TJRN - 0800477-92.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0800477-92.2025.8.20.5106 Requerente(s): ROZINEIDE MARIA DO NASCIMENTO Requerido(s): MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em correição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3.
DA INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA Muito embora o ente demandado não tenha formulado contestação no prazo legal, a aplicação do efeito material da revelia encontra óbice nos processos em face da Fazenda Pública, em razão da incidência dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Ademais, a inaplicabilidade do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados) também encontra fundamento no art. 345, II, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação da lei federal.
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel.
Min.
MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2.
As Turmas integrantes da 1a.
Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.
Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3.
Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (AIAGRESP 201101520340, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017.DTPB:.).
Tecidas tais considerações acerca da inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, passo à análise do pedido de mérito. 4.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente à diferença entre os 40% a que a autora faz jus e os 20% que efetivamente recebeu, durante todo o período em que houve a percepção do adicional.
Não assiste razão a parte autora.
A Lei Complementar Municipal nº 029, que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró/RN, garante o pagamento do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Art. 73.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional. § 1º.
O servidor que fizer jus, concomitantemente, aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, independente do tempo de exposição. §3º.
O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a um salário mínimo vigente na data de publicação desta lei complementar. §4º.
O adicional de periculosidade será pago ao servidor no percentual de 30% sobre o sobre o valor ao vencimento do servidor. §5º.
O adicional de insalubridade será reajustado nas mesmas datas e com os mesmos índices de revisão da remuneração dos servidores, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal.
Contudo, é imprescindível para fins de análise de concessão de adicional de insalubridade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas acarretam risco de vida, a justificar a percepção da vantagem.
Mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/ SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) (grifei) Nesse contexto, considerando que não cabe pagamento de adicional de insalubridade em período que antecedeu a perícia e considerando ainda que a parte autora não juntou aos autos laudo técnico, compreendo que se mostra inócua a produção de prova pericial a essa altura para fins de comprovação da submissão da parte autora à condições de insalubridade a ensejar o pagamento do adicional em grau máximo (40%), seja pelo fato de que atualmente já encontra-se recebendo tal percentual, conforme sua ficha financeira ao ID. 139796385, seja porquê não se pode emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial produzido, sob pena de violação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413, acima transcrito. 5.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral relativo ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 21:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0800477-92.2025.8.20.5106 Requerente(s): ROZINEIDE MARIA DO NASCIMENTO Requerido(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Considerando a existência de pedido expresso na inicial de produção de provas, compreendo que deve ser chancelada às partes a oportunidade de se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de outras provas.
Sendo assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 25/04/2025 23:59.
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16/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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