TJRN - 0800607-38.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:37
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
29/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
27/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
27/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
07/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 06/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800607-38.2023.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDENORA TAVARES MARTINS FAUSTINO Polo Passivo: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, ID 126353470, tempestivo, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Angicos, 10 de setembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800607-38.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio, ajuizada por Valdenora Tavares Martins Faustino, já qualificada, em desfavor do Município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado.
Em aperta síntese, aduziu a parte autora que é servidora pública aposentada, tendo estabelecido “vínculo empregatício” com o município em 01/04/1986 e aposentada em 11/07/2022.
Afirmou que, durante mais de 36 anos de serviço público, não gozou as licenças-prêmios a que faria jus.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a gratuidade da justiça e, no mérito, a conversão do benefício em pecúnia.
Juntou documentos.
Recebimento da inicial e dispensa de audiência de conciliação ao ID 101182783.
Formado o contraditório, a parte ré quedou inerte.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Convertido o feito em diligência para a parte autora comprovar o seu alegado vínculo estatutário, aquela ratificou o termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
Nada obstante, é plenamente aplicável, nos processos contra a Fazenda Pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. 2.
Do regime estatutário e do gozo de benefícios.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que o pedido principal da parte demandante (obrigação de pagar) é sustentado pelo regime jurídico estatutário (no caso, municipal), de tal sorte que é necessária a análise de seu vínculo funcional.
A esse respeito, é certo que o art. 19 do ADCT garantiu, aos servidores públicos não admitidos por concurso público e em exercício há pelo menos 5 anos continuados na data da promulgação da atual CF, estabilidade no serviço público.
No entanto, a referida estabilidade assegura apenas o direito à aderência ao cargo, sem equiparação ao servidor efetivo nos efeitos legais que dependam da efetividade e, consequentemente, de concurso público, inclusive no que se referem às vantagens em sentido lato.
Com esse entendimento, decidiu o STF, no âmbito do tema 1157 de sua repercussão geral, que EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF, ARE 1306505/AC, julgado em 28/03/2022 – grifei).
Na mesma linha, no tema 1254 de sua repercussão geral, o STF firmou orientação segundo a qual Ementa Direito previdenciário.
Apelo extremo do INSS.
Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral.
Não conhecimento.
Servidora pública aposentada.
Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo.
Impossibilidade.
Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes.
Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Relevância da questão constitucional.
Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento. 1.
Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC.
O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3.
Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido.
Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público (STF, RE 1426306 RG/TO, julgado em 12/06/2023 – grifei). À vista disso, está pacificado que o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito aos benefícios do regime estatutário, sendo vedada a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de “regime jurídico único” ou submissão ao regime estatutário por força de lei específica.
Assim, aos servidores “estabilizados” nos termos do art. 19 do ADCT, é assegurada tão somente a organização em quadro especial em extinção.
Vale destacar, em obiter dictum, que, em julgamento de IRDR, o TJRN fixou, ao seguir a mesma trilha do STF, a seguinte tese jurídica: É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e àqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria (TJRN, processo 0807835-47.2018.8.20.0000 julgado em 30/05/2022).
No caso, deixou a parte autora de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, não existindo, nos autos, documento que demonstre sua condição de servidor efetivo aprovado em concurso público, o que exige, para tanto, a juntada do termo de posse ou outro documento com a mesma força probante.
No ponto, esclareço que os documentos mencionados pela parte demandante ao ID 120615439 podem se referir aos servidores que foram “estabilizados” pelo município, sendo, portanto, insuficientes.
Em situação análoga, já se decidiu que, “não tendo a ora apelante comprovado sua condição de servidora pública efetiva, requisito necessário para a concessão da licença-prêmio (art. 373, I, do CPC/15), a manutenção da sentença é medida que se impõe” (TJCE, Apelação Cível 0052327-97.2020.8.06.0091, julgado em 11/05/2022).
Dessa forma, a improcedência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, parte final, e 3º, I, do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A dispensa de remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC c/c súmula 490 do STJ. 2.
A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 07:56
Decorrido prazo de partes em 07/05/2024.
-
08/05/2024 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800607-38.2023.8.20.5111 DESPACHO Com fulcro no art. 10 do CPC, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, esclarecerem se o vínculo da parte autora estabelecido com o ente público demandado decorreu de aprovação em concurso público ou mediante a estabilidade de que trata o art. 19, do ADCT da CF/88, juntando as provas necessárias a comprovação da natureza do vínculo alegado, especialmente o termo de posse em cargo público após aprovação em concurso, se for o caso.
Em caso de servidor estabilizado, deverão as partes se manifestarem sobre a (im)possibilidade de extensão do estatuto dos servidores efetivos à hipótese do caso.
Após, à conclusão.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:58
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário Siqueira Processo nº 0800607-38.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO(Art. 203, do NCPC) Decorrido o prazo para a parte ré contestar o feito, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 28/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814543-74.2022.8.20.0000
Municipio de Assu
Sebastiao Valdir Siqueira
Advogado: Francisco Soares de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 10:07
Processo nº 0814286-23.2023.8.20.5106
Uilcimar Batista de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 14:44
Processo nº 0814286-23.2023.8.20.5106
Uilcimar Batista de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 14:55
Processo nº 0800122-82.2020.8.20.5001
Milena Gomes Araujo
Maximmus Empreendimentos LTDA.
Advogado: Faber Lima Mesquita de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 11:21
Processo nº 0800607-38.2023.8.20.5111
Valdenora Tavares Martins Faustino
Procuradoria Geral do Municipio de Afons...
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 13:08