TJRN - 0836152-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
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19/09/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2025 16:29
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de KENYA KELLY DA SILVA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0836152-43.2025.8.20.5001 Parte autora: KENYA KELLY DA SILVA ROCHA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por KENYA KELLY DA ROCHA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) ocupante do cargo de Assistente Social desde 2005.
Requer a condenação do “ente demandado a implantar o Adicional por Tempo de Serviço no patamar de 20%, a partir de 29 de setembro de 2015, e 25% a partir de 20.09.2025, afastando-se qualquer vedação para esse fim em decorrência da LC 173/2020; e condenando-o, por fim, ao pagamento de eventuais diferenças salariais, vencidas e vincendas, respeitando-se a prescrição”, tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente.
Devidamente citado, o Município Réu apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir, sustentando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e, no mérito, pleiteando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 158101232).
A parte autora apresentou réplica (ID 158688572). É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Quanto à preliminar da prescrição quinquenal alegada, destaco que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910 /32).
Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como reconhecer a pretensão.
Segundo a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32 “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” à qual se acrescenta o parágrafo único: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Nos termos do art. 9º, a prescrição volta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula 34 da TUJ, por sua vez, estatui: A FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, ATÉ A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO FINAL PELO INTERESSADO, QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER PELO SALDO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
Assim, comprovada a formulação de requerimento administrativo nos autos, datado de 19/08/2022, sem que a Administração Pública Municipal tivesse proferido decisão final acerca do pleito (ID 158101233), deve haver a incidência do Decreto n° 20.910/1932 c/c Súmula n° 34 da TUJ, pelo que a prescrição retroage aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, ou seja, em caso de condenação do requerido, são devidas as parcelas a contar de 19/08/2017.
Ressalto que o instituto da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz e, acostadas as provas nos autos, resta claro que a prescrição encontra-se suspensa nos moldes no delineado acima e na legislação de regência.
Passo a análise do mérito.
O cerne desta demanda cinge-se à análise condenar o ente demandado a implantar o Adicional por Tempo de Serviço no patamar de 20%, a partir de 29 de setembro de 2015, e 25% a partir de 20.09.2025,, bem como de efetuar o pagamento das parcelas retroativas a contar das respectivas datas até a efetiva implantação Pois bem.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 26/10/2005 ocupando o cargo de Assistente Social (ID 152287204).
Desta feita, constato que a demandante completaria o tempo para o primeiro quinquênio à razão de 5% (cinco por cento) em 26/10/2010; para o segundo quinquênio à razão de 10% (dez por cento) em 26/10/2015; para o terceiro quinquênio à razão de 15% (quinze por cento) em 26/10/2020; e para o quarto quinquênio à razão de 20% (vinte por cento) em 26/10/2025.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, ressalto que o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins de quinquênio, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Assistente Social e, portanto, está inserida na categoria de servidor da área da saúde.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Esse também é o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
LC Nº 173/2020.
ARTIGO 8º, INCISO IX E § 8º (INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022).
EXCEÇÃO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852127-76.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADTS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO).
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA SERVIDORA PÚBLICA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LC Nº 173/2020.
ARTIGO 8º, INCISO IX E § 8º (INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022).
EXCEÇÃO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0875178-53.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AO PERCENTUAL DE 5%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19).
LC Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX E § 8º (INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022).
EXCEÇÃO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL VERIFICADA.
BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DE OUTUBRO/2021.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedente a pretensão autoral, condenando o Município réu a proceder com a implantação, no contracheque da autora, do ADTS no percentual de 5%, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas, apuradas a partir de outubro/2021 até a efetiva implantação. 2 – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3 – Em sede de razões recursais, a recorrente sustenta que os efeitos da exceção legal inserida pela LC nº 191/2022 não podem retroagir a data anterior a 01/02/2022, por ser esta a data da entrada em vigor da lei complementar que enquadrou a autora como profissional da saúde pública. 4 – Cinge-se a controvérsia quanto à contagem do tempo de serviço para fins de implantação do ADTS no percentual de 5%.
Isto porque, em 27/05/2020, fora publicada a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, alterando a Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em decisão plenária ocorrida em 12/03/2021.
O reportado diploma legal, em seu art. 8º, IX, dispõe que no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
As medidas de contenção de gastos com o funcionalismo público, estabelecidas na referida lei complementar, visam permitir o direcionamento dos esforços orçamentários dos entes federados para as políticas públicas de enfrentamento da calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, porém, não há que se falar em redução do valor da remuneração dos servidores, mas, tão somente, na interrupção do período aquisitivo das vantagens alcançadas por meio do tempo de serviço desempenhado. 5 – Registre-se, ainda, que a Lei Complementar nº 191/2022, que entrou em vigor em 09/03/2022, incluiu o § 8º ao art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, afastando expressamente a aplicação do inciso IX, do mesmo art. 8° “aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 6 – Da análise detida dos autos, é possível inferir que a autora ocupa o cargo público de Assistente Social, vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS.
