TJRN - 0800612-61.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800612-61.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência de id. 123053522 pela parte autora, sob pena de arquivamento dos autos em razão da inércia na execução.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 02:06
Decorrido prazo de RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:02
Decorrido prazo de RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:56
Decorrido prazo de RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 23:51
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 05:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800612-61.2023.8.20.5143 Apelante: João Pereira da Silva Advogados: Dr.
Diego Magno Castro Saraiva e Outro Apelada: Riograndense Distribuidora Ltda Advogadas: Dra.
Julyan Viana de Sousa e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação de Restituição c/c Indenização por Dano Moral, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a entrega da mercadoria adquirida “CAIXA COM 50 PACOTES DE ROTHMANS BLUE BOX” ou a restituição do valor de R$ 3.047,50 (três mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) e indenização por dano moral.
Nas suas razões, o apelante requer a reforma da sentença e, para tanto, requereu o benefício da justiça gratuita (Id nº 23234977).
Em contrarrazões, a apelada aduz que o apelante, na instância originária, teve indeferido o pedido de justiça gratuita, suscitando, preliminarmente, a deserção por falta de pagamento do preparo recursal (Id nº 23234980).
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência alegada (Id nº 23283520).
A apelante peticiona informando que é aposentado por idade ao qual recebe 1 (um) salário-mínimo e colaciona documentos do INSS – Extrato de Empréstimo Consignado e Históricos de Créditos (Id nº 23638425), sem demonstrar demais despesas que comprometam seu sustento ou da sua família, de maneira que a impossibilite ao pagamento das despesas processuais (Id nº 23638424).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento distribuição (Id nº 23822067).
Consoante certidão Id nº 24329163, o apelante, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção.
Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal.
Em análise, percebe-se que o apelante não goza do benefício da justiça gratuita e que mesmo intimado para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte, conforme certidão Id nº 24329163, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão.
Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)".
Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2.
A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no Ag 1399168/RJ nº 2011/0030184-0 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 25/09/2012 - destaquei).
Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM CONSONÂNCIA COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 2.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO COM BASE NA NORMA PROCESSUALISTA REVOGADA.
PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PERMITINDO SUA JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO QUE SE RECONHECE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
APELO INTERPOSTO PELO EXECUTADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (…)". (TJRN - AC nº 2015.014826-5 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 21/07/2016 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297 DO STJ).
APELO DA PARTE AUTORA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
APELO DA DEMANDADA (…).
NÃO CONHECIDA E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2015.011635-4 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2017 - destaquei).
Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal.
Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:37
Negado seguimento a Recurso
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17/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:55
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024.
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15/04/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800612-61.2023.8.20.5143 Apelante: João Pereira da Silva Advogados: Dr.
Diego Magno Castro Saraiva e Outro Apelada: Riograndense Distribuidora Ltda Advogadas: Dra.
Julyan Viana de Sousa e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação de Restituição c/c Indenização por Dano Moral, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a entrega da mercadoria adquirida “CAIXA COM 50 PACOTES DE ROTHMANS BLUE BOX” ou a restituição do valor de R$ 3.047,50 (três mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) e indenização por dano moral.
Nas suas razões, o apelante alega não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faria jus ao benefício da gratuidade de justiça (Id 23234977).
Em contrarrazões, a apelada aduz que o apelante, na instância originária, teve indeferido o pedido de justiça gratuita, suscitando, preliminarmente, a deserção por falta de pagamento do preparo recursal (Id nº 23234980).
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do requerente para comprovar a hipossuficiência alegada (Id nº 23283520).
Em obediência ao despacho, o apelante peticiona informando que é aposentado por idade ao qual recebe 1 (um) salário-mínimo (Id nº 23638424).
Colaciona documentos do INSS – Extrato de Empréstimo Consignado e Históricos de Créditos (Id nº 23638425). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado o apelante busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira e, para tanto, requer a concessão da justiça gratuita.
Com efeito, o apelante foi intimado para demonstrar a hipossuficiência alegada, todavia não se evidenciou a hipossuficiência econômica ou de elevadas despesas suportadas, a fim de justificar a necessidade da concessão do benefício requerido.
De fato, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
Importante consignar que o STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (STJ - REsp 1846232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 05/12/2019; AgInt no REsp 1372128/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma – j. em 12/12/2017).
In casu, não podemos desconsiderar que o apelante afirma que “realizou a compra de algumas mercadorias” na empresa apelada (Id nº 23234947 – pág. 2) e que “pagou o valor integral da nota R$ 4.501,05 (quatro mil, quinhentos e um reais e cinco centavos) mas não recebeu todos os produtos” (Id nº 23234947 – pág. 3).
Portanto, na hipótese dos autos, inexistem os indícios acerca da privação econômica do apelante, bem como os documentos colacionados (Id nº 23638425) não possuem o condão de aferir a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
A propósito, trago precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 10/11/2015 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. (…).
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN - AI nº 2017.018204-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2019 - destaquei).
Deste modo, considerando que o apelante não trouxe aos autos a comprovação da incapacidade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a João Pereira da Silva.
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05/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
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04/03/2024 23:45
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:33
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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