TJRN - 0808966-64.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0808966-64.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO ESPERANCA RESIDENCIAL EXECUTADO: CHRISTIANE ALVES DA SILVA SENTENÇA Através de petição acostada aos autos, consoante do id. 156541822, o exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo, juntando o instrumento assinado pela executada, requerendo a homologação do acordo avençado entre as partes. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III, CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
HOMOLOGADO O ACORDO ANUNCIADO PELAS PARTES.
PROCESSO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC.
ACORDO HOMOLOGADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*68-82, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, JULGADO EM 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , RELATOR: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2013, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 18/12/2013, DESTAQUES ACRESCIDOS.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
SE AS PARTES SÃO CAPAZES, O DIREITO DISCUTIDO É DISPONÍVEL E NÃO HÁ INDÍCIO OU ALEGAÇÃO DE FRAUDE, IMPÕE-SE A ANÁLISE PELO MAGISTRADO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , RELATOR: CABRAL DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2014, CÂMARAS CÍVEIS/10ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/04/2014, DESTAQUES ACRESCIDOS.) Considerando que a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada, poderá promover a execução deste julgado, através de simples petição de desarquivamento, nos próprios autos, homologo por sentença, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Em caso de constrição de verbas ou bens da parte demandada, determino que se proceda a liberação em favor desta.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
09/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:22
Homologada a Transação
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08/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 21:56
Conclusos para despacho
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25/05/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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