TJRN - 0800604-90.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800604-90.2022.8.20.5120 RECORRENTE: WILCA MARIA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES e outros ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 20119854) interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19846705): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECURSO DO RÉU: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
REJEIÇÃO.
APELO DA DEMANDANTE: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN, QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITA AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, alega a recorrente ter havido violação ao art. 40, §3º, da CF, com vistas à complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21548975).
Justiça gratuita deferida (Id. 19846705). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque a análise da complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos exige o exame da legislação local.
Nesse limiar, o acórdão recorrido assentou que: “Cumpre consignar que o pleito de paridade e integralidade da remuneração paga aos servidores públicos ativos e inativos, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, é restrito ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, instituído pela Administração Pública, que venha contemplar os servidores públicos efetivos.
Ocorre que, conforme ventilado pela própria recorrente, denota-se que o ente municipal não contempla arrecadação previdenciária própria, sendo as contribuições dos servidores públicos municipais vertidas ao INSS, através do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, reguladas pelo art. 201 e seguintes da Constituição Federal.
Ora, verifica-se dos autos que a parte recorrente aposentou-se por tempo de serviço, sempre contribuído durante todo o prazo da contratualidade para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social).Em sendo assim, não há dúvidas de que as contribuições ao longo de todo o tempo do serviço foram direcionadas ao INSS, e não para o Município ora apelado, inexistindo recolhimento previdenciário às expensas do ente demandado que justifique o pleito, a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida pela postulante.
Nesse contexto, não havendo fonte de custeio, não se justifica a condenação da Municipalidade ao pagamento de complementação de aposentadoria postulada.
Portanto, tal norma somente seria aplicável na eventualidade de instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na esfera da edilidade, realidade não configurada.” Dessa forma, incide o óbice na Súmula 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
No mais, a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279 do STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF).2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES.1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF.2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.(STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020) (grifos acrescidos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF.1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário em face do óbice das Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
19/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800604-90.2022.8.20.5120 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800604-90.2022.8.20.5120 Polo ativo WILCA MARIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LUIS GOMES e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECURSO DO RÉU: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
REJEIÇÃO.
APELO DA DEMANDANTE: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN, QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITA AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WILCA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. n. 0800604-90.2022.8.20.5120) ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES, julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 16384701), a demandante relatou que a "Ação possui como objeto condenar o Município de Luís Gomes/RN a complementar o valor da aposentadoria da Parte Autora, em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria percebida pela Parte Autora, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40 da Constituição do Brasil c/c Art. 193 da Lei 052/99 – Regime Jurídico de Luís Gomes/RN." Esclareceu que é “entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral, restou pacificada à aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.” Defendeu ser entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça de que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos.” Alegou que “para os servidores públicos que se aposentaram após o ano de 2003, o Egrégio TJRN vem reconhecendo a Tese da Parte Autora, qual seja o dever de complementação de aposentadoria com base na paridade e integralidade previsto no Artigo 40 da Constituição Federal, que é norma de Eficácia Plena, bem como na Lei Orgânica Municipal.” Destacou que "no caso do Município de LUÍS GOMES/RN, além da previsão constitucional, a complementação de aposentadoria possui previsão legal expressa, na lei orgânica municipal.
Mesmo após a Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece incólume o direito da parte autora a complementação da aposentadoria, diante do princípio do direito adquirido e do comando externado no Artigo 40 da Constituição do Brasil c/c Art. 193 da Lei 052/99 – Regime Jurídico de Luís Gomes/RN” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido autoral.
O Município de Luís Gomes, por sua vez, interpôs apelação Cível (ID 16384705), suscitando impugnação à justiça gratuita concedida em favor da autora, uma vez que “a impugnada não necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requer-se de plano a aplicação do art. 8.º da mesma norma legal.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para que fosse decretada “a revogação dos benefícios da assistência judiciária concedida a impugnada.” Apesar de intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 17719221), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte demandada.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID n° 16494003). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente cumpre-me enfrentar a impugnação à justiça gratuita deferida em favor da Autora, suscitada pelo demandado em seu apelo,.
Ocorre que tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando-se o meio adequado, o que não ocorreu.
Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que, muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação à justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Vejamos: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte demandante por ocasião do despacho de ID 16384686, deveria o ré ter recorrido de tal deferimento.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Portanto, eivada de preclusão a pretensão da parte demandada de impugnar o benefício da justiça gratuita concedida à Demandante. .Quanto à irresignação recursal da postulante, cinge-se o objeto do recurso em perquirir o pretenso direito da parte autora, servidora pública do Município de Luís Gomes/RN, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, à complementação dos seus proventos de aposentadoria, com a promoção de equiparação à remuneração paga aos servidores municipais da ativa.
