TJRN - 0805295-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0805295-58.2023.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública para suspensão de ato administrativo c/c ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Governador Dix-Sept Rosado e de Paulo César Evangelista do Rêgo, qualificados à exordial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure: a) a declaração de nulidade absoluta do ato administrativo que concedeu incorporação na proporção de 5/5 (100%) referente a média do subsídio percebidos pelo servidor, quando Chefe de Gabinete; b) a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 55, §§ 3º, 4º e 6º da Lei Complementar Municipal nº 178/1996 com base na Emenda Constitucional n° 19/1998; c) a exclusão do recebimento do valor incorporado no contracheque do servidor Paulo César Evangelista do Rêgo; d) a condenação do servidor a ressarcir todos os valores ilegalmente recebidos em razão da incorporação.
Anexou documentos.
Devidamente citado, o servidor Paulo César Evangelista do Rêgo apresentou contestação (Id. nº 101814649), alegando, em síntese, a legalidade do processo administrativo que concedeu a incorporação, sendo ato jurídico perfeito e direito adquirido pelo servidor.
Ainda, sustentou o não cabimento de declaração de inconstitucionalidade em ACP, bem como a impossibilidade de responsabilização de servidor em ressarcimento ao erário por se tratar de verbas de caráter alimentar.
Também devidamente citado, o Município de Governador Dix-Sept Rosado ofereceu contestação (Id. nº 103014437), sustentando, em síntese, que as ilegalidades apontadas não consistem em ato de improbidade administrativa, uma vez que não resta comprovado o dolo específico.
Impugnação à contestação em Id. nº 114482686.
Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas (Id. nº 124192323), o parquet pugnou pela realização de audiência para depoimento pessoal dos réus (Id. nº 125349286), ao passo em que o Município de Governador Dix-Sept Rosado requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. nº 127245531) e o servidor permaneceu inerte (Id. nº 130671551).
Despacho designando audiência de instrução e julgamento (Id. nº 139448295).
Ata da audiência hospedada em Id. nº 146485916.
Alegações finais em Id. nº 148958696, Id. nº 149241644 e Id. nº 150805338. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
No mérito, o cerne da demanda consiste na análise quanto à possibilidade de nulidade absoluta do ato administrativo, consubstanciado na Portaria nº 0167/2013-GP, a qual concedeu incorporação na proporção de 5/5 (100%) referente a média do subsídio percebidos pelo servidor, quando Chefe de Gabinete.
O servidor vem recebendo o valor adicional incorporado ao seu salário base desde julho de 2013 até, pelo menos, dezembro de 2022, totalizando o montante de R$ 367.369,47 (trezentos e sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Da nulidade do ato administrativo Pois bem.
A presente ação tem como causa de pedir a inconstitucionalidade do art. 55, §§3º, 4º e 6º da Lei Complementar Municipal nº 178/1996 para além dos efeitos já declarados inconstitucionais na ADIN nº 0806329-31.2021.8.20.0000, julgada em 11/05/2022, no Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, que se baseou apenas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Alega, o parquet, que a vedação da incorporação tem marco temporal anterior à referida EC nº 103/2019.
Nesse sentido, sustenta que a incorporação ou apostilamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo não encontra abrigo na ordem constitucional vigente, havendo sido expurgado do mundo jurídico com a Emenda à Constituição Federal nº 19/1998 (que deu nova redação ao inciso V do art. 37 – reproduzida no art. 26, inciso V, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte).
Logo, requer a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 55, §§3º, 4º e 6º da Lei Complementar Municipal nº 178/1996 editada pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado para, ao final, anular o ato administrativo que concedeu incorporação das gratificações oriundas de cargo comissionado aos vencimentos básicos do servidor.
In casu, o servidor ocupa o cargo AAD1, na função de Assistente Administrativo do quadro geral de pessoal da Prefeitura de Governador Dix-Sept Rosado, empossado em 30 de junho de 2000 (Id. nº 101814669, pág. 17).
Do Processo Administrativo nº 001/2012, acostado aos autos nos Ids. nº 101814669 - nº 101814674, extrai-se que o servidor ocupou vários cargos comissionados na Prefeitura de Governador Dix-Sept Rosado antes mesmo da sua posse como servidor efetivo.
