TJRN - 0820028-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820028-19.2024.8.20.5001 Polo ativo LUZIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0820028-19.2024.8.20.5001 RECORRENTE: LUZIMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DRA.
ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE EM TESE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
EXEGESE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 9.957/2015.
VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 67, §1º E 77, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO.
INTELIGÊNCIA DO PUIL 413/RS.
PRECEDENTES STJ E TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO LAUDO PERICIAL DE ID. 30249053.
LAUDO CONFECCIONADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS NÃO COMPROVADAS NO PERÍODO PLEITEADO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “PROJETO DE SENTENÇA LUZIMAR PEREIRA DA SILVA, através de advogado constituído, ingressou com a presente ação de cobrança em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, alegando ter sido contratado em processo seletivo simplificado, por meio de contrato temporário de trabalho, pleiteando a implantação do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) por desempenhar a função de Agente Socioeducativo, no período de 11 de novembro de 2019 a 1º de agosto de 2023, devido durante todo o período em que exerceu a função de Agente Socioeducativo, com os devidos reflexos sobre o 13º salário, as férias e o terço de férias, com correção e juros de mora.
Requereu, ainda, que fossem consideradas as perícias já realizadas nos processos nº 0103971-98.2016.8.20.0101, 0100041-09.2015.8.20.0101 e 0801258-76.2018.8.20.5101, nos termos do art. 372, do CPC (prova emprestada), as quais foram realizadas nos autos de demandas análogas a presente ação, em atenção ao princípio da economia processual e, alternativamente, em não sendo o entendimento deste Juízo que a prova pericial já produzida é extensiva ao caso concreto, requereu fosse determinada a realização de nova perícia, por perito técnico a ser designado, isentando o autor das custas e honorários, respectivos.
O ente demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais, e ausência de Interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência do pleito deduzido nos autos, alegando a necessidade de perícia técnica e impossibilidade de admitir prova emprestada.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os pedidos contestatórios e reiterando os pedidos contidos na exordial.
Cumprindo despacho a parte autora apresentou incidentalmente LAUDO DE AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE emitidos no dia 20/02/2024, e realizado no CASEF PADRE JOÃO MARIA, conforme id. 133104825, além de declaração de atividades. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de incompetência dos juizados especiais sob a alegação da necessidade de realização de prova pericial, na medida em que a documentação carreada aos autos permite o julgamento da demanda sem a necessidade de exame pericial, já que o laudo técnico do local de trabalho da parte autora foi apresentado nos autos.
Ademais, rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir em razão do entendimento das Turmas Recursais no sentido de que não é necessário requerimento administrativo prévio no que diz respeito às vantagens perseguidas pelo servidor público.
Adentrando no mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito a implantação do adicional de periculosidade, na razão de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, previsto no art. 77, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, bem como o pagamento retroativo.
Quanto às atividades ou operações perigosas, há entendimento doutrinário no sentido de que são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores a operações consideradas perigosas ou de risco atenuado.
A Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que regulamenta o estatuto dos servidores estaduais, assim dispõe sobre o assunto: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
Por outro lado, segundo o Decreto Estadual nº 11.750, de 23 de julho de 1993, cabe à Comissão Permanente de Avaliação Pericial – COMPAPE, classificar as atividades funcionais de natureza insalubre ou perigosa, nos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, senão vejamos: Art. 2º: Compete à COMPAPE identificar e classificar as atividades funcionais de natureza insalubre ou perigosa, nos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, nos termos da legislação vigente.
Pois bem, segundo se depreende do acervo probatório presente nos autos, verifica-se que a parte autora era ocupante do cargo de Agente Socioeducativo, lotada no entro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEF Fundamentando a competência deste juízo para processar e julgar a causa se mostra evidente, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, Rcl.
Nº 8.110/PI-AgR, relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora p/ acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/09, DJe-27 divulgado em 11/2/10, publicado em 12/2/10).
Releva notar que, no caso concreto, as partes nunca estiveram sujeitas ao regime da CLT, pois a relação sempre foi de Direito Administrativo (contratação temporária), o que afasta a aplicação do entendimento firmando no ARE 1001075 RG/PI.
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento esses denominados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Condiciona-se, pois, a contratação temporária, ao preenchimento de algumas condições: I) os casos excepcionais estejam previstos em lei; II) o prazo de contratação seja predeterminado; III) a necessidade seja temporária; IV) o interesse público seja excepcional.
Na espécie, considerando que as ações civis públicas não autorizavam a renovação reiterada dos contratos, resta evidenciado o desvirtuamento da norma constitucional quanto à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, esta disciplinada por lei estadual própria.
A prorrogação para além do tempo limite previsto pela, retira a legalidade da contratação já que o contrato adquire status de avença por tempo indeterminado, tornando-o nulo por ofensa aos princípios e normas insculpidos na Constituição Federal no tocante à investidura em cargo ou emprego público.
Determina o art. 1º, da Lei nº 9.957, de 15 de junho de 2015, que as contratações serão feitas pelo prazo de até 24 (vinte e quatro meses): Art. 1º.
A Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC –, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, integrada à Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, fica autorizada a contratar pessoal, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Do cotejo dos autos, evidencia-se que a parte autora firmou diversos contratos com o demandado, no entanto, conforme exordial o pleito diz respeito ao período posterior a 11 de novembro de 2019, assim sendo, o contrato temporário a ser considerado.
No que diz respeito à celebração do contrato de nº 025/2019, decorrente do Processo Seletivo Simplificado Edital 001/2018 – FUNDASE/RN, o período de vigência foi de 11/11/2019 a 10/11/2020 (id 117700861, pg. 19/20).
Ademais, a parte autora teve o contrato principal aditado conforme períodos de vigência, cito: o 1º aditamento, 10/11/2020 a 10/11/2021, 2º aditamento 11/11/2021 a 15/03/2022, 3º aditamento 16/03/2022 a 17/09/2022, 4º aditamento 18/09/2022 a 30/11/2022 esse último com prorrogação de 01/12/2022 a 31/05/2023, pg. 26, e mais uma vez prorrogado no período de 01/06/2023 a 31/07/2023, pg. 29, sendo a data do término do contrato 01/08/2023 (id. 117700865 - Rescisão, e id. 117700863- ficha funcional).
Nesse cenário, é possível dizer que houve desnaturação o contrato celebrado e da relação do contratado com a Administração Pública já que o contrato de nº 024/2016 foi substituído pelo contrato de nº 025/2019 estabelecendo-se contratação contínua de forma irregular por meio de renovação de processo seletivo simplificado e contratos celebrados.
A Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica.
Destaca-se, ainda, a possibilidade da estabilidade funcional (ou efetivação no cargo) descrita no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que naturalmente não se aplica ao caso narrado nos autos.
Da narrativa contida na exordial, verifica-se que a autora foi contratada pela FUNDASE/RN de forma precária (sem concurso público) para exercer função pública (contrato de ID 117700861).
Desta feita, observa-se que a contratação da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de regularidade constitucional da contratação, não havendo demonstração ou reconhecimento por quaisquer das partes de eventual aprovação prévia em concurso público, nem tampouco comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público e não sendo a função exercida pela autora de natureza comissionada.
Pelo contrário, é possível aferir que contratação firmada entre as partes foi pactuada com inobservância ao disposto na Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que foi objeto de sucessivas renovações (ID 117700861).
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8.745/93: Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º.
Quando aos direitos trabalhistas advindos da rescisão contratual, o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.066.677, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).
Ato contínuo, a autora pugna pela incidência do adicional de periculosidade sobre todo o contrato de trabalho a contar do ano de 2019, e a sua incidência nas verbas reflexas, tendo em vista a atividade realizada, qual seja, agente socioeducativo.
Nessas situações, a jurisprudência assentada, inclusive pelo STF, é no sentido de que o trabalhador não tem direito ao adicional, ante a nulidade do contrato.
Eis a ementa, mutatis mutandis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O pagamento do adicional de insalubridade não é devido aos servidores públicos cujos contratos de trabalho foram declarados nulos por vício insanável, ou seja, a não submissão ao concurso público (art. 37, II, § 2º, CF).
Processo RE 633835 MG.
Relator: Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 19/04/2011.
Publicação: DJe-080 DIVULG 29/04/2011 PUBLIC 02/05/2011.
Ademais, as regras sobre remuneração dos servidores temporários devem seguir a forma contratada, que não estabeleceu o pagamento de Adicional de Periculosidade da forma pretendida pela autora.
Nesse ponto, assim dispõe a Lei nº 9.957, de 15 de junho de 2015, senão vejamos: Art. 8º.
As remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta lei, que não poderão ser inferiores a 01 (um) salário mínimo mensal, serão as que se encontram consignadas no Anexo Único, e sua fruição ocorrerá sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal.
Portanto, não há que se falar em adicional de periculosidade em relação ao período de contrato temporário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, CPC. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES Juiz leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 30 de novembro de 2024 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito” 2.
Luzimar Pereira da Silva interpôs Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, referente ao período em que exerceu a função de Agente Socioeducativo junto à FUNDASE/RN. 3.
A recorrente sustenta que, embora tenha sido contratada em regime temporário, sua atividade foi exercida sob constante exposição a riscos, o que caracterizaria a periculosidade nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, do art. 193 da CLT, e do Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho, que classifica como perigosas as atividades sujeitas à violência física, como é o caso dos agentes que atuam diretamente com adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado. 4.
Defende que o adicional de periculosidade é devido desde o início da exposição à atividade perigosa, sendo indevida a exigência de laudo pericial constitutivo para tal reconhecimento, conforme jurisprudência do STJ.
Argumenta, ainda, que a negativa do pleito com fundamento na nulidade do vínculo contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé, sobretudo diante da prestação efetiva do serviço em condições de risco. 5.
Apresenta jurisprudência favorável, bem como decisões proferidas em casos análogos envolvendo a mesma função e a mesma instituição, inclusive com base em laudos periciais já realizados.
Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade de 30%, com efeitos retroativos ao início do exercício da função, ou, alternativamente, a partir de laudo produzido em dezembro de 2018, com reflexos nas verbas trabalhistas e correção monetária. 6.
A parte recorrida não apresentou contestação. 7. É o relatório.
II – VOTO 11.
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido.
Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 12.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 14.
Condenação a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820028-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
31/03/2025 07:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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