Cumpre consignar que o pleito de paridade e integralidade da remuneração paga aos servidores públicos ativos e inativos, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, é restrito ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, instituído pela Administração Pública, que venha contemplar os servidores públicos efetivos.
Ocorre que, conforme ventilado pela própria recorrente, denota-se que o ente municipal não contempla arrecadação previdenciária própria, sendo as contribuições dos servidores públicos municipais vertidas ao INSS, através do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, reguladas pelo art. 201 e seguintes da Constituição Federal.
Ora, verifica-se dos autos que a parte recorrente aposentou-se por tempo de serviço, sempre contribuído durante todo o prazo da contratualidade para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Em sendo assim, não há dúvidas de que as contribuições ao longo de todo o tempo do serviço foram direcionadas ao INSS, e não para o Município ora apelado, inexistindo recolhimento previdenciário às expensas do ente demandado que justifique o pleito, a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida pela postulante.
Nesse contexto, não havendo fonte de custeio, não se justifica a condenação da Municipalidade ao pagamento de complementação de aposentadoria postulada.
Assim é o entendimento já proferido por esta Primeira Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos, conforme arestos a seguir colacionados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITAS AO RPPS.
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO À COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806860-62.2020.8.20.5106, Rel. convocada: Dra.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, DJ: 20/10/2020). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM VALOR EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA OCUPANTES DO MESMO CARGO E OS PROVENTOS PERCEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA REALIZADA SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
CONTRIBUIÇÕES QUE FORAM DIRECIONADAS AO INSS.
MUNICÍPIO QUE NÃO CONTA COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Agravo de instrumento nº 0807503-12.2020.8.20.0000, Rel. convocado: Dr.
HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, DJ: 05/02/2021). (Grifos acrescidos).
Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA ESFERA DO ENTE PÚBLICO.
INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA O DIREITO INVOCADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.260.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRECEDENTE DO STF.
NORMA LOCAL QUE NÃO PODE ESTABELECER DISTINÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5039.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0102117-41.2013.8.20.0112, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 29/01/2021) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CARGO PROFESSORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MÉRITO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA ESFERA DO ENTE PÚBLICO, QUE INCLUSIVE NÃO POSSUI REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO.
SERVIDORES INATIVOS VINCULADOS AO INSS.
INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA O DIREITO INVOCADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 590.260/SP QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0800586-73.2020.8.20.5109, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/10/2021) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS EM VISTA DA JUSTIFICADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Os proventos da parte autora são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), haja vista ter sido servidora do Município de Luís Gomes e ter contribuído, quando em atividade, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2.
Muito embora exista Regime Jurídico Único regendo os servidores públicos do Município de Luís Gomes/RN, a classe não possui regime previdenciário próprio, estando, pois, sujeito ao RGPS. 3.
Não é cabível a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios diante da presença dos requisitos para concessão da justiça gratuita, levando em conta que a remuneração mensal percebida pela postulante justifica a manutenção da gratuidade e o não acolhimento da impugnação. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0102117-41.2013.8.20.0112, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 29/01/2021 e AC nº 0800586-73.2020.8.20.5109, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/10/2021). 5.
Apelos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800423-26.2021.8.20.5120, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, DJ: 23/01/2023). (Grifos acrescidos).
Ademais, para o que interessa à solução do litígio, constata-se que não foi instituído o regime de previdência complementar do Município, inexistindo, pois, contribuições para o custeio da complementação do benefício, o que inviabiliza a pretensão, uma vez que a dicção do artigo 40, § 14, conforme expressa referência do § 15, estabeleceu a sua eficácia limitada, dependendo de uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade.
Por fim, há de se registrar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP não se aplica ao caso dos autos, pois o STF, interpretando a legislação constitucional, já decidiu no sentido de que o direito à vinculação e paridade de remuneração entre proventos recebidos e a remuneração de servidores da ativa, com a consequente revisão dos proventos, só existe para os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época que adquiriram direito ao benefício da aposentadoria, não se aplicando aos casos que envolvem o RGPS.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011) – grifos acrescidos. (Grifos acrescidos).
Nesse contexto, não havendo previsão legal e, consequentemente, fonte de custeio, não se justifica a condenação da Municipalidade ao pagamento de complementação de aposentadoria postulada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais, para 11% (onze por cento) do valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Abril de 2023. -
13/10/2022 12:25
Publicado Intimação de Pauta em 13/10/2022.
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11/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2022 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
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05/10/2022 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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