TJRN - 0903554-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:43
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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15/09/2023 00:55
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 12/09/2023 23:59.
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10/08/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 14:05
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0903554-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSERLANDIA JERONIMO PEREIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Diante da resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, sendo matéria unicamente de direito, levanto a suspensão processual para julgar o feito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSERLANDIA JERONIMO PEREIRA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora que recebeu diversas cobranças em seu telefone da requerida a qual informava a existência de dívidas em seu nome.
Questionando sobre a origem das dívidas, especialmente por não ter qualquer pendência recente em seu nome, foi informada que o débito seria oriundo de uma conta atrasada e que poderia ter acesso a mais detalhes realizando o cadastro no sistema do Serasa Consumidor.
Nesta página, observou que existiam informações relativas a débito anotado pela requerida com a nomenclatura “conta atrasada”, na plataforma Serasa Limpa Nome.
Sustentou que tendo em vista que o vencimento foi em 10/04/2007 no valor de R$ 463,09 (Quatrocentos e sessenta e três reais e nove centavos), originada do contrato sob nº 6034750735477216-1, em prazo superior de cinco anos, conduta de inclusão do nome da autora no mencionado cadastro é ilícita por força do art.43, §1º e §5º do CDC.
Alegou ainda que manutenção de dados de débitos prescritos diminuem sua pontuação no score de crédito, situação que afronta a legislação consumerista, pois a última dívida venceu em 10/04/2007, estando prescrita desde 10/04/2012.
Pugnou pela gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Requereu o cancelamento das anotações de informações negativas em nome da parte autora no banco de dados do SERASA Limpa Nome, em razão das dívidas prescritas mencionadas, consoante ao (art.5º, I, da Lei 12.414/11).
Bem como condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Citado o réu apresentou contestação.
Disse que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito, uma vez que a dívida em questão, que a parte autora diz não conhecer, é oriunda de compromissos assumidos por ela perante as LOJAS MARISA.
Posteriormente, referido contrato/crédito foi alienado à ré, que procedeu aos contatos com a parte autora, inclusive via plataforma da SERASA.
Destacou que a ré utiliza a plataforma Serasa Limpa Nome para envio de propostas privadas, que não abalam o score de crédito da Parte Autora e que não geram negativação, mesmo se as propostas não forem aceitas.
Salientou que apesar da alegação, a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por dano moral.
Ressaltou também que inclusão da dívida no Serasa Limpa Nome não compromete o score do consumidor, conforme informações retiradas do próprio site do Serasa.
Sendo apenas visível para o próprio usuário.
Suscitou que as informações de dívidas indicadas nessas plataformas somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado ao acessar à plataforma, mediante imputação de login e senha, para fins específicos de negociação.
Alegou que a parte autora aduz que o débito é inexigível, em razão de o débito estar prescrito.
Entretanto, a jurisprudência pátria, de maneira reiterada, pontua que o fato de a prescrição ter alcançado o débito impossibilita apenas a cobrança judicial.
Acrescido a isso, a plataforma do Serasa Limpa Nome não é meio de cobrança, apenas possibilita a negociação de débitos.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação alegando que inexiste a sustentada cessão de crédito, uma vez que não foi apresentado documento que comprove tal cessão.
Bem como arguiu que não fora apresentado contrato originário.
Outrossim suscitou acerca da necessidade de notificação ao devedor quanto a mencionada cessão de crédito.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Determinada a suspensão em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Sem dilação probatória, tendo em vista ser matéria puramente de direito.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, sob fundamento do art. 355, I do CPC.
A pretensão autoral versa sobre anotação negativa supostamente indevida de dívida prescrita, bem como de cessão de crédito sem notificação ao devedor.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a instituição ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Tendo em vista que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, passível de aplicação ao caso em tela, o direito alegado pela autora precisaria tersido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, destacadamente para facilitar a defesa dos direitos consumeristas, ante a verossimilhança das alegações constantes à exordial.
Contudo, ainda caberia a parte autora ao menos a comprovação mínima de seu direito à retirada de anotação em seu nome no SERASA.
Nesse tocante, faz-se mister considerar que a parte autora alegou ser indevida a anotação em histórico de crédito, após 5 anos, delineando, juntando telas do sistema com as informações da origem, tipo, datas e valores.
