TJRN - 0800303-70.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800303-70.2022.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JANDEILSON TORRES DA SILVA NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que o exequente pugnou pela adjudicação do bem penhorado (ID. 143583225), qual seja, “Lote residencial nº 09, quadra 02, com área de 360,00 m² de superfície, denominado Loteamento Verde Ville, situado no Município de Apodi/RN, registrado no Livro nº 2-41 – Registro Geral, desta Comarca, na matrícula nº 4.798, o respectivo registro de nº R-10.-4.798, datado de 01/06/2017” (ID 120549506).
Acerca da adjudicação, o art. 876 do CPC estabelece o que segue: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: (…) § 4º Se o valor do crédito for: I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (…).
Como se vê, entre as formas indiretas de satisfação do credor, a adjudicação dos bens penhorados é o meio preferencial de expropriação, cujos requisitos são o próprio requerimento da adjudicação pela parte exequente e a oferta de preço que não seja inferior ao valor atribuído ao bem na avaliação.
No caso em exame, a exequente requer a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor da avaliação, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme auto de ID 120549506.
Intimado para se manifestar acerca do pleito de adjudicação, o executado não se manifestou no prazo legal, mediante análise dos expedientes.
Assim, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 876 do CPC, devendo os bens serem transferidos para a parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, ao passo que, com fulcro no art. 877, caput, § 1º, do CPC, DETERMINO a lavratura do competente AUTO DE ADJUDICAÇÃO a ser assinado por este Juízo, pelo adjudicatário, pelo Chefe de Secretaria, e, se estiver presente, pelo executado.
EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE quanto ao Lote residencial nº 09, quadra 02, com área de 360,00 m² de superfície, denominado Loteamento Verde Ville, situado no Município de Apodi/RN, registrado no Livro nº 2-41 – Registro Geral, desta Comarca, na matrícula nº 4.798, o respectivo registro de nº R-10.-4.798, datado de 01/06/2017.
Ademais, oficie-se ao Cartório de Imóveis da Comarca de Apodi/RN para providências de estilo.
Ressalte-se que a carta de adjudicação deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão, documento este que deverá ser juntado pela parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor remanescente da execução, pugnando pelo que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800303-70.2022.8.20.5112 AUTOR: JANDEILSON TORRES DA SILVA REU: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, DALTON BARBOSA CUNHA FILHO, VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo JANDEILSON TORRES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face do NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS, igualmente qualificado, objetivando em síntese a satisfação do crédito.
A parte executada apresentou impugnação ao valor da avaliação elaborada pelo Oficial de Justiça (ID. 85603395).
Em Decisão foi determinado a realização de perícia técnica para avaliar o bem penhorado (ID. 126302131).
Na sequência, o executado pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, aduzindo que não possui condições de arcar com o custo da perícia, ante seu quadro de estrangulamento financeiro (ID. 134736661).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica.
Acerca da concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Tal entendimento foi incorporado pelo CPC, ao aduzir que é possível que a pessoa jurídica seja beneficiária da justiça gratuita, no entanto, diferentemente da pessoa física, que dispõe de presunção de veracidade, a pessoa jurídica deverá comprovar sua alegação, senão vejamos os dispositivos legais: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destacado).
No caso em análise, consta nos autos (ID 134736661) a informação sobre o estrangulamento financeiro dos executados.
No entanto, para a pessoa jurídica, a comprovação de tal estado de hipossuficiência é requisito legal para a concessão do benefício.
Intimada a demonstrar essa condição, permaneceu inerte (ID 138026794), sendo assim, impõe-se a denegação do benefício em relação à pessoa jurídica.
No tocante as pessoas naturais executadas, tem-se que os interessados são empresários do ramo de imóveis, respondendo pela construção de um loteamento na cidade de Apodi/RN (ID. 79435785 e 79435787), comercializando 288 unidades habitacionais (ID. 85603391), por óbvio, com base nos documentos presentes nos autos, estes, por si só, não comprovaram de forma satisfatória a sua atual insuficiência de recursos para custear a perícia pretendida.
Ademais, não há qualquer prova do inadimplemento alegado pelos executados (ID 134736661).
Ressalte-se que houve intimação para a comprovação das alegações, contudo, permaneceram inertes.
Nesse sentido, transcrevo manifestação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso análogo, que também resultou na denegação do benefício pleiteado, conforme se observa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (ART. 99, § 2.º, DO CPC).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810313-18.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) – Destacado.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
ART. 99, § 2º DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A apelante alegou insuficiência de recursos e pediu a concessão de novo prazo ou gratuidade da justiça.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Verificação da legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito e análise do pedido de gratuidade da justiça, considerando a alegação de insuficiência financeira da apelante e a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão de gratuidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.A sentença foi mantida, uma vez que a apelante não apresentou novos elementos para demonstrar alteração na sua capacidade financeira.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com base na ausência de provas suficientes e no não cumprimento dos requisitos legais. 5.A decisão de suspensão do processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (Tema 1.150 do STJ) não afetou a análise da questão principal.IV.
DISPOSITIVO: 6.Conhecimento e desprovimento do recurso.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários de sucumbência. 7.prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelas partes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810017-67.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) – Destacado.
III – DAS DETERMINAÇÕES Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte executada.
Determino, ainda, sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais especificados no ID 133338661, uma vez que não houve impugnação aos valores apresentados para a realização da prova pericial.
Caso o valor não seja recolhido, será considerado o desinteresse na realização da perícia referente ao lote de terra objeto dos autos, devendo os autos retornar conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/10/2023 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Juíza convocada Berenice Capuxú Apelação Cível nº 0800303-70.2022.8.20.5112.
APELANTES: Nova Aurora Empreendimentos Ltda, Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de Franca Cunha.
Advogados: Sara Araújo Barros do Nascimento e Leonardo Diógenes Ferreira Maia.
APELADO: Jandeilson Torres da Silva.
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada) DECISÃO Nova Aurora Empreendimentos Ltda., Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de Franca Cunha interpuseram recurso de apelação (Id 15693313) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 15693302) conforme parte dispositiva adiante: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo-se o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) em sede de obrigação de fazer, determinar aos demandados a efetuarem a entrega da infraestrutura básica de implantação do loteamento, aí compreendidas as vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água e rede elétrica, no prazo de 90 dias, sob pena de rescisão do contrato; (b) decorrido o prazo sem o cumprimento, RESCINDIR o contrato e CONDENAR os requeridos a restituírem, imediata e integralmente, as parcelas pagas pela parte autora/adquirente (Súmula nº 543-STJ), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% a.m., ambos a partir da data do evento danoso – os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil; (c) CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do inadimplemento e juros de mora de 1% a.m. desde a data do arbitramento.
Da referida sentença, houve oposição de embargos de declaração, o qual não foi conhecido por intempestividade (Id. 15693309): III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 81438624), uma vez que intempestivos.
Em suas razões recursais aduziram: a) preliminar de nulidade parcial do decisum, posto que houve julgamento de pedido não efetuado na exordial; b) a insubsistência da rescisão contratual e devolução dos valores pagos; e c) a ausência de dano moral.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do apelo.
Preparo pago (Id. 15693311 e 15693312).
Em sede de contrarrazões (Id 15693371), o recorrido refutou os argumentos adversos e requereu o desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (Id. 16599461).
As partes pugnaram pela realização de audiência de conciliação, contudo não transacionaram (Id. 19485921).
Oportunizado aos recorrentes se manifestarem quanto ao eventual não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade, estes se quedaram inerte (Id. 21388096). É o relatório.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO Estabelece o art. 1.003, caput, §§ 1º e 5º do Código de Processo Civil, que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso é contado a partir da intimação da decisão objeto de irresignação e, quando for proferida em audiência, é a partir desse momento que as partes serão consideradas intimadas.
Destaco: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Observo, pois, que a sentença (Id. 15693302) foi prolatada em 17.03.2022 e a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade em 15.06.2022 e o recurso de apelação foi ingressado em 19.07.2022.
Ao ser assim, diante da intempestividade dos aclaratórios a interposição da apelação se deu fora do prazo legal previsto no art. 1003 do Código de Processo Civil, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão objeto do agravo interno, reconsidera-se a decisão que não conheceu o respectivo agravo. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1.
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material no acórdão embargado, e considerar como impugnados os fundamentos do agravo interno, a fim de conhecê-lo e manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.183.125/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do CPC/1973. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, os aclaratórios que não foram conhecidos ante a sua intempestividade não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Precedentes. 4.
Hipótese em que os embargos de declaração opostos pela União não interromperam o prazo para a interposição do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.808.001/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Por tais razões, ante a intempestividade do recurso de apelação, deixo de conhecê-lo.
Com o trânsito em julgado retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
19/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:18
Não recebido o recurso de Nova Aurora Empreendimentos Ltda, Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de Franca Cunha.
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16/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
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16/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800303-70.2022.8.20.5112.
APELANTES: Nova Aurora Empreendimentos Ltda, Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de Franca Cunha.
Advogados: Sara Araújo Barros do Nascimento e Leonardo Diógenes Ferreira Maia.
APELADO: Jandeilson Torres da Silva.
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira.
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA.
DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º[1], caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimo os recorrentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, falem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por intempestividade.
Após, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
31/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 10:00 Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível.
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14/04/2023 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:47
Decorrido prazo de SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:33
Juntada de Petição de informação
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28/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 10:00 Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível.
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20/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:13
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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17/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
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15/03/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:26
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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28/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
14/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
14/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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