TJRN - 0805350-58.2022.8.20.5101
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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07/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:44
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 16:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805350-58.2022.8.20.5101 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVERIO GILIARDE DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos no id 118891855.
FLORÂNIA/RN, 3 de junho de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 21:38
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805350-58.2022.8.20.5101 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVERIO GILIARDE DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de id 112298188.
FLORÂNIA/RN, 8 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 01:28
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 23:52
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0805350-58.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIO GILIARDE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Silvério Giliarde da Costa, ingressou com Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face do Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos, buscando, em síntese, com fundamento nas normas consumeristas, a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre ambos (id n.º 91122947), ao argumento de estarem eivadas de abusividades e ilegalidade.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela (id n.º 103082368).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id n.º 103978977).
Preliminarmente, suscitou a revogação do benefício da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e incompetência em razão da matéria.
No mérito, rebateu pontualmente as alegações autorais, argumentando sobre a legalidade do contrato firmado para, ao final, requerer a improcedência dos pleitos exordiais.
Réplica à contestação em id n.º 106070413. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 – Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
II.2 – Do mérito: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento mediante a qual se busca a revisão de cláusulas fixadas em contrato mútuo bancário, cujo objetivo foi a transferência de dinheiro (coisa fungível), para posterior devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, acrescida, tão somente, dos juros (renda do capital emprestado), com regramento geral previsto nos artigos 586 a 592 do Código Civil, balizados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, relembro que se aplica à situação em tela os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 de 11.09.90), uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes tem caráter de consumo, consoante amplamente reconhecido pelo STJ, através da súmula 297, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", e igualmente reconhecido pelo STF, através da ADI 2591/06.
Referido diploma legal tem como escopo básico e fundamental assegurar os direitos do consumidor, acolhendo o princípio estabelecido no art. 5º, XXXII, da Lei Maior.
Chamo atenção, desde logo, para o fato de que, no tocante às matérias debatidas nos autos, o STJ já pacificou entendimentos, através da sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, cujas teses são vinculativas para as instâncias inferiores, e, portanto, nortearão o presente julgamento (art. 1.040, III, CPC).
Destaco que, nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”.
Diante disso, o mérito da presente demanda ficará restrito aos pedidos formulados na inicial, quais sejam: a) a declaração de nulidade das cláusulas que trazem a capitalização de juros pela aplicação da tabela Price; b) a extinção das cobranças referentes à taxa de Registro de Contrato, ao Seguro Prestamista e aos juros incidentes sobre o IOF, com a restituição dos valores indevidamente cobrados pela parte ré.
Inicialmente, quanto à cobrança de taxa de Registro de Contrato, imperioso destacar que há previsão contratual para a sua cobrança, mediante o que se extrai do contrato de financiamento juntado aos autos (id n.º 91122947 – pág. 03).
Todavia, observo que não houve comprovação de que ocorreu o efetivo pagamento do referido registro no órgão competente por parte da empresa ré, haja vista que o banco demandado deixou de anexar nos autos o recibo de quitação.
Resta claro, portanto, que há ofensa ao art. 46, parte final, assim como ao art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração que, embora conste a cobrança no instrumento contratual, não há informações acerca da sua finalidade, bem como, em razão da falta de comprovação do seu cumprimento, inserem o consumidor em desvantagem.
A jurisprudência pátria tem proferido entendimentos nesse sentido, senão vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS – Desnecessidade de limitação – Taxa em consonância com os valores cobrados no mercado e com taxa média do BACEN.
Recurso não provido nesse ponto.
TARIFA DE CADASTRO – Previsão contratual de sua cobrança.
Ausência de demonstração de vício de consentimento quando da assinatura do pacto, bem como da abusividade de tal custo – Contrato na vigência da Resolução nº 3518/2007 do Bacen.
Legalidade da cobrança.
Recurso não provido nesse ponto.
REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇAO.
Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP, de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ).
Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços e respectivo valor pago pela parte ré.
Recurso provido neste ponto.
SEGURO PRESTAMISTA – Venda casada, tendo em vista a impossibilidade de escolha de outra seguradora.
Recurso provido neste ponto.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027502920218260484 SP 1002750-29.2021.8.26.0484, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 25/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA PACTUADA, PRÁTICA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO, DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE CADASTRO, SEGURO CRÉDITO, GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM, CONDENAR O RÉU À APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA E À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS.
RECURSO DO DEMANDADO. 1.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
O laudo pericial concluiu que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo réu/apelante é superior à contratada, merecendo ser mantida a sentença no ponto em que determinou o recálculo das parcelas contratuais e o condenou à restituição das quantias pagas a maior pela autora/apelada. 3.
Legalidade da Tarifa de Cadastro, ante a ausência de indício de que as partes possuíam relacionamento anterior à contratação, sendo certo que os pagamentos da mensalidade são efetuados por boletos de cobrança, e não por desconto em conta bancária, nos termos da Súmula nº 566 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 4.
Entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem e ressarcimento de despesa com o registro do contrato sem a efetiva comprovação dos serviços. 5.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as teses de que é válida a cobrança de inclusão de gravame eletrônico em contratos anteriores à edição da Resolução do CMN nº 3.954/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva e a ausência de prova de efetivação do serviço, bem como de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. 6.
O apelante deixou de comprovar a avaliação do bem, o registro do contrato e a inclusão do gravame eletrônico, bem como não restou demonstrada a liberdade de contratar seguro prestamista com empresa diversa, sendo certo que sequer houve juntada de apólice, a corroborar a efetivação dos serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Restituição das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato, anotação de gravame e contratação de seguro prestamista que deve ocorrer na forma simples e, em dobro, da quantia paga a maior em consequência da taxa de juros excessiva, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 8.
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" ( REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). 9.
Inexistência de má-fé no caso concreto, porquanto não há ilegalidade, a princípio, na contratação de seguro e no pagamento antecipado, pelo consumidor, de tarifas em contrato firmado antes da Resolução do CMN nº 3.954/2011, devendo a restituição ocorrer, apenas, em razão da ausência de prova das contraprestações pactuadas e da liberdade de contratar com seguradora diversa.
Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017 10.
A conduta da instituição financeira de cobrar taxa de juros acima do que restou estipulado entre as partes configura má-fé, não se tratando de mero engano justificável.
Precedente: 0002494-18.2012.8.19.0063 - Apelação - Des (a).
JDS Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 10/05/2017 - Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor. 11.
O decisum merece reparo, de ofício, nos termos da Súmula nº 161 deste TJRJ, para que os juros de mora incidam desde a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. 12.
Partes que restaram vencedoras e vencidas, devendo-se fixar a sucumbência recíproca na hipótese, nos termos do art. 86 do CPC. 13.
Recurso parcialmente provido para excluir da condenação do réu/apelante a restituição da quantia cobrada a título de tarifa de cadastro e para que a devolução dos valores referentes ao seguro prestamista, inclusão de gravame eletrônico, registro de contrato e tarifa de avaliação de bens, ocorra na forma simples, reconhecendo-se a sucumbência recíproca.
De ofício, altera-se o termo inicial dos juros de mora para a citação. (TJ-RJ - APL: 03136646620138190001, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 18/09/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IOF.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) (grifo acrescido) Assim, por estar em desconformidade com o princípio da transparência, responsável por nortear as relações entre consumidores e fornecedores, entendo que a taxa de Registro de Contrato deve ser afastada e, por consequência, deve haver sua devolução à parte autora.
Concomitante a isso, no tocante à cobrança do Seguro Prestamista, estabelece o art. 39, inciso I, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Assim, a respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor.
Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.320-SP, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Diante disso, deve-se levar em consideração que o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada.
Sobre a temática em apreço, a jurisprudência já se posicionou em casos análogos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1943047 - SP (2021/0178986-1) DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo pessoal.
Ação revisional.
Parcial procedência em primeiro grau.
Legitimidade da contratação de seguro prestamista e do repasse do custo financeiro da operação de crédito.
Sentença modificada.
Improcedência.
RECURSO DA RÉPROVIDO, NÃO PROVIDO O DO AUTOR. (fl. 289) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (…) No caso concreto, observa-se que, na sentença, o juízo de piso ressaltou que não foi dado à parte autora a liberdade de escolher outra seguradora para a contratação do seguro, de modo que houve o direcionamento da contratação à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Ora, ao contrário do asseverado pela Corte de origem, considerando a supressão da liberdade de a parte consumidora escolher outra seguradora, isto é, ao impossibilitar-se a opção para a contratação com seguradora diferente da indicada pela instituição financeira, a cobrança do seguro de proteção financeira configura espécie de venda casada, prática vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é hialino ao consignar que também caracteriza a venda casada a situação em que a instituição financeira compele o consumidor a contratar seguro com a seguradora por ela indicada.
Ademais, é incompreensível, no ponto, o posicionamento da Corte de origem, notadamente porque não se discute, no caso concreto, a legitimidade da exigência da cobertura de risco de eventual não pagamento do valor financiado, advindo de eventos como morte ou acidente, mas sim o fato indiscutível de que à instituição financeira não é possível indicar seguradora a ela vinculada ou qualquer outra, como forma de compelir o consumidor a contratar seguro.
Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido, para se adaptar ao posicionamento esposado por esta Corte Superior. 3.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, dou provimento ao presente recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, declarar a nulidade das cobranças efetuadas a título de seguro prestamista, com a consequente devolução dos valores cobrados, bem como dos reflexos decorrentes da inclusão do respectivo valor no total financiado.
Inverto os ônus sucumbenciais com base no montante definido no acórdão recorrido (fl. 292), já incluídos aí o trabalho desenvolvido pelo advogado na presente fase recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1943047 SP 2021/0178986-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/09/2021) (grifo acrescido) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA AUTORA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FINCAR QUE A SUCUMBÊNCIA SEJA EXCLUSIVA DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10621511020228260100 SP 1062151-10.2022.8.26.0100, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 10/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. 01 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC; 02- Legalidade da taxa de juros remuneratórios: A média encontrada nas datas de cada um dos contratos deve servir de base para a aferição da abusividade ou não do percentual estipulado no contrato, o que na prática não foi analisado pelo Juiz.
Não tendo havido oposição de embargos de declaração, nem a interposição de recurso apelatório pela empresa autora, resta inviável a análise da presente questão, em razão do princípio que impede a reforma do julgado em prejuízo da parte que recorreu, pelo que mantida incólume a Sentença neste capítulo. 03- Comissão de permanência (também denominada como juros remuneratórios para operações em atraso): à luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" ( AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. 04- Ao afastar a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios e da comissão de permanência – também denominada como juros remuneratórios para operações em atraso –, o Superior Tribunal de Justiça está se referindo aos juros cobrados a título de encargo moratório, e não aos juros exigidos como remuneração do capital atinente ao próprio empréstimo.
Isso porque não há qualquer incompatibilidade entre a exigência cumulativa dos juros remuneratórios, inerentes ao próprio empréstimo e previstos para o período de normalidade, e a cobrança da comissão de permanência, como encargo moratório. 05- Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê/boleto: no que diz respeito às taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" ( REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Inexistência de previsão, no caso concreto, das tarifas questionadas pela parte recorrente.
Pretensão acolhida para decotá-las da parte dispositiva. 06- Cobrança de Seguro de Proteção Financeira: a referida questão foi objeto do REsp 1639259/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 972), que fixou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" e efetivando, no caso concreto, sua aplicação mediante a declaração da ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.
Reconhecimento da abusividade do seguro que o autor foi compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas condicionando a restituição do valor correspondente, na forma simples, à comprovação, por parte do autor, da contratação de seguro para o veículo durante todo o período de vigência do contrato, conforme exigência contida no contrato. 07- Ainda que se possa dizer que parte das cláusulas foi revista pelo Poder Judiciário, há de se constatar que há um outra parte que foi mantida, o que apenas evidencia que a empresa, embora não fosse inadimplente na proporção inicial, estava em débito quanto a parte do contrato, afastando a ilicitude do ato que é requisito indispensável para a responsabilização civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07042423420178020001 Maceió, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifo acrescido) Resta claro, diante dos fundamentos acima trazidos, que é indevido o valor cobrado a título de seguro de proteção financeira, por configurar venda casada, de forma que determino a devolução à parte autora.
Ainda, quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras, é indubitável que sua cobrança é possível, haja vista ser um tributo devido à Fazenda Pública Nacional e que não há vedação para que o seu pagamento seja repassado pela instituição financeira ao cliente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, sua cobrança não implica em ilegalidade, exceto nos casos em que a referida prática gere vantagem excessiva para empresa.
Diante disso, resta claro que, não tendo a parte autora comprovado que houve má-fé do banco demandado no momento da pactuação do contrato, de forma a caracterizar vício de consentimento, assim como que o referido tributo está revestido de abusividade, verifico haver regularidades na cobrança efetuada.
Quanto à inconstitucionalidade do Decreto n.º 10.797/2021, alegado pela parte autora sob o argumento de que o imposto não poderia ter finalidade específica, entendo não ser objeto desta demanda.
Isto porque a instituição financeira é responsável apenas por arrecadar o tributo e repassá-lo à União, sendo de responsabilidade do ente federal a sua destinação.
Insta salientar, por oportuno, que, de acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, nas causas em que tiver a União como interessada, a Justiça Federal é competente para processar e julgar.
Ainda, é ponto incontroverso da demanda a existência da capitalização composta dos juros (anatocismo) no contrato in examine, pois, o banco réu não negou a sua incidência no valor financiado, apenas defendeu a sua legalidade de contratação.
A respeito da capitalização dos juros, assim restou definido pelo STJ no Recurso Repetitivo n. 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1. (…) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ.
REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). É importantíssimo destacar que a capitalização deve estar expressamente pactuada no contrato, sob pena de violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange ao que vem a ser "cláusula expressa", o STJ também pacificou entendimento de que constitui previsão expressa de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido é a súmula 541: Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2016, DJe 15/06/2015).
Portanto, tem-se que a capitalização mensal de juros configura encargo legal exclusivamente se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao décuplo da taxa mensal de juros.
No concernente a aplicação da Tabela Price, importa transcrever o excerto doutrinário do Des.
Jerônymo de Souza, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Apelação Cível n.º 2001.01.1.115113-8, in verbis: "Tecendo algumas considerações sobre tal sistema de amortização, assim deixei consignado no julgamento, perante esta 3.ª Turma Cível, da APC n.º 2001.01.5.007428-9, ipsis litteris: 'Conforme doutrina do Prof.
Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos.
Esse sistema consiste em um plano de amortizações de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro de um conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização).
A amortização de uma dívida pela Tabela Price envolve a definição de juros anuais, com capitalização mensal.
Mister citar, outrossim, a definição de Walter de Francisco a respeito do Sistema Price, in litteris: "O Sistema Price consiste em colocar um capital a juros compostos capitalizados mensalmente a uma taxa anual" (in, Matemática Financeira, 3.ª Edição, Atlas, pág. 44).
Ainda, segundo ensinamentos do referido professor, os juros compostos podem ser acumulados ou capitalizados, retratando a ideia de juros que no fim de cada período são somados ao capital constituído no início do respectivo período para produzirem novos juros no período seguinte".
O Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, relator do acórdão do Resp n.º 410.775/PR (DJ 10-05-2004), termina o seu voto, dizendo que "o fato é que o sistema mesmo de amortização pela Tabela Price parte do conceito de juros compostos, daí decorrendo um plano de amortização em prestações periódicas e sucessivas, considerado o termo vencido.
Com isso, a aplicação de juros sobre juros é inerente ao próprio sistema".
De modo que, a previsão de incidência da Tabela Price como sistema de amortização, implica em mais uma forma de o contrato prever expressamente a aplicação da capitalização dos juros.