Ocorre que, anteriormente à suspensão para apreciação de IRDR pelo TJ/RN, o entendimento deste Juízo já era no sentido de que a prescrição trazida à baila não impede a inclusão no sistema que oferta acordos de pagamento de dívida pretérita, em consonância com os Tribunais Superiores, no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança judicial da dívida não extingue a existência do débito.
Ora, este já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerando que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Deste modo, não há razão para declaração da prescrição voltada para o cancelamento ou retirada da anotação discutida nos autos.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento 07/11/17, DJe 3/11/17) Subsistindo o direito subjetivo em si mesmo, nada impede o pagamento, tampouco a cobrança extrajudicial, conforme elucidativa ementa que segue: DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento da lide que prescinde da realização de provas, mormente porque a apelante deixou de informar ao juízo as provas que pretendia produzir quando lhe foi dada oportunidade.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. É parte legítima a credora do débito objeto da lide. 3.
A dívida prescrita não pode ser exigida judicialmente.
Contudo, em se tratando de dívida natural, nada impede seu pagamento. 4.
O devedor contumaz dever provar o dano moral para fazer jus à indenização.
No caso, não houve inscrição tardia de débito prescrito e não houve cobrança judicial de dívida prescrita.
Devedora que possui inúmeras dívidas, de vários credores.
Dano moral afastado. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10057481120208260223 SP 1005748-11.2020.8.26.0223, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Diante da afetação da questão trazida à baila nesta demanda, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, elucidou-se neste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o aludido entendimento, para nortear a aplicação aos casos repetitivos sobre a temática, conforme se extrai da ementa a seguir colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Em esclarecedor trecho do julgamento do aludido IRDR sobre a falta de titularidade de pretensão material, indicou-se a necessidade de apreciação por sentença definitiva, com análise do mérito e formação da coisa julgada material.
Destaco: Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Definidas as teses aplicáveis aos casos concretos sobre a temática, tem o TJ/RN procedido com o julgamento dos recursos de sua competência e aplicação do que ficou definido no aludido IRDR, conforme se extrai da seguinte decisão prolatada em apelação cível: Apelação cível interposta por FABIO ANTONIO DE FARIAS MARTINS, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de LOJAS RENNER S.A., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alegou que: a) há ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como no cadastro e manutenção do nome da parte consumidora na plataforma serasa limpa nome; b) deve ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida; c) caracterizado o ato ilícito, a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (...) O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma serasa limpa nome, bem como seja a empresa apelada condenada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “[...] ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Levantar imediatamente a condição de sobrestamento do feito no sistema Pje.
Publique-se. (TJRN, AC nº 0819530-88.2022.8.20.5001, Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 31/03/2023).
Ainda, a parte ré juntou com a contestação os documentos que atestam o débito e o exercício regular do direito de cobrança.
Assim, não subsiste nenhum fundamento para os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto não há que se falar no descabimento da cobrança feitas pela parte ré.
Outrossim, quanto a necessidade de notificar o devedor referente a cessão de crédito, há entendimento do Tribunal Superior de Justiça da não necessidade, tendo em vista que o débito existe e é direito de quem tem sua titularidade cobrar ao devedor e realizar as medidas cabíveis, com o intuito de fazê-lo adimplir tal dívida.
Assim, colaciono entendimento do STJ para melhor elucidação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Em assim sendo, com fundamento em todo o apanhado jurisprudencial colacionado, reputo que não há impedimento à cobrança, e da inclusão de anotação na plataforma SERASA limpa nome, conforme já vinha decidindo em causas semelhantes, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade.
Em verdade, verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão na plataforma eletrônica SERASA Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido à exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição.
Sendo assim, não subsiste nada que fundamente o petitório autoral, pois apenas se afigura como proposta de acordo, muito menos em conduta ilícita da ré, afastando-se, in totum, a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição iniciale EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 12:27
Decorrido prazo de Autora em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSERLANDIA JERONIMO PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:45
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 02:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 02:31
Decorrido prazo de ROSERLANDIA JERONIMO PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:31
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 18/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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