TJRN - 0803345-48.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803345-48.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARLENE ROCHA SIMIAO Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Executado: DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARLENE ROCHA SIMIAO em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito integralmente, tanto pelo depósito realizado pelo executado, no valor de R$ 9.436,74, em 06/08/2024 - efetuado, contudo, fora do prazo previsto no art. 523 do CPC - tanto pela penhora eletrônica, no montante de R$ 1.887,34, realizada via SISBAJUD, com a anuência da parte devedora ao ID 145241721.
Ressalto que a quantia de R$ 9.436,74, já foi levantada pelo exequente ao ID 143755385.
Observa-se que os valores depositados são suficientes para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 144304804, em favor do advogado(a)(s) da parte exequente (já que possui poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 1.887,34, à vista dos dados bancários de ID 152341231.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803345-48.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARLENE ROCHA SIMIAO Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar procuração/substabelecimento em favor do bel.
Adriano Clementino Barros, OAB/RN nº 15.738, sob pena de indeferimento do pedido de ID 152341231.
Cumprida a diligência supra, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803345-48.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARLENE ROCHA SIMIAO Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, acostar procuração judicial ou substabelecimento em favor do advogado Adriano Clementino Barros, subscritor do pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação do exequente, ARQUIVE-SE, sem necessidade de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803345-48.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo MARLENE ROCHA SIMIAO Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA CUJA GRAFIA NÃO CORRESPONDE AO SOBRENOME DA PARTE AUTORA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONFORME BEM ASSEVERADO PELO MAGISTRADO A QUO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG AS em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao apelo da instituição demandada, nos termos do voto do Relator.
Nas razões dos seus aclaratórios (id 19539168), a embargante afirma, em síntese, que há omissão no julgado, sob o argumento de que: “O contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício do autor, não apresentou descontos realizados em seu benefício, existindo apenas a averbação da reserva de margem”.
Pede o provimento do embargos no sentido de: “julgar improcedente o pedido de restituição em dobro de parcelas supostamente descontadas no benefício do embargado.” Requer o conhecimento e provimento do recurso para suprir as omissões apontadas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 19932230). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Apelo Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “Nesse passo, assiste razão à fundamentação empregada na sentença ressaltando que o banco apelante não produziu prova na tentativa de demonstrar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive, juntou um contrato com assinatura cuja grafia não corresponde ao sobrenome da parte autora, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais celebrou contrato de empréstimo com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Acrescentou ainda o Magistrado de 1º grau que: “Pois bem, na hipótese dos autos, a parte ré colacionou contrato subscrito por " MARLENE ROCHA SIMIÃO", mas, grosseiramente, falsificado, conclusão que se afere a partir do cotejo entre dita assinatura e aquelas constantes nos documentos pessoais da autora, máxime pelo erro ortográfico no próprio sobrenome desta, cujo segundo "i" de "Simião" fora reprimido na formalização da avença.
Dessa forma, reitere-se, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Noutro giro, quanto ao restabelecimento do status quo ante, não merece ser reformada a fundamentação da sentença em que restou consignado que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor de forma dobrada, ante a incidência, no caso concreto, do art. 42 do CDC.” (id 19282248 - Pág. 7 Pág.
Total – 259/260) Ou seja, a tese sustentada pela instituição de que houve omissão restou devidamente apreciada no pronunciamento embargado, não havendo que se falar no referido vício, tendo inclusive o Magistrado a quo, na fundamentação da Sentença, mantida pelo Acórdão, consignado que: “In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 79033771, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.” (id 18485956 - Pág. 4 Pág.
Total – 208) Outrossim, se restar evidenciado no cumprimento de sentença que os descontos foram menores ou não chegaram a repercutir nos contracheques, obviamente que não serão objeto de devolução em dobro, não sendo prudente ou razoável, entretanto, acolher, por meio de embargos de declaração, o pedido formulado pelo banco para modificar a fundamentação da sentença com base no argumento de que nas telas unilaterais correspondentes às faturas do cartão de crédito não consta o lançamento de descontos.
Desse modo, o Acórdão ora embargado apreciou corretamente a matéria devolvida à instância recursal e concluiu que a partir dos elementos de provas coligidos aos autos não merecendo qualquer retoque a fundamentação empregada na sentença, não tendo se desincumbido a instituição apelante do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 4 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
07/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:41
Recebidos os autos
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03/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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