No caso em análise, o contrato cuja operação de nº 004.496.993, juntado sob o id n.º 91122947, foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000 em fevereiro/2020.
Além disso, no contrato há indicação de taxa anual de juros (16,0754518%) superior ao décuplo da taxa mensal (1,25%), restando claro que, na hipótese dos autos, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita e, por consequência, não há abusividade na sua aplicação.
Assim, por não haver abusividade, não há que se falar em revisão do valor das parcelas contratadas.
No tocante às discussões em torno da matéria relativa às taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou entendimento em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o qual passo a transcrever: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIP"LICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é mediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações a espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp 1112879 PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como limite da taxa de juros remuneratórios a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato.
Em outras palavras, vale a taxa de juros remuneratórios pactuada desde que não seja superior à taxa média de mercado praticada à época da assinatura do contrato.
Desde outubro de 1999, o Banco Central do Brasil divulga as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras para as diversas operações bancárias, dentre as quais, as taxas cobradas na disponibilização de crédito pessoal, consignado ou não, e, dentre os consignados, faz distinção entre servidores públicos, trabalhadores do serviço privado e beneficiários do INSS.
O Banco Central do Brasil esclarece que "as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data.
São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais".
Feitas estas considerações, a fim de estabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, ADOTO como limite dos juros remuneratórios ao contrato celebrado entre as partes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa contratada for menor do que aquela, hipótese na qual será adotada a menor taxa.
No caso em espécie, tratando-se de contrato de financiamento de veículo, concedido à parte autora, tem-se que na data da celebração do contrato de operação de nº 004.496.993 (fevereiro/2020), anexo aos autos em id n.º 91122947, a taxa média de juros de mercado específica para a operação foi de 16,81% a.a., para o Banco Bradesco S.A., no período correspondente a 20/02/2020 a 28/02/2020, mediante o que se extrai do site do Banco Central1, ao passo que a taxa contratada foi de 16,0754518% a.a.
Diante disso, não merece prosperar a pretensão autoral no tocante à revisão da taxa de juros remuneratórios aplicadas aos contratos discutidos nos autos, pois ficou abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada na época da pactuação.
Finalmente, reconhecendo a existência da ilegalidade da cobrança do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, entendo que deve ser realizada a compensação dos débitos com os valores pagos pela parte autora, sendo incabível a repetição do indébito, pois a relação se deu de forma lícita e regular.
Concomitante a isso, deve-se considerar que a cobrança dos encargos foi baseada em disposições contratuais até então válidas, não havendo que se falar, portanto, em má-fé da instituição bancária, e, por conseguinte, em repetição do indébito.
III – DISPOSITIVO: Pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia relativa às cobranças do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista que incidiram sobre as parcelas que já foram vencidas e, portanto, pagas, devendo ser comprovadas pelo requerente através de planilha de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
Ainda, determino que a instituição financeira ré proceda com a revisional do contrato referente às parcelas vincendas, a partir da prolação desta sentença, de forma a atualizar o débito sem que, sobre as parcelas que vencerão, incida os valores relativos ao Registro de Contrato e ao Seguro Prestamista.
O valor referente às parcelas já vencidas deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando os parâmetros anteriormente fixados.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-02-20 FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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31/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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26/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0805350-58.2022.8.20.5101 AUTOR: SILVERIO GILIARDE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
SILVERIO GILIARDE DA COSA, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz o autor, em suma, que firmou com o banco réu, contrato de financiamento de veículo automotor, dando como entrada o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), mais 48 (quarenta e oito) parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 2.325,59 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Argumenta o autor que os juros do financiamento são calculados de forma ilegal, requerendo o recálculo dos valores, mediante a aplicação da taxa de juros contratada de forma simples.
Decisão indeferindo a tutela de urgência específica pugnada (id n.º 103082368).
Citado, em contestação, o banco demandado suscitou preliminarmente revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferida, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e incompetência em razão da matéria (id n.º 103978977).
