TJRN - 0853272-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0853272-02.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:OLGA REGINA SIQUEIRA E SILVA PARTE DEMANDADA:Município de Natal SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva proposta por OLGA REGINA SIQUEIRA E SILVA, qualificada na inicial e por intermédio de advogada, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, igualmente qualificado, que tem por escopo obter provimento jurisdicional para que o requerido realize o pagamento da sentença transitada em julgado que determinou a quitação da diferença do reajuste de 6,81% referente ao meses de janeiro a maio de 2018, com juros e correção monetária.
Recolhida as custas processuais (Id. 158977899).
Despacho concedendo o prazo para a parte executada impugnar a execução (Id. 162343489).
A parte exequente veios aos autos requerer a extinção do processo (Id.162296182).
Intimada, a parte executada concorcordou com a extinção (Id.162608147). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se, que as parte concordam com a extinção do feito.
Por outro lado, o art. 330 do CPC estabelece: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Assim, não configurado o interesse de agir nos presentes autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
03/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 04:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0853272-02.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:OLGA REGINA SIQUEIRA E SILVA PARTE DEMANDADA:Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade da justiça pleiteada, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
09/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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