TJRN - 0908088-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908088-36.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO N. 0908088-36.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO.
EMBARGADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios no acórdão, alegando omissão quanto à análise de distinção entre o objeto da demanda e as questões abordadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 9.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à alegação de que a demanda da embargante não guarda relação com o objeto do IRDR Tema 9.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se destinam à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado realiza a devida análise dos argumentos apresentados pela embargante, concluindo pela ausência de distinção entre o objeto da demanda e o IRDR Tema 9, uma vez que o pleito da embargante envolve a mesma matéria discutida no incidente, qual seja, a inexigibilidade da dívida e o cabimento de compensação por dano moral. 5.
Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão aborda claramente os pontos levantados pela embargante, concluindo pela manutenção da decisão agravada e pelo sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial no IRDR correspondente. 6.
Conforme jurisprudência consolidada na Segunda Câmara Cível, a matéria debatida está alinhada ao entendimento exposto em precedentes que tratam do sobrestamento de ações em função do IRDR Tema 9.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A relação entre o objeto da demanda e o tema de um IRDR deve ser analisada com base no conteúdo da pretensão inicial, sendo válido o sobrestamento de ações que envolvam a mesma matéria discutida no incidente”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCONE VILAR DOS SANTOS contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo interno interposto pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da distinção em face de suspensão do feito em decorrência da instauração e julgamento do IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000 — Tema 9.
Em suas razões, a embargante sustentou que houve omissão no acórdão, argumentando que o objeto da demanda é diverso daquele inserido no incidente repetitivo, visto que se refere à inexistência de dívida.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, alegando afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões, a embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, requerendo a sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Da análise do acórdão embargado, constata-se que houve a correta análise dos argumentos suscitados pela embargante, de modo que não há que falar em omissão no acórdão prolatado.
Com efeito, o que se verifica é que não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão, o qual concluiu pela ausência de distinção entre o objeto da demanda e o IRDR Tema 9, considerando a relação entre as matérias, sobretudo quanto à inexigibilidade da dívida e a possibilidade da compensação por dano moral.
O fato é que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Apesar da alegação de afronta ao princípio da adstrição, a decisão desta Corte se limitou aos pedidos da inicial, sem ultrapassar os limites da lide, baseando-se na relação entre os pedidos e a questão jurídica analisada no IRDR Tema 9 do TJRN.
Assim, o acórdão aplicou corretamente o IRDR Tema 9, conforme o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não havendo violação dos artigos 141 ou 492 do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908088-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0908088-36.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO.
EMBARGADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908088-36.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
VINCULAÇÃO DA MATÉRIA DO LITÍGIO COM O IRDR N. 0805069-79.2022.8.20.0000.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCONE VILAR DOS SANTOS contra a decisão monocrática (Id. 24718096), que indeferiu o pedido de distinção realizado em face de suspensão do feito em decorrência da instauração e julgamento do IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000.
Em suas razões (Id. 25337842), a agravante sustenta que o objeto da presente demanda é diverso daquele inserido no incidente repetitivo, visto que se refere à dívida não reconhecida.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
A parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão de Id. 26463989. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O art. 1.037 do Código de Processo Civil, em seu § 9º e seguintes, assegura aos litigantes a oportunidade de apontarem distinção evidente nos casos em que as demandas em que litigam sejam suspensas em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em que pese o entendimento explanado pelo agravante de que o pedido da presente demanda não guarda relação com as questões a serem discutidas em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, tendo em vista que o objeto da lide faz referência à dívida não reconhecida, observo na inicial acostada (Id. 23049657), que a agravante pleiteia compensação por danos morais em razão da inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome.
Nesse sentido, não restou comprovada a distinção pretendida, eis que a matéria do IRDR N. 0805069-79.2022.8.20.0000 visa a consolidar o entendimento, inclusive, acerca da possibilidade de declaração de inexigibilidade da dívida e do cabimento ou não de indenização por danos morais, conforme pretensão da agravante.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista a ausência de qualquer fato ou fundamento que possa viabilizar a sua reforma, devendo o processo ficar sobrestado até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9).
Sobre a questão, já foram julgados nesta Segunda Câmara Cível diversos recursos, tais como a Apelação Cível n. 0911207-05.2022.8.20.5001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Publicado em 08.07.2024, a Apelação Cível n. 0810618-68.2023.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Publicado em 20.08.2024 e a Apelação Cível n. 0801940-54.2022.8.20.5145, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, Publicado em 23.05.2024).
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908088-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
19/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:07
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:25
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/08/2024 23:59.
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05/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0908088-36.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, 19 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/1 -
03/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:45
Encerrada a suspensão do processo
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25/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 01:50
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:00
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Em que pese o entendimento explanado pelo autor da presente ação na petição de Id. 24442618, de que o pedido do recurso de apelação (Id. 23050248) não guarda relação com as questões a serem discutidas em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 09, observo que possui íntima vinculação com a matéria a ser debatida. 2.