Após efetivado, passou a exercer a Função Gratificada (FG1) de Encarregado da Agência de Desenvolvimento Municipal (Id. nº 101814669, pág. 20) em 22 de fevereiro de 2001, permanecendo na função até 30 de setembro de 2003.
Em outubro de 2003, passou a desempenhar o cargo em comissão de Chefe de Gabinete (CC1) (Id. nº 101814669, pág. 21), permanecendo nesta função até 31 de dezembro de 2004 (Id. nº 101814669, pág. 22).
Em 14 de janeiro de 2005, foi nomeado para o cargo em comissão de Coordenador de Planejamento (CC2) (Id. nº 101814669, pág. 23), sendo exonerado do cargo após a cassação da então prefeita (Id. nº 101814669, pág. 24).
Ainda, percebeu Gratificação de Incentivo Profissional ao Salário de 02 de janeiro de 2009 (Id. nº 101814669, pág. 25) até julho do mesmo ano.
Por fim, em 01º de agosto de 2009, foi nomeado para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete (CC1) (Id. nº 101814669, pág. 27), vínculo que perdurou até a instauração do Processo Administrativo.
Assim, o servidor ocupou funções gratificadas e cargos comissionados, enquanto servidor efetivo, do ano de 2001 até 2005 e, posteriormente, de 2009 até 2012.
Observo, ainda, que o autor entrou com requerimento administrativo em 20 de março de 2012 e que a Portaria nº 0167/2013-GP, que concedeu a incorporação de vantagem à base de 5/5 (cinco quintos) em um total de 100% da vantagem apurados pela média anual do último ano de recebimento da gratificação, foi publicada em 05 de julho de 2013.
Nesse sentido, o demandado alega que se trata de ato jurídico perfeito e direito adquirido, uma vez que a ADIN nº 0806329-31.2021.8.20.0000 adotou o efeito ex nunc ante a data da publicação da Emenda Constitucional do Estado do Rio Grande do Norte nº 20/2020, sendo esta 29/09/2020.
Evidentemente, o desembargador João Rebouças, relator da ADIN, afirmou “sob a perspectiva dos efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, entende-se que deve levar em consideração a data de edição da Emenda 20/2020, já que anteriormente não existia na Carta Estadual óbice à incorporação pretendida, vigorando a autonomia municipal prevista nos artigos 13 e 21 do texto constitucional”.
Tecidas tais considerações, entende-se por apostilamento a possibilidade de servidor efetivo, desde que ocupe função ou cargo comissionado por determinado lapso temporal, incorporar esses valores, gratificações, a seus vencimentos.
Nas palavras de Carvalho Filho: “Algumas leis estatutárias funcionais preveem o sistema de estabilização financeira, concretizado pelo instituto da incorporação (também denominada de agregação ou apostilamento), pelo qual o servidor agrega ao vencimento-base de seu cargo efetivo determinado valor normalmente derivado da percepção contínua, por período preestabelecido, de certa vantagem pecuniária ou decorrente do provimento em cargo em comissão”. [1] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.248.938 de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, negou seguimento ao recurso interposto pelo Prefeito do Município de Araguari (MG) contra decisão proferida pelo Tribunal Justiça de Minas Gerais, que declarou a inconstitucionalidade de lei do município que permitia o apostilamento, tendo como acórdão: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL DE ARAGUARI.
APOSTILAMENTO.
INSTITUTO ABOLIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E MORALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - Inconstitucionalidade do ato de apostilamento após a promulgação da EC nº 19/98, da Constituição Federal e da EC nº 57/03, da Constituição do Estado de Minas Gerais. - Em diversos julgamentos realizados pelo Órgão Especial acerca do instituto, este egrégio Tribunal de Justiça, após grande discussão, solidificou o entendimento que o apostilamento é inconstitucional por violação aos Princípios da Eficiência e da Moralidade. - Por mais que se reconheça a autonomia dos entes federados, cláusula pétrea da Constituição Federal, tal garantia não autoriza que a legislação municipal e/ou estadual viole os princípios que regem o ordenamento jurídico.
O princípio da eficiência busca a 'boa administração', de modo a atender os interesses e anseios da sociedade.
Assim sendo, o apostilamento viola o interesse público, deixando de assegurar o interesse público. - Os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não devem ser modulados, tendo em vