TJRN - 0803345-48.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLENE ROCHA SIMIAO em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803345-48.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARLENE ROCHA SIMIAO Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803345-48.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARLENE ROCHA SIMIAO Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Executado: DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARLENE ROCHA SIMIAO em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito integralmente, tanto pelo depósito realizado pelo executado, no valor de R$ 9.436,74, em 06/08/2024 - efetuado, contudo, fora do prazo previsto no art. 523 do CPC - tanto pela penhora eletrônica, no montante de R$ 1.887,34, realizada via SISBAJUD, com a anuência da parte devedora ao ID 145241721.
Ressalto que a quantia de R$ 9.436,74, já foi levantada pelo exequente ao ID 143755385.
Observa-se que os valores depositados são suficientes para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 144304804, em favor do advogado(a)(s) da parte exequente (já que possui poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 1.887,34, à vista dos dados bancários de ID 152341231.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
13/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803345-48.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARLENE ROCHA SIMIAO Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar procuração/substabelecimento em favor do bel.
Adriano Clementino Barros, OAB/RN nº 15.738, sob pena de indeferimento do pedido de ID 152341231.
Cumprida a diligência supra, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803345-48.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARLENE ROCHA SIMIAO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que a manifestação ao bloqueio de valores no ID144531196 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a manifestação ao bloqueio de valores no ID144531196, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:38
Juntada de Ofício
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05/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803345-48.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARLENE ROCHA SIMIAO Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado para pagamento, o executado efetuou o depósito judicial da quantia cobrada, contudo, fora do prazo de 15 dias.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a liberação da quantia e bloqueio dos valores relativos à multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Isto posto: I - Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 127749234, em favor do advogado(a)(s) da parte exequente (já que possui poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 9.436,74, à vista dos dados bancários de ID 132595507.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
II - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, correspondente à quantia de R$ 1.887,34, dos quais R$ 943,67 correspondem à multa e R$ 943,67 a honorários da fase de cumprimento de sentença.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/02/2025 10:54
Expedição de Alvará.
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21/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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06/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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24/11/2024 04:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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24/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:17
Processo Reativado
-
02/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:08
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803345-48.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARLENE ROCHA SIMIAO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 127749229 e 127749234, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803345-48.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARLENE ROCHA SIMIAO Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Executado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 02:15
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 07:03
Processo Reativado
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17/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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10/03/2024 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:52
Juntada de termo
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29/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 21:35
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:23
Juntada de termo
-
14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:53
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:02
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/09/2022 09:26
Juntada de custas
-
14/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 05:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:54
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 23:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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