TJRN - 0810418-81.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810418-81.2025.8.20.5004 AUTOR: VANIA MARIA DE FREITAS, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA NERI REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada EXPEDIA DO BRASIL, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Considerando que houve pagamento voluntário por parte da demandada SHOUTH AFRICA, intime-se a parte exequente para apresentar os dados para expedição dos alvarás.
Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz (a) de Direito -
18/09/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 06:38
Processo Reativado
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17/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 07:10
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810418-81.2025.8.20.5004 AUTOR: VANIA MARIA DE FREITAS, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA NERI REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED SENTENÇA VÂNIA MARIA DE FREITAS NERI e MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA NERI ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. e SOUTH AFRICAN AIRWAYS, narrando que adquiriram passagens aéreas de classe executiva, no valor de R$ 24.709,78, com retorno programado para 27/06/2024.
Durante a viagem, o Autor Marcos Antônio foi surpreendido com o falecimento de sua genitora (declaração de óbito – ID154832084), razão pela qual necessitaram antecipar o retorno ao Brasil.
Alegam que, após diversas tentativas de contato com as rés, não obtiveram êxito na remarcação, sendo obrigados a adquirir novas passagens em 22/06/2024 (comprovantes – ID154832088).
Após regressarem, requereram administrativamente o reembolso, encaminhando documentação em reiteradas oportunidades (protocolos e e-mails – ID154832090), mas o pedido não foi atendido, subsistindo a ausência de restituição.
Postulam a condenação das rés ao reembolso de R$ 12.081,32 e à indenização por danos morais.
A Expedia apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora.
No mérito, alegou que as passagens eram não reembolsáveis, que houve estorno parcial de R$ 1.410,97 e que não há dano moral.
A South African Airways apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente de interesse quanto ao dano material, pois já teria autorizado reembolso parcial.
No mérito, defendeu a validade da tarifa contratada, de caráter não reembolsável, com fundamento na Resolução ANAC nº 400/2016 e na liberdade tarifária.
Réplica apresentada, com impugnação às preliminares e reafirmação dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva de ambas as rés.
A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e tanto a agência intermediadora quanto a transportadora integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).
Não cabe ao consumidor, parte vulnerável, suportar a ineficiência da comunicação entre agência e companhia aérea.
Em termos gerais, sua responsabilidade encontra-se fincada no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, parágrafo único, o qual dispõe que, no caso de lesão contra o consumidor, havendo mais de um autor, toda a cadeia será responsabilizada, inclusive a ré que intermediou a negociação com terceiros prestadores dos serviços contratados (transporte), sendo sem dúvidas parte legítima para responder a presente demanda.
Quanto à perda do objeto do pedido material, igualmente não prospera.
Embora as rés aleguem reembolso parcial, os autores demonstraram, com faturas e comprovantes, que não receberam a integralidade do valor proporcional ao trecho não utilizado, razão pela qual persiste o interesse de agir.
Em relação ao mérito da causa, observa-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte autora os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei em comento.
Restou incontroverso que o falecimento da genitora do Autor Marcos Antônio (ID ID154832084) obrigou os autores a alterar o itinerário.
Tal circunstância caracteriza caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), afastando a incidência de cláusula penal ou de restrição tarifária.
O art. 740 do CC assegura ao passageiro a rescisão do contrato, com restituição do valor da passagem, desde que comunicada previamente, o que os autores comprovaram por meio de protocolos e e-mails (IDsc 154832090 e segs).
Analisando o conjunto probatório, observa-se que a hipótese, não é de desistência pura de viagem, mas de impedimento involuntário por motivos que ultrapassam o controle e a vontade da autora, e com isso a requerente precisou cancelar a viagem, tendo em vista o falecimento de familiar próximo (genitora).
A negativa das rés em efetuar o reembolso integral configura prática abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois a inexecução contratual não decorreu de liberalidade dos passageiros, mas de evento imprevisível.
O argumento de tarifa promocional não reembolsável não prevalece diante de justa causa extraordinária, como já assentado pela jurisprudência.
Assim houve, na verdade, a ocorrência de caso de força maior, uma vez que a situação foge do controle da requerente, e neste contexto, o falecimento de um ente tão próximo caracteriza motivo justo para o cancelamento da viagem, impondo o dever de devolução dos valores pagos.
Para além disso, entende-se que propicia o enriquecimento sem causa das requeridas, pois as remunera por viagem não realizada e, assim, retira dos consumidores seu direito de reembolso por serviço não utilizado, o que não se pode concordar.
Registra-se que as partes requeridas não produziram provas de que perderam efetivamente a vaga da parte autora, prova de fácil produção, bastava apresentar o relatório de bordo.
Neste contexto, a própria retenção de qualquer percentual a título de multa é injustificada à luz do artigo 393 do Código Civil e artigo 51, incisos I, II e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, resta configurado, defeito na prestação do serviço, sendo que a questão relativa aos danos materiais deve ser resolvida pela restituição do valor despendido com a passagem que sequer foi utilizada, levando-se em consideração que as requeridas não esclarecem e/ ou comprovam previsão contratual de existência de tarifa ou penalidade exigido em sua peça de defesa, para a hipótese de cancelamento.
Quanto a esse aspecto, é importante observar que o artigo 740 do Código Civil prevê que: "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo- lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
No caso em apreço, as partes autoras comprovaram que 6 dias antes da viagem entrou em contato com o réu, informando sobre a necessidade de remarcar a passagem.
Assim, ficou mais do que comprovado que o pedido de cancelamento das passagens foi realizado com tempo hábil a serem renegociadas.
Deste modo, a decisão mais justa, consoante dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, é reconhecer a abusividade da cobrança (art. 51, IV, CDC), devendo as requeridas restituírem a parte autora o valor integral da compra realizada, eis que é relativo a um serviço que sequer foi prestado pelas empresas rés, de onde não se denota nenhum prejuízo as demandadas.
Assim, reconheço devido o reembolso integral do valor de R$ 12.081,32, deduzindo-se apenas o montante já restituído (R$ 1.410,97), perfazendo saldo de R$ 10.670,35.
A conduta das rés ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
Os autores, enlutados, enfrentaram reiteradas tentativas infrutíferas de contato, envio repetitivo de documentos e ausência de resposta eficaz, situação que os obrigou a arcar com novas passagens em momento de fragilidade emocional.
O descaso prolongou-se inclusive no âmbito administrativo, caracterizando verdadeira “via crucis”.
Nessas condições, restou configurado o dano moral indenizável (art. 6º, VI, do CDC).
O valor deve levar em consideração a gravidade do fato, o contexto de luto familiar, a capacidade econômica das rés.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as rés, solidariamente, a reembolsarem aos autores a quantia de R$ 10.670,35 ; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a cada autor a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
27/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810418-81.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VANIA MARIA DE FREITAS e outros Polo passivo: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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