TJRN - 0800612-61.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 19:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
27/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
27/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
23/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
24/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800612-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência de id. 123053522 pela parte autora, sob pena de arquivamento dos autos em razão da inércia na execução.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 23/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 23:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:51
Juntada de decisão
-
07/02/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800612-61.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOAO PEREIRA DA SILVA Requerido:RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 113587069 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,18 de janeiro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
18/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800612-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO PEREIRA DA SILVA em desfavor da RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou a compra de algumas mercadorias na empresa ré e que, no ato da entrega, restou constatada a ausência de uma CAIXA COM 50 PACOTES DE ROTHMANS BLUE BOX.
Afirma que tentou por diversas vezes resolução com a demandada, não obtendo êxito.
Por esta razão, requer a entrega da mercadoria ou restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Em razão desses fatos, requer que a requerida seja compelida a realizar a entrega da mercadoria OU a restituir o valor desembolsado de R$ 3.047,50 (três mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos, assim como que seja indenizado pelo dano moral provocado.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no id nº 108289242, aduzindo, em síntese, impossibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor, no mérito, afirma que o produto foi devidamente entregue ao autor e que o recebimento foi devidamente assinado.
Em réplica (id nº110248448), o autor reiterou a negativa do recebimento dos produtos, e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Inicialmente, indefiro o pedido do demandado de realização de audiência de instrução, tendo em vista que o deslinde do feito depende da análise documental.
Anoto ainda que, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado deferir ou não a produção de provas, de acordo com sua pertinência ao deslinde do feito, devendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
Preliminarmente, quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o requerente, de fato, não comprovou a situação de hipossuficiência, inclusive, ficando claro ser revendedor, constando nos autos notas de compras com valores que ultrapassam quatro mil reais.
Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ao mesmo passo que ACOLHO a preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça levantada pelo requerido.
Com relação a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, restou incontroverso que o autor seria revendedor dos produtos adquiridos junto a requerida, sendo assim, tendo em vista que o revendedor de produtos não se enquadra no conceito de destinatário final, pois adquire produtos com o objetivo de obter lucro, é incabível a inversão do ônus da prova.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito, a inversão do ônus da prova concedido no despacho de id nº 106387356.
Passando ao mérito, cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca de suposta falta de entrega de mercadoria, no qual alega o autor não ter sido entregue pelo requerido, apesar de devidamente paga.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que apesar de constar nos autos, documento de recebimento da mercadoria devidamente assinada por responsável (id nº 104140586) tal fato não é negado pela parte autora, que confirma que fora entregue a mercadoria, no entanto, que após assinatura da nota é que notou a falta de alguns itens.
Em que pese o demandado afirmar em sede de contestação que a nota de entrega está devidamente assinada, tal fato, por si só, não impede que após assinatura tenha sido constatada a falta de alguns itens.
Ademais, conforme documentos acostados pela parte autora, sendo conversas com a requerida e fotos dos produtos, é possível constatar, principalmente pelo áudio acostado no id nº 104140583 (conversas com Jannesson – vendedor da empresa), onde o mesmo, no primeiro áudio, afirma: “Oi Kalyane, eu já falei com seu Joaquim, já está tudo certo, na próxima entrega, vai ser entregue essa caixa de Rohtmans azul box que faltou, no caso 50 pacotes, já foi tudo acertado viu.” Verifica-se que a demandada reconhece a falta de entrega do produto ao requerente.
Sendo assim, a parte autora cumpriu com o ônus processual que lhe incumbe, insculpido no art. 373 do CPC, de acordo com o qual cabe ao autor o ônus de demonstrar aquilo que constitui seu direito, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disso, a pretensão autoral merece acolhida quanto à obrigação de fazer, devendo a requerida proceder com a entrega do item faltante ou a restituição do valor pago R$ 3.047,50 (três mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Analisando a narrativa fática e probatória, entendo que a situação se revela como mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, gerar o dever de indenizar.
Com efeito, a pretensão autoral se limita à busca por indenização pelos danos morais supostamente sofridos, mas não comprovados.
Não obstante a falha na prestação do serviço, uma vez que o pedido não foi entregue na integralidade, essa situação não gera, automaticamente, uma perturbação ou abalo psicológico apto a ensejar a reparação por danos morais, ou seja, não se fala em dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso da parte autora enfrenta o tópico da sentença atinente à indenização extrapatrimonial não concedida.
Prova dos autos que evidencia mero descumprimento contratual, sem efetiva lesão aos direitos de personalidade do consumidor, que não demonstrou nenhuma situação excepcional a caracterizar danos morais.
Entendimento consolidado, nos termos da proposição nº 5, aprovada no encontro de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Gramado, realizado em maio de 2005, nos seguintes termos: O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade aprovada por unanimidade.
Restituição, em dobro, da diferença entre o valor de venda do aparelho celular e o anunciado com desconto de 5%, que compensa o consumidor pelo descumprimento da oferta e pelo tempo despendido na via administrativa.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-41 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/01/2021) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00082333420178160045 PR 0008233-34.2017.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 12/02/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA VIA INTERNET.
PRODUTO INDISPONÍVEL NO ESTOQUE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
O autor adquiriu uma máquina de lavar louças por meio do site eletrônico da ré.
Todavia, não veio a receber o produto pelo fato de estar indisponível no estoque.
No caso dos autos, verifica-se a informação de aprovação da compra do autor em 22/11/2016, ao passo que a comunicação sobre a falta de mercadoria no estoque ocorreu em 28/11/2016, fls. 21 e 24.
Portanto, após seis dias da aprovação do pagamento, a ré comunicou o fato, tendo sido ofertado ao autor opções para restituição do valor pago.
Em que pese razoável o prazo entre a compra e a informação ao consumidor, a situação demonstra certa desorganização da parte ré, mas não traduz prática de propaganda enganosa, ao contrário do que sustenta a parte ora recorrente.
Ademais, o produto adquirido (lava louça), em que pese necessário, é encontrado em inúmeras lojas e não somente na loja ré.
Assim, poderia ao consumidor adquiri-la em outro estabelecimento, fosse tão importante para si.
A situação objeto do presente feito envolve descumprimento contratual que não gera, em regra, danos morais, os quais somente restariam reconhecidos caso o requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez.
Desta forma, não restou configurado no caso dos autos que o autor tenha se submetido a situação de efetiva ofensa aos atributos da personalidade.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-51 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2017) Para configuração do dano moral no caso em análise, a parte requerente deve comprovar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O descumprimento contratual decorrente de falha na prestação de serviços contratados não tem o condão de gerar por si o alegado dano moral, na medida que se revela um mero dissabor, inerente a vida cotidiana.
Desse modo, não é qualquer aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I do CPC. “Para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial da ofendida, prova esta inexistente nos autos.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.002729-7.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 18/07/2017. Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível).
Portanto, o fato em discussão, apesar de se tratar de situação desagradável, não foge da normalidade das intranquilidades da vida cotidiana, constitui mero dissabor a ser suportado pelo ser humano mediano e não acarreta abalo psicológico a ensejar dano moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR que a requerida proceda com a entrega do item faltante (1 CAIXA COM 50 PACOTES DE ROTHMANS BLUE BOX) OU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO R$ 3.047,50 (três mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se os autos às E.
Turmas Recursais, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800612-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO PEREIRA DA SILVA Requerido: RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 108289242 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 4 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
04/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 13:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800612-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Intime-se a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de juntar aos autos comprovante de residência ou mesmo declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983 legível, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando o não cadastramento prévio pela parte autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no mesmo prazo deverá a requerente apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Providências necessária a cargo da Secretaria Judiciária.
I.Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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