Diante disso, mantenho a decisão de sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/1 -
20/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:18
Encerrada a suspensão do processo
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10/05/2024 14:36
Outras Decisões
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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23/04/2024 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 14:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0908088-36.2022.8.20.5001 APELANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, Data da Assinatura no Sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
26/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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22/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0908088-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONE VILAR DOS SANTOS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, sendo matéria unicamente de direito, levanto a suspensão processual para julgar o feito.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Reparação Por Danos Morais ajuizada por MARCONE VILAR DOS SANTOS em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, todos devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora que foi surpreendida com a conduta de uma empresa de cobrança sob o contrato de nº inicial 0302 e no valor de R$ 7.324,29 (sete mil e trezentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), alegando a existência de pendências em seu nome, tendo obtido informações no Serasa Consumidor referentes a suposta conta atrasada que não reconhece.
Sustentou falha na prestação do serviço da ré e que é vedado a parte ré imputar a terceiros qualquer responsabilidade pela fraude.
Pugnou pela gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova.
Requereu o extrato do Serasa contendo a data de entrada e saída da negativação da respectiva dívida, a declaração da inexistência da dívida, cancelamento da anotação e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita em ID. 91045813.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 93861318.
Alegou que o nome da parte autora não foi negativado no SERASA, em qualquer época, pela ré e que a parte autora confunde uma plataforma do SERASA chamado “Limpa Nome”.
Aduziu que a dívida existe, oriunda de compromissos assumidos pela autora perante o Banco Losango, pela utilização do seu crédito e pode ser cobrada, não havendo que se falar no cometimento de ilegalidade.
Requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação em ID. 95159779, refutando a tese de defesa.
Sem dilação probatória.
Determinada a suspensão em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre anotações supostamente indevidas de dívidas prescritas, visto que são datadas de 11/07/1999 e 02/12/2004, respectivamente, as quais o autor diz não conhecer e pede pela determinação da inexistência do débito.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Tendo em vista que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, passível de aplicação ao caso em tela, o direito alegado precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, destacadamente para facilitar a defesa dos direitos consumeristas, ante a verossimilhança das alegações constantes à exordial.
Contudo, ainda caberia à parte autora ao menos a comprovação mínima de seu direito, uma vez que o cerne da demanda é a alegação de ser indevida a anotação de dívida que remonta à 1999 e 2004, respectivamente, portanto, supostamente prescrita.
Ocorre que, anteriormente à suspensão para apreciação de IRDR pelo TJ/RN, o entendimento deste Juízo já era no sentido de que a prescrição trazida à baila não impede a inclusão no sistema que oferta acordos de pagamento de dívida pretérita, em consonância com os Tribunais Superiores, no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança judicial da dívida não extingue a existência do débito.
Ora, este já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerando que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Deste modo, não há razão para declaração da prescrição voltada para o cancelamento da anotação discutida nos autos.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida – premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ – não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento 07/11/17, DJe 3/11/17) Subsistindo o direito subjetivo em si mesmo, nada impede o pagamento, tampouco a cobrança extrajudicial, conforme elucidativa ementa que segue: DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento da lide que prescinde da realização de provas, mormente porque a apelante deixou de informar ao juízo as provas que pretendia produzir quando lhe foi dada oportunidade.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. É parte legítima a credora do débito objeto da lide. 3.
A dívida prescrita não pode ser exigida judicialmente.
Contudo, em se tratando de dívida natural, nada impede seu pagamento. 4.
O devedor contumaz dever provar o dano moral para fazer jus à indenização.
No caso, não houve inscrição tardia de débito prescrito e não houve cobrança judicial de dívida prescrita.
Devedora que possui inúmeras dívidas, de vários credores.
Dano moral afastado. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10057481120208260223 SP 1005748-11.2020.8.26.0223, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Diante da afetação da questão trazida à baila nesta demanda, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, elucidou-se neste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o aludido entendimento, para nortear a aplicação aos casos repetitivos sobre a temática, conforme se extrai da ementa a seguir colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Em esclarecedor trecho do julgamento do aludido IRDR sobre a falta de titularidade de pretensão material, indicou-se a necessidade de apreciação por sentença definitiva, com análise do mérito e formação da coisa julgada material.
Destaco: Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Definidas as teses aplicáveis aos casos concretos sobre a temática, tem o TJ/RN procedido com o julgamento dos recursos de sua competência e aplicação do que ficou definido no aludido IRDR, conforme se extrai da seguinte decisão prolatada em apelação cível: Apelação cível interposta por FABIO ANTONIO DE FARIAS MARTINS, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de LOJAS RENNER S.A., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alegou que: a) há ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como no cadastro e manutenção do nome da parte consumidora na plataforma serasa limpa nome; b) deve ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida; c) caracterizado o ato ilícito, a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (...) O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma serasa limpa nome, bem como seja a empresa apelada condenada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “[...] ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Levantar imediatamente a condição de sobrestamento do feito no sistema Pje.
Publique-se. (TJRN, AC nº 0819530-88.2022.8.20.5001, Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 31/03/2023).
Em assim sendo, com fundamento em todo o apanhado jurisprudencial colacionado, reputo que não há impedimento à cobrança, conforme já vinha decidindo em causas semelhantes, ademais, ressalto que tampouco há possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade.
Por conseguinte, não há que se falar em dano moral indenizável, inclusive porque a parte autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do suposto direito à reparação. É de se destacar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, não desaparece o ônus de fazer prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, instruindo seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
Em verdade, verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão na plataforma eletrônica SERASA Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido à exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição.
Não existem provas de que tal cobrança extrajudicial tenha provocado abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, e por consequência, enseje a condenação em indenização por danos morais.
Sendo assim, não subsiste nada que fundamente o petitório autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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