TJRN - 0851051-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851051-46.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAVID LUCAS DA SILVA OLIVEIRA Réu: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 28 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851051-46.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAVID LUCAS DA SILVA OLIVEIRA Réu: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 15 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SURGICAL TOOLS IMPORTACOES LTDA em 05/08/2025.
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07/08/2025 05:50
Decorrido prazo de TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/08/2025.
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01/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:18
Publicado Citação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851051-46.2025.8.20.5001 AUTOR: DAVID LUCAS DA SILVA OLIVEIRA REU: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
David Lucas das Silva Oliveira, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” em desfavor de Eldorado Administradora de Consórcio Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) aderiu ao grupo de consórcio nº 517, anunciado pela demandada, tornando-se titular da cota nº 0220, vindo posteriormente a ser contemplado e, com o crédito, adquiriu o veículo descrito na exordial; b) verificou, no ato da assinatura do contrato de financiamento, que, além do saldo referente ao valor do veículo, estavam sendo cobrados valores relativos a taxas que desconhecia; b) efetuou o pagamento de 48/76 parcelas referentes ao financiamento, no entanto, em razão de problemas de saúde e financeiro, tornou-se inadimplente; e, d) os juros cobrados pela demandada estão muito acima dos praticados no mercado, e foram incluídos no acerto taxa de administração, multas e tarifas.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a se abster de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto durar o feito.
Em despacho de ID nº 156139935, a parte demandante foi intimada para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter.
Em sua resposta (ID nº 157845690), o requerente sustentou, em resumo, que o percentual da taxa de administração cobrada ultrapassa os limites considerados razoáveis, no patamar de até 12%, e que existem cobranças no contrato, identificadas sob denominações genéricas como "custas", "Pagto Difer", "Desp.
Cob.
Inadimpl." e "Saq Custas", cujos valores foram debitados ou creditados sem qualquer transparência quanto à sua origem. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cabe acolher o aditamento à inicial promovido pela parte autora, sem a necessidade do consentimento da parte ré, pois realizado antes da citação, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC.
Da deambulação dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado na exordial, uma vez que, em uma análise perfunctória, não se verifica comprovação de cobrança de valores excedentes à taxa de administração pactuada, multa ou de qualquer outra cobrança referente ao contrato objeto do presente feito, o que demanda a realização da instrução probatória para o melhor esclarecimento dos fatos.
Ademais, a Súmula 538, do STJ, é clara ao dispor que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Assim, diante da inexistência da probabilidade do direito da pretensão requerida, não há necessidade de se perquerir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a David Lucas da Silva Oliveira.
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29/07/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851051-46.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID LUCAS DA SILVA OLIVEIRA REU: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, cumprir, em sua integralidade, as determinações contidas no despacho de ID nº 156139935, juntando procuração/substabelecimento outorgando poderes à advogada Lorena Pontes Izequiel Leal que assinou digitalmente a inicial e os documentos que a acompanharam, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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