TJRN - 0805350-58.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805350-58.2022.8.20.5101 Polo ativo SILVERIO GILIARDE DA COSTA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
SEGURO ADJETO AO CONTRATO.
EMPRESA PARCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL.
CONTRATO CONDICIONADO.
VENDA CASADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECUSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte autora e prover parcialmente o da parte ré, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por SILVÉRIO GILIARDE DA COSTA e pelo BANCO BRADESCO S/A para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: condenar o réu a pagar à parte autora a quantia relativa às cobranças do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista que incidiram sobre as parcelas que já foram vencidas e, portanto, pagas, devendo ser comprovadas pelo requerente através de planilha de cálculo em sede de cumprimento de sentença; determinar que a parte ré proceda com a revisional do contrato referente às parcelas vincendas, a partir da prolação da sentença, de forma a atualizar o débito sem que, sobre as parcelas que vencerão, incida os valores relativos ao Registro de Contrato e ao Seguro Prestamista; determinar que o valor referente às parcelas já vencidas deverá ser corrigido monetariamente desde a sentença (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ); condenar a parte ré a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
A parte autora alegou que: a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; deve ser reconhecida a abusividade da capitalização de juros.
Requereu o provimento do recurso nos termos da inicial.
A parte ré alegou que: deve ser observada a cláusula pacta sunt servanda; não há ilegalidade na cobrança de seguro prestamista e da tarifa de registro de contrato.
Requereu o provimento do apelo para julgar os pedidos da inicial improcedentes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS.
Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013).
A parte apelante não demonstrou estar à taxa de juros aplicada no contrato discrepante em relação à taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividades decorrentes de taxa de juros remuneratórios.
Além disso, no contrato de id. nº 25794368 consta que os juros foram fixados em 1,25% a.m. e 16,07% a.a., percentual que está na média da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, conforme verifico pelo juiz (id. nº 25794531 - pág. 11).
Quanto a capitalização de juros, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
O Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema (Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 25/02/2015).
Afastada a tese de inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada, na forma do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ[1][2].
Essa pactuação pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ[2][3].
No contrato acostado pela instituição financeira há a indicação das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, o que é suficiente para afastar a tese de abusividade da capitalização de juros por carência de previsão contratual.
Sobre a tarifa de registro de contrato ou de gravame no órgão de trânsito, observa-se ser despesa decorrente e em proveito do próprio negócio, cuja responsabilidade pode ser convencionada entre as partes, observadas as regras aplicáveis da legislação consumerista.
Essa tarifa não apresenta abusividade, tendo em vista que o serviço é factível e de valor que não denota onerosidade excessiva.
Inclusive essas ilações em relação à tarifa de registro de contrato foram corroboradas no julgado REsp 1578553/SP.
Quanto à contratação do seguro, adjeto ao contrato de financiamento, apesar da parte ré ter anexado instrumento contratual próprio para corroborar com a tese de que a contratação foi regular (id. nº 25794368 -pág. 11/18).
A contratação do seguro de empresa parceira (Bradesco Seguros S/A) não foi apresentada ao consumidor como opção.
Não há qualquer indicativo de que o denominado “serviço agregado” é opcional, pois incluído de forma cogente no contrato de adesão.
Muito embora do interesse do contratante o seguro, pois a cobertura de certos riscos seria útil para garantia de quitação do contrato de financiamento, esse interesse não se confirma se não houver efetivo indicativo de que a contratação era opcional, que foi assegurado ao consumidor o direito de, livremente, escolher o serviço ofertado por empresa parceira do banco, o que não aconteceu.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré para declarar a legalidade da cobrança da tarifa registro de contrato e desprover o recurso da parte autora.
Redistribuo o ônus de sucumbência na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, com aplicação do disposto no art. 98, § 3° do CPC, em relação a parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1][2] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [2][3] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805350-58.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
11/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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