TJRN - 0809827-16.2013.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0809827-16.2013.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Advogado:Advogado(s) do reclamante: ERICK ALVES PESSOA Executado: Comercial Maquiveti Natal Ltda Advogado: D E C I S Ã O O Exequente requereu a devolução da presente ação ao juízo de origem (Id 123765606).
Desta forma, defiro o pedido e determino a devolução dos autos de execução fiscal ao Juízo natural, com as cautelas legais.
Retire-se os presentes autos da pauta de leilão deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0809827-16.2013.8.20.0001 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:Município de Natal ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: ERICK ALVES PESSOA EXECUTADO:Comercial Maquiveti Natal Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 71001014).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de julho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de julho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 10 de junho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0809827-16.2013.8.20.0001 Exeqüente:Município de Natal Advogado:Advogado(s) do reclamante: ERICK ALVES PESSOA Executado:Comercial Maquiveti Natal Ltda Advogado: ] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 71001014).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
24/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:59
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo: 0809827-16.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: COMERCIAL MAQUIVETI NATAL LTDA DESPACHO Intime-se o Município para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/04/2023 23:59.
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24/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:27
Outras Decisões
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25/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 02:15
Decorrido prazo de Comercial Maquiveti Natal Ltda em 23/08/2021 23:59.
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17/07/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 12:15
Conclusos para despacho
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23/02/2019 04:11
Mov. [10] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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29/10/2018 00:00
Mov. [9] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 29 de outubro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914037711TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0809827-16.2013.8.20.0001-004, emitido para Comercial Maquiveti Natal LTDA. Usuário:
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19/10/2018 08:29
Mov. [8] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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29/05/2018 16:30
Mov. [7] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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17/01/2018 17:37
Mov. [5] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0809827-16.2013.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Comercial Maquiveti Natal LTDA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a não devolução do AR pelos Correios, EXPEÇO nova Ca
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17/01/2018 17:37
Mov. [6] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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04/04/2014 15:51
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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26/02/2014 15:56
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/1. Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º, da LEF. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do art. 8º, da LEF, pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) pagar a dívida com os ju
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17/12/2013 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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17/12/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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