TJRN - 0800047-14.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 07:44
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 06/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800047-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA RODRIGUES MENDES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2023 17:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800047-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA RODRIGUES MENDES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento de ID. 105053954, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
23/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2023 08:57
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:45
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800047-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA RODRIGUES MENDES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0800047-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA RODRIGUES MENDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se alvará em prol do perito Keilerte Renes Gurgel Paiva, considerando o ofício de ID nº 104239245.
Ato contínuo, cumpra-se a sentença proferida em sua integralidade.
P.I.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:25
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 07:01
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:00
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0800047-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA RODRIGUES MENDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA SUPOSTA INVALIDEZ SOFRIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 1º, INCISOS I E II DA LEI Nº 6.194, DE 19.12.1974, COM A INOVAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA DEFORMIDADE PERMANENTE NA VÍTIMA.
QUANTIFICADO O PERCENTUAL DE DEBILIDADE EM 50% DE PÉ E OMBRO ESQUERDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ).
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
I LUZIA RODRIGUES MENDES, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também já qualificada, alegando que em 12/07/2020 foi vítima de acidente de trânsito.
A parte demandante menciona que, em decorrência do sinistro, sofreu múltiplas escoriações e fraturas.
Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da complementação da indenização referente ao Seguro DPVAT, por invalidez permanente.
Em despacho de ID nº 93509392 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, a parte ré apresentou a contestação (ID nº 94389272) e demais documentos, aduzindo que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito.
Ademais, alegou que o valor devido já foi completamente quitado na seara administrativa.
Por fim, pleiteia a improcedência do pedido, mas que caso o mesmo seja julgado procedente, que seja observada a tabela de gradação proporcional à lesão sofrida.
Impugnação à contestação juntada no ID nº 97070044.
Laudo Pericial juntado no ID nº 100027283.
Intimadas ambas as partes para se manifestarem acerca do laudo, as mesmas assim não procederam.
Por fim, vieram os autos conclusos para deslinde.
II Na exordial, a parte autora alega existência de debilidade permanente em virtude de acidente de trânsito sofrido.
Por tal razão, requereu a complementação do valor pago a título de indenização por invalidez.
A demandada, por seu turno, alega em sua defesa que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, assertiva esta não corroborada por este Juízo, senão vejamos.
No que tange à alegação em torno da necessidade de laudo do IML, não há pertinência na mesma, eis que já é entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal.
Neste contexto, a perícia médica judicial devidamente realizada e comprovada nos autos supre completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento do argumento em questão.
Neste sentido, segue jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) No que concerne ao argumento de que o Boletim de Ocorrência é meio de prova unilateral, vale ressaltar que este apenas constitui um dos elementos probatórios, e não apenas o único.
Assim, analisando as demais provas juntadas aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, demonstrando estar presente o nexo causal entre o fato e o dano sofrido, afirmação esta inclusive corroborada pelo laudo pericial judicial.
Nesta linha argumentativa, pretende a parte autora receber a indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor em que fora vítima, tendo sofrido lesões incapacitantes permanentes, encontrando essa pretensão amparo nos artigos 3º, § 1º, incisos I e II, e 5º da Lei nº 6.194/74, com a inovação da Lei nº 11.942/2009, e que se aplica para acidentes ocorridos antes e após a sua entrada em vigor, seguindo entendimento já sumulado (544) pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008".
Assim, dispõem os aludidos dispositivos legais, litteris: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Estabelece ainda o diploma legal em seu artigo quinto: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Note-se que o artigo 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, eis que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da autora, devidamente provada pelos laudos periciais produzidos no corrente feito.
A parte autora, em sua peça vestibular, pleiteou o pagamento da complementação da indenização paga na seara administrativa.
No entanto, o dispositivo legal é cristalino ao informar que quando se tratar de invalidez parcial, haverão percentuais estabelecidos para informar a gradação da lesão.
A referida invalidez parcial restou comprovada através de dois laudos periciais produzidos nos autos.
A propósito da extensão das lesões, tem-se que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento parcial incompleto do ombro e pé esquerdo em 50% (cinquenta por cento) cada segmento, consoante atesta o laudo judicial.
Tal comprometimento resulta segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, na obrigação de pagar ao segurado o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no entanto como já foi paga a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) , faz o autor jus ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Portanto, é imperiosa a procedência do pedido no que concerne ao pleito de complementação da indenização por invalidez permanente, consoante tudo o que fora exposto.
III: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de complementação da indenização por invalidez permanente formulado na inicial por LUZIA RODRIGUES MENDES condenando assim a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagá-la o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) , referente às lesões atestadas em Laudo Pericial produzido nos autos, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso, e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês.
Neste contexto, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
P.R.I Mossoró/RN, 25 de julho de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:42
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 14:55
Juntada de laudo pericial
-
11/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:44
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
15/03/2023 09:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:05
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 16/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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