TJRN - 0801210-49.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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28/11/2024 03:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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28/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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25/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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25/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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24/11/2024 11:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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24/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 21:24
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTER BELO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801210-49.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes em epígrafe, protocolado após a publicação da sentença proferida por este Juízo. É o breve relato.
DECIDO.
A teor do previsto no art. 494, incisos I e II, do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração".
O referido dispositivo legal consagra o princípio da imutabilidade da sentença, segundo o qual, depois de publicar a sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional e somente pode modificar o julgado nas hipóteses estritamente previstas na legislação processual.
No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal possibilidade se deve a aplicação do princípio da conciliação por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
A esse respeito, tem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394-16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5276072-74.2016.8.09.0000, Rel.
Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017, DJe de 21/03/2017).
Ademais, verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de id nº 133700605 para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas, de forma rateada, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade com relação ao autor, com fundamento na gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ficando cada uma das partes responsável pelo pagamento dos honorários contratuais de seus representantes, ressalvada disposição diversa em acordo.
Cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:33
Homologada a Transação
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16/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801210-49.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 23:12
Conclusos para despacho
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30/08/2024 05:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 05:25
Juntada de despacho
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16/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 17:27
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801210-49.2022.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ESTER BELO DA SILVA Requerido:Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 117128180 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,15 de março de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
15/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801210-49.2022.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ESTER BELO DA SILVA Réu: REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 112456438.
MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de dezembro de 2023.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:06
Juntada de laudo pericial
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29/09/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SHUBER LEITE BEZERRA em 28/09/2023 23:59.
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01/08/2023 13:30
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801210-49.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: Banco Bradesco Promotora S/A DESPACHO Entendo razoável e suficiente, para fins de elaboração do laudo pericial, a coleta remota através de plataforma digital.
Assim sendo, determino o prosseguimento da perícia já determinada por este juízo.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:25
Juntada de requerimento administrativo
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14/07/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 03:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:39
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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12/05/2023 13:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 03:29
Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 23:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2023 06:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 05:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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14/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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13/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/03/2023 10:40
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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20/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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17/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/03/2023 16:55
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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15/03/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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02/03/2023 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/02/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:05
Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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