TJRN - 0803522-22.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COMARCA DE CAICÓ – CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE SESSÃO CONCILIATÓRIA Processo n.º 0803522-22.2025.8.20.5101 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
DATA, HORA E LOCAL Aos 03 de setembro de 2025, com início às 08h50 e término às 09h10, virtualmente, através da plataforma Microsoft Teams.
PRESENÇAS: Conciliadora: AMANDA CRISTINA DUTRA SOUZA.
Co-conciliadora: ISADORA DANTAS DE AZEVEDO BEZERRA.
Parte autora: LEONARDO SANTOS FONTES – CPF: *77.***.*64-10, acompanhado pelo advogado PETRÔNIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES – OAB 6403.
Parte requerida: DISTRIBUIDORA MARIANNE LTDA – CNPJ: 21.***.***/0001-32, representada pelo preposto GILBERTO XAVIER CARDOSO – CPF/MF *12.***.*74-87, acompanhado pela advogada VICTORIA JACKELINE DE ARAÚJO LIMA – OAB/RN 0008092A.
AUSÊNCIA: Parte requerida: TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-80.
ABERTA A SESSÃO, iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Com a palavra, a parte demandada DISTRIBUIDORA MARIANNE LTDA requereu que na hipótese de redesignação de nova audiência de conciliação, esta quer ser intimada para o comparecimento.
Ademais, pugnou prazo para apresentar contestação, sendo este de 15 (quinze) dias úteis contados do presente ato.
Por sua vez, a parte autora requereu que, no caso do Aviso de Recebimento retornar positivo e a parte demandada TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. ter sido intimada em tempo hábil, sejam aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, consta-se em ata que foi expedida citação por Aviso de Recebimento para a parte demandada TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., consoante o Id. 161182406, no entanto, este ainda não retornou aos autos.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada.
Eu, Isadora Dantas de Azevedo Bezerra, digitei e encaminho para assinatura. -
03/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2025 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/09/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
03/09/2025 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
03/09/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 20:15
Juntada de diligência
-
19/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MARIANNE LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JUCELIO OLIVEIRA DE SOUZA *98.***.*28-33 em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/09/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803522-22.2025.8.20.5101 AUTOR: LEONARDO SANTOS FONTES RÉUS: TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., DISTRIBUIDORA MARIANNE LTDA - ME DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido liminar, na forma de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a exclusão dos órgãos de restrição ao crédito, sob a alegação de que a inscrição é indevida.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão, de dívida oriunda de duplicata já quitada.
A antecipação dos efeitos da tutela específica deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, da Lei de Ritos.
Então, em análise sumária, própria deste momento, entendo fundada a pretensão autoral.
No tocante à probabilidade do direito, aqui a vislumbro, uma vez que vejo logicidade na narração contida na exordial, relatando suposta inscrição indevida, em decorrência de não pagamento de duplicata.
Neste particular, a análise perfunctória dos documentos que acompanham a inicial demonstram que, apesar da empresa não esta formalmente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, encontra-se em providências Perfin para regularização de sua situação.
Tal fato, por si só, não justifica a manutenção do nome da empresa em qualquer registro, visto não persiste débito que motivasse a inscrição em apreço, sobretudo em razão do comprovante de pagamento (id 157469090).
Quanto ao segundo requisito, receio de dano, verifico que a continuação do nome da requerente nos bancos de dados pode trazer-lhe maiores prejuízos.
Portanto, presentes os dois requisitos autorizadores da tutela específica.
Ora, para que seja deferido um provimento liminar, na modalidade tutela antecipada específica, sem ouvir o réu, é necessário que os pressupostos devidos estejam evidentes, sendo exatamente o fundamento da medida, o que então se apresenta.
Ante o exposto, defiro a antecipação específica dos efeitos da tutela requerida na inicial para determinar que os réus procedam com à retirada, no prazo de 48 horas, do nome da parte autora do registro de providências Perfin, referente ao débito em litígio, até decisão final, sob pena de multa diária, com fulcro no art. 537, do CPC. 1.
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC; 2.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada; intimando-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:32
Recebidos os autos.
-
15/07/2025 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
15/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800254-75.2023.8.20.5150
Antonio Ivanildo Lopes da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2023 16:26
Processo nº 0802670-35.2025.8.20.5121
Francisca Veronica Lopes
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 11:14
Processo nº 0812748-90.2021.8.20.5004
Lairton Pessoa de Amorim Junior
Midway Shopping Center LTDA
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2022 11:43
Processo nº 0812748-90.2021.8.20.5004
Lairton Pessoa de Amorim Junior
Midway Shopping Center LTDA
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 15:30
Processo nº 0832041-65.2015.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2015 12:41