TJRN - 0803112-87.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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06/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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04/12/2024 22:13
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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04/12/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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22/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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13/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:28
Juntada de Alvará recebido
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12/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803112-87.2023.8.20.5600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: MARCOS DANILO DE MORAIS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Decisão de ID 125933706, INTIMO o investigado na pessoa da advogada, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários do Marcos Danilo de Morais Santos, a fim de promover a devolução da fiança.
Cruzeta/RN, 7 de agosto de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803112-87.2023.8.20.5600 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0803112-87.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA FLAGRANTEADO: MARCOS DANILO DE MORAIS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor recolhido pela parte ré a título de fiança encontra-se sem destinação, consoante Certidão de ID 125920462.
Outrossim, observa-se dos autos que foi extinta a punibilidade em razão de renúncia à representação por parte da vítima (ID 124985203).
E, na verdade, de acordo com o art. 337 do Código de Processo Penal: "Art. 337.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." Assim sendo, com base nesse dispositivo legal, DEFIRO o pedido de restituição do valor remanescente da fiança, devendo a Secretaria deste Juízo expedir o competente Alvará Judicial para levantamento e saque do valor constante no comprovante de depósito, junto à instituição nele indicada, em favor da parte ou de quem expressamente autorizado por ela.
Intime-se, cumpra-se e, após, e sem mais objetivo, arquive-se.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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11/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0803112-87.2023.8.20.5600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: MARCOS DANILO DE MORAIS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03/07/2024 às 14h20, na sala de audiências por meio de videoconferência da Vara Única da Comarca de Cruzeta, onde presente se encontrava a MM Juíza de Direito, Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, a seu cargo o servidor Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, a quem determinou-se, com observância das formalidades legais o início a presente audiência, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes o Dr Marcelo Coutinho Meireles, Promotor de Justiça, e a vítima Maria da Guia dos Santos.
Aberta a audiência, instada pela MM.
Juíza, a vítima Maria da Guia dos Santos ratificou o seu interesse na desistência da representação, alegando que retornou ao convívio marital e, considerando a harmonia no lar não mais interesse no prosseguimento da ação.
Em seguida, o MM.
Juiz concedeu a palavra ao Representante do Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM.
Juíza, considerando a retração da vítima, testada em audiência, pugna o Ministério Público pelo arquivamento dos autos." Ato contínuo, a MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO PENAL em que se apura fatos que possivelmente imputados ao acusado, pelos fatos descritos no art. 147, do Código Penal no contexto do art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006 (Violência doméstica).
Em audiência, após ser explicada as consequências do pedido de renúncia à representação em relação a presente ação, a vítima, em audiência, expressamente afirmou que não deseja a continuidade ao presente processo.
O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, em razão da retratação formulada pela vítima. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que houve retratação da vítima, em audiência, perante este Juízo e o Representante do Ministério Público, ficando patente a ausência de um pressuposto de seguimento da ação.
De acordo com as razões acima esposadas, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, DECLARO extinta a punibilidade de Marcos Danilo de Morais Santos, em razão da retratação, razão pela qual determino o arquivamento dos autos.
Publicada e intimadas as partes em audiência.
Transitada em julgado, arquive-se.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas - Juíza de Direito.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, o digitei.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente, na forma do art. 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19/12/2006) -
05/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:38
Audiência Instrução realizada para 03/07/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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04/07/2024 11:38
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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04/07/2024 11:38
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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02/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803112-87.2023.8.20.5600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: MARCOS DANILO DE MORAIS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Entrevista para o dia 03/07/2024, às 14h20, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-instrucao-comarca-de-cruzeta Cruzeta/RN, 28 de junho de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:06
Juntada de diligência
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28/06/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:30
Audiência Instrução designada para 03/07/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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04/06/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:00
Juntada de termo
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15/04/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:03
Juntada de diligência
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12/04/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0803112-87.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA FLAGRANTEADO: MARCOS DANILO DE MORAIS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial com investigação em curso.
Intimada, a Delegacia de Polícia deixou transcorrer in albis o prazo para realização de diligências, em reiteradas vezes.
Em manifestação retro, o Ministério Público explanou os obstáculos enfrentados pela Delegacia de Cruzeta, a qual se encontra sem Delegado Titular e com apenas um Agente de Polícia Civil, denotando-se sobrecarga de trabalho da equipe de apoio.
Não se desconhece a necessidade de equalização da situação posta, contudo, imprescindível a realização das diligências pendentes e conclusão da investigação, uma vez que constituem elemento essencial ao deslinde do feito e transcurso da persecução penal.
Desta feita, DETERMINO a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Cruzeta/RN para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar as diligências solicitadas e esclarecer os pontos destacados, conforme manifestação ministerial.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:28
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0803112-87.2023.8.20.5600 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor:AUTORIDADE: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA Réu: FLAGRANTEADO: MARCOS DANILO DE MORAIS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o disposto no Art. 2º, Inciso VII, do Provimento 252, de 18/12/2023, INTIMA-SE a Autoridade Policial para fins de cumprimento do requerimento ministerial de id 103503244, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o de que se trata de segunda intimação, bem como que, transcorrido o prazo acima mencionado, o Ministério Público será intimado para requerer as providência cabíveis.
Cruzeta/RN, 11/01/2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
11/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 14 da Portaria Conjunta n.º 33/2020-TJRN, intime-se a Delegacia de Polícia Civil para cumprir a diligência requerida pelo Ministério Público em id 103503244.
Cruzeta/RN, 27 de julho de 2023.
ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
23/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/08/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 TERMO DE REMESSA Nesta data REMETO os presentes autos à Autoridade Policial para fins de cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público de id 103503244.
Cruzeta, 01/08/2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário -
01/08/2023 15:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803112-87.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: MARCOS DANILO DE MORAIS SANTOS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração de crime de violência doméstica supostamente cometido por Marcos Danilo de Morais Santos, tendo como vítima Maria da Guia dos Santos, no qual foram concedidas Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima, conforme decisão de Id 103322395.
Durante o curso da investigação, e após requerimento de diligências feito pelo Ministério Público, a vítima veio aos autos solicitar a revogação da medida protetiva.
O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da medida protetiva concedida, com manutenção dos autos para fins de investigação dos crimes que envolveram os fatos descritos. É o relatório.
DECIDO.
De fato, compulsando os autos verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em conta a ocorrência de suposto temor a sua integridade física e mental diante de comportamentos alegadamente ofensivos do requerido.
Ocorre que, in casu, em que pese ser irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação da vítima com o réu após os fatos, conforme já assentou o STF no julgamento da ADI 4424, é preciso observar que, diante de tais situações, a aplicação de medidas protetivas torna-se incompatível.
Ora, se a própria ofendida considera desnecessárias as medidas fixadas em seu próprio favor, não pode o juiz mantê-las, concedendo uma proteção não desejada, à revelia da manifesta perda do interesse processual.
Com isso, a imposição das medidas cautelares estabelecidas em ID Num. 103322395 não mais se justifica.
Por tais razões, DETERMINO a revogação das medidas protetivas fixadas em ID Num. 103322395, sem prejuízo do prosseguimento do inquérito policial e/ou promoção da ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei n.º 11.340/06.
Ainda, quanto às diligências requeridas pelo Ministério Público no Id 103503244, estabelece o art. 14 da Portaria Conjunta n.º 33/2020 deste Tribunal: Art. 14.
As solicitações de diligências em inquéritos em tramitação poderão ser realizadas diretamente pelo Ministério Público, conforme disciplinado pelo juízo competente: I - no Sistema PJe, devendo a Secretaria da Vara, mediante ato ordinatório, intimar a Delegacia de Polícia de origem para cumprimento, no prazo especificado pelo Ministério Público; ou II - à Delegacia de Polícia, pelos meios que entender adequados, devendo-se juntar aos autos do inquérito, posteriormente, os documentos decorrentes.
Assim, e tendo em vista que a tramitação de inquéritos policiais deverá ser realizada diretamente pelo Parquet, determino que, não sendo possível que cumpra pelo PJe, que o faça nos moldes do inciso II, devendo os autos virem conclusos apenas quando houver necessidade de intervenção judicial.
Diligências necessárias.
Cientifiquem-se as partes.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:54
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
20/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:58
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 08:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/07/2023 08:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/07/2023 08:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/07/2023 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 11:35
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
13/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 04:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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