Frise-se, ainda, que a LCM nº 207/2021, que entrou em vigor a partir de 01/02/2022 (antes mesmo da LC nº 191/2022), enquadrou, como profissionais da saúde, os Assistentes Sociais, os Psicólogos, os Nutricionistas e os Terapeutas Ocupacionais, os quais passaram a ser regidos pela LCM nº 120/2010, que regulamenta a carreira dos profissionais da área da saúde do Município de Natal.
Assim, não resta dúvidas de que o seu caso se enquadra na aludida exceção legal, o que afasta a incidência da suspensão de contagem de tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020. 7 – Frise-que, com o advento da LC nº 191/2022, a qual incluiu a hipótese excepcional no texto da LC nº 173/2020, afastando a incidência da suspensão da contagem do tempo de serviço dos profissionais da saúde e da segurança pública, a situação funcional da parte autora enquanto profissional da saúde já se encontrava consolidada desde 01/02/2022, quando entrou em vigor a lei de enquadramento, não havendo que se impor, assim, qualquer limitação ao benefício das novas regras, mesmo porque não há disposição nesse sentido na LC nº 191/2022. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0911542-24.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024 – transcrito parcialmente) Pois bem.
Da análise da documentação coligida nos autos (ID 152287204) é possível extrair que: a) em relação ao primeiro quinquênio (26/10/2005 a 26/10/2010): não constam informações de faltas, licenças ou afastamentos, de modo que, a servidora teve completado o direito à implantação de 5% (cinco por cento) de ADTS em 26/10/2010; b) em relação ao segundo quinquênio (26/10/2010 a 26/10/2015): há a informação de afastamento por 90 (noventa dias), nos termos do informado pela Portaria n° 282/2013-AP, de 15/02/2013, publicada em 19/02/2013, afastando a servidora de suas funções para apuração de processo administrativo disciplinar entre 15/02/2013 a 15/05/2013, de modo que o tempo voltou a correr a contar de 16/05/2013, somente preenhendo a servidora os requisitos para a elevação do ADTS em 10% (dez por cento) a contar de 27/01/2016; c) em relação ao terceiro quinquênio ( que ocorreria entre 26/10/2015 a 26/10/2020): partindo do novo marco temporal dos requisitos preenchidos do quinquênio anterior, verifica-se, no terceiro período aquisitivo, a existência de um total de 123 (cento e vinte e três dias) de afastamento para tratamento de licença médica, devendo ser deduzidos do cômputo o terceiro quinquênio, de modo que a servidora alcançou os requisitos para a implantação de ADTS no percentual de 15% (quinze por cento) em 31/05/2021.
A autorização para a dedução dos períodos de faltas injustificadas, licenças e afastamentos para tratamento de licenças médicas no cômputo do Adicional de Tempo de Serviço decorre do fato de a legislação municipal exigir efetivo exercício prestado à edilidade, o que também é disposto no art. 80 do Estatuto dos Servidores do Município de Natal (LCM nº 1.517/1965), sendo nesse sentido também o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EDUCADOR INFANTIL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 119/2010 E 114/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
LICENÇA MÉDICA.
NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO PARA FINS DE ADTS.
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 1517/1965).
ARTIGO 80.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONTAR O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841750-46.2023.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2024, PUBLICADO em 20/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA PORCENTAGEM DE 5%.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 119/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DOS 280 DIAS DE AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA FINS DE APURAÇÃO DE QUINQUÊNIOS.
NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO PARA FINS DE ADTS.
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 1517/1965).
ARTIGO 80.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813823-42.2022.8.20.5001, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) Nestes termos, constato que a autora fez jus à implantação do Adicional de Tempo de Serviço em seu contracheque nas seguintes datas: a) 26/10/2010: implantação do percentual de 5% (cinco por cento); b) 27/01/2016: implantação do percentual de 10% (dez por cento); c) 31/05/2021: implantação do percentual de 15% (quinze por cento), devendo ser pagas pela Administração Municipal as parcelas inadimplidas a contar dos cinco anos que antecedem a formulação do requerimento administrativo (a contar de 19/08/2017), pela incidência do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula n° 34 da TUJ.
Ademais, há de ser destacado que não restam preenchidos os requisitos autorais para a implantação dos adicionais de 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar no contracheque da parte autora, se ainda não tiver implantado, o Adicional de Tempo de Serviço à razão de 10% (dez por cento) a contar de 27/01/2016, e o Adicional de Tempo se Serviço à razão de 15% (quinze por cento) a contar de 31/05/2021, devendo ser efetuadas as diferenças das parcelas inadimplidas a contar de 19/08/2017 (cinco anos antes da formulação do requerimento administrativo) até a efetiva implantação em contracheque dos respectivos percentuais, inclusive sobre décimo terceiro e férias, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169474 - E-mail: Autos n. 0836152-43.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: KENYA KELLY DA SILVA ROCHA Polo Passivo: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 21 de julho de 2025.
PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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