O autor apresentou réplica à contestação (id n.º 106070413).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
Decido.
Antes de julgar o mérito, verifica-se que há nos autos preliminares arguidas em sede de contestação, das quais merecem atenção por este juízo, assim, em respeito ao princípio da primazia da decisão do mérito, passo a sanear o presente feito. – Da preliminar da revogação do benefício da justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que os benefícios da gratuidade judiciária serão deferidos com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita do autor com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A parte autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível a revogação do benefício da justiça gratuita.
Logo, FICA AFASTADA A PRELIMINAR. – Da preliminar de impugnação ao valor da causa: É certo que o valor da causa deve ser o do benefício econômico pleiteado na demanda. É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de ação com objeto versando sobre benefício econômico, esse deve ser o valor da causa fixado.
De acordo com o inciso II, do art. 292 do Código de Processo Civil, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. (grifo acrescido) Assim, verifico que a presente demanda versa acerca da elaboração de cálculos referente a uma parte controvertida e não ao instrumento contratual, razão pela qual o valor da causa deve corresponder à parcela objeto da controvérsia e não ao valor total do contrato, nos termos da parte final do dispositivo legal acima disposto.
Diante disso, AFASTO a preliminar. – Da preliminar da ausência de interesse processual: A parte demandada alegou, ainda, suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não restou comprovado ou ao menos demonstrada pelo autor que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Destarte, a parte demandada requer, com fulcro o art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, uma vez que ausente uma das condições da ação.
No entanto, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. – Da preliminar da ilegitimidade passiva: Na contestação, a parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode figurar no polo passivo do referido processo, tendo em vista que a União é a responsável por legislar, fiscalizar e executar o Imposto sobre Operações Financeiras, sendo a instituição ré responsável apenas por arrecadá-lo, através da retenção dos valores no momento da contratação do financiamento e, por consequência, posteriormente, repassá-los ao ente federal.
Consultando os autos, verifica-se que a presente ação objetiva o reconhecimento de supostas ilegalidades nas tarifas cobradas no contrato de financiamento feito com a instituição ré, de forma que, quanto ao IOF, a parte autora aduz acerca da inconstitucionalidade da majoração de sua alíquota.
Assim, entendo que o Banco do Bradesco possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda, haja vista ser a empresa ré responsável pelo financiamento do veículo.
Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar. – Da preliminar da incompetência em razão da matéria: A parte demanda requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que existem questionamentos sobre a incidência de IOF e, por consequência, há discussão acerca de matéria tributária, razão pela qual é matéria de direito público federal e a Justiça Federal é quem é competente para julgar a presente demanda.
No entanto, verifico que, no caso dos autos, a questão não se refere à legalidade ou não do tributo, mas sim ao excesso cobrado na sua base de cálculo, razão pela qual o processamento e o julgamento a título da cobrança de IOF, na relação contratual entabulada entre as partes, é da Justiça Estadual.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. – Da preliminar da inépcia da inicial: ausência de especificação e quantificação de valores incontroversos: Aduz o banco réu que o autor não identificou precisamente o valor pelo qual pretende controverter, assim como o respectivo valor incontroverso do débito, e, por isso, deveria a petição inicial ser considerada inepta nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Do que se afere do dispositivo supra, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deverá ser quantificado, além de continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia.
Ante o exposto, em atenção aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo, da primazia da resolução de mérito e da efetividade, previstos no art. 6º do CPC, e por não vislumbrar as quantificações dos valores nas razões iniciais, INTIME-SE o autor, por meio do seu advogado constituído aos autos, para atender ao comando ao artigo 330, inciso I, §§ 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Com o retorno dos autos, façam estes conclusos.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 07:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:27
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, CEP: 59335-000 0805350-58.2022.8.20.5101 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, VI do novo CPC e ainda o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça, procedo ao presente Ato Ordinatório, pelo qual intimo à parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da contestação escorada junto ao ID 103978970, oportunidade em que deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais Florânia, 26 de julho de 2023.
Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 11:27
Juntada de termo
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11/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:04
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/11/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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