORTÉO 250mcg/mL – Teriparatida - com aplicação de 20mcg, bem como juntar nos autos laudo médico atualizado relatando o seu estado de saúde, especificando se houve melhora com o novo tratamento, e demais documentos/exames médicos realizados nos últimos meses, a fim de se verificar a eficácia do fármaco em relação à doença.
Após, voltem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se.
Diligencia-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802077-37.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DANTAS MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
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05/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:34
Juntada de Ofício
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31/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 09:40
Audiência conciliação realizada para 21/08/2023 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/08/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 09:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:11
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 13:50
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802077-37.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DANTAS MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA DO SOCORRO DANTAS MEDEIROS, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificados na exordial.
Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte demandada, com vigência desde 01/10/2021, e o motivo do ajuizamento da ação foi em virtude da recusa do plano de saúde requerido em cobrir o tratamento médico da autora, com o custeio da medicação Fortéo (Teriparatida), de elevado valor, posto que 01 (uma) unidade custa em média R$ 4.024,70 (quatro mil e vinte e quatro reais e setenta centavos), conforme orçamento trazido aos autos (ID Num. 100656672 - Pág. 1), não tendo a autora condições de custear citado tratamento.
Informa que a necessidade urgente do medicamento se dá pelo fato da requerente, uma idosa de 83 anos, ter sofrido uma queda dentro de sua residência no mês de janeiro deste ano, gerando uma fratura no seu fêmur direito, muito em função da já avançada osteoporose com fratura patológica (CID 10: M80), de que é a autora portadora.
Ressalta que nos últimos 05 (cinco) anos realizou tratamento para tal moléstia com o uso da medicação bifosfonato, associado com a reposição de cálcio e vitamina D, contudo, citado tratamento, provou-se ineficaz.
Aduz que, conforme relatório médico (ID Num. 100656669 - Pág. 1), diante do quadro de osteoporose severa, com fratura prévia em uso de bifosfonatos a autora apresenta indicação do uso de Fortéo 20mcg/dose, 01 caneta, 01 vez por mês, por período de 24 meses de tratamento, estando ela apresentado risco de novas fraturas, podendo gerar novas incapacidades físicas, dores e deformidades, o que pode causar aumento de comorbidade e até mortalidade.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte requerida que custeie a medicação necessária ao tratamento (FORTÉO 250mcg/mL – Teriparatida - com aplicação de 20mcg, via subcutânea, 01 vez ao dia), sob pena de imposição de multa.
Em ato inicial foi determinado a solicitação de nota técnica ao e-Natjus do CNJ, que trouxe conclusão favorável à indicação do medicamento pleiteado (ID Num. 103928353 - Pág. 1-6).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se igualmente favorável à concessão do medicamento à requerente, por terem sido demonstrados os requisitos presentes no art. 303 e ss. do Código de Processo Civil (ID Num. 103958618 - Pág. 1-3). É o que importa relatar.
DECIDO.
Para as tutelas de urgência, será admitida a concessão de liminar quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes do ajuizamento da demanda; caso não haja risco de ocorrência de dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haveria justificativa para postergar o exercício do contraditório.
Por outro lado, a tutela provisória de evidência pode ser concedida liminarmente quando fundadas nos incisos II e III do art. 311 do CPC, quais sejam: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que se será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Inicialmente, deve ser enfatizado a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor a situação narrada nos autos, porque o contrato que rege a relação entre as partes é de adesão e utilizada pelo destinatário final do produto.
Assim, afastam-se as cláusulas abusivas do contrato a fim de que seja dada interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente quando comprovada a doença e a premente necessidade de tratamento médico, ainda que de uso ambulatorial ou domiciliar.
No caso dos autos, a parte autora pede a concessão de tutela provisória de urgência, sendo imprescindível a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Entendo que o direito da autora se encontra amparado nos fatos relatados na inicial, devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, entendendo, assim, configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vejamos: Quanto ao primeiro requisito, entendo que o fumus boni iuris está sedimentado no Relatório Médico (ID Num. 100656669 - Pág. 1) e na requisição do tratamento junto à operadora de saúde (ID Num. 100656662 - Pág. 1), devidamente encaminhada à parte demandada, bem como pela negativa apresentada por ela (ID Num. 100656666 - Pág. 1).
Ademais, havendo cobertura contratual para o tratamento da doença, deve a prestadora de serviços ofertar todas as condições necessárias para a melhora da condição clínica da parte consumidora, sobretudo pelo fato de que a escolha pelo melhor tratamento não compete a operadora de saúde, mas ao profissional médico que acompanha a paciente.
Portanto, as prestadoras de serviços de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas não o tratamento adequado àquela que se propôs tratar.
Frise-se que as exclusões da cobertura devem estar expressamente previstas no instrumento contratual, sob pena de violação ao dever de informação que deve ser prestado ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a "operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente." (AgInt no AREsp 1072960/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017). 2.
Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt.
Nos Embargos de Declaração no REsp. 1699205, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 15/10/2018, publicação em 19/10/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt.
No AREsp. 1036187, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, julgamento em 27/06/2017, publicação em 01/08/2017).
Em relação ao periculum in mora, não há o que se discutir quanto a sua existência, porque o direito em análise envolve a manutenção da vida e da saúde da parte autora, bens jurídicos de valor supremo para a nossa Constituição Federal/88.
Assim, estando a demandante correndo o risco de progredir o quadro da sua doença com risco de novas fraturas, aumento de morbidade e até mesmo na sua mortalidade, conforme documentação juntada aos autos (ID Num. 100656669 - Pág. 1), e mostrando-se o medicamento de valor vultuoso e de difícil custeio pela própria parte, resta evidenciado o periculum in mora, já que não se pode aguardar o término da lide para que a autora obtenha a tutela almejada.
Quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, entendo que não existe, porque é possível a recuperação patrimonial, pela parte ré, em via própria, dos gastos tidos para o custeio do medicamento, acaso constatado, ao fim do processo, que a requerente não possuía o direito invocado.
Ante o exposto, em consonância com a Nota Técnica do E-NatJus bem como da manifestação Ministerial, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que custeie, na forma requerida na petição inicial e mediante prescrição da profissional que acompanha a paciente (IDs Num. 100656669 - Pág. 1 / Num. 100656671 - Pág. 1), o tratamento com a medicação FORTÉO 250mcg/mL (Teriparatida) – solução injetável -, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação, pelo prazo de 03 (três) meses, devendo, ao fim deste prazo, haver reavaliação pela profissional médica responsável (ID Num. 100656671 - Pág. 1).
Em caso que não cumprimento da presente decisão, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a parte requerida para ciência e cumprimento da presente decisão, em seguida, diante do interesse manifestado da parte autora pela realização de audiência de conciliação (ID Num. 100656653 - Pág. 12), remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – “CEJUSC Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento”, a fim de realização da citação e da intimação da parte ré, para que não só compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a serem previamente designados pelo referido centro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Atente-se que o prazo para contestação se iniciará no dia de realização da audiência, caso a conciliação se mostre inexitosa.
Intime-se o Ministério Público para que possa participar da mencionada audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, arts. 350 e 351), após a realização da audiência, dê-se vista à parte autora, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, retornem os autos conclusos.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela parte autora (art. 99, §3º, do CPC/15) e constatando que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, defiro o benefício da gratuidade judiciária, bem como concedo a ela a prioridade especial na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, inc.
I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:52
Audiência conciliação designada para 21/08/2023 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/07/2023 10:19
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
28/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2023 10:43
Juntada de termo
-
06/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:20
Outras Decisões
-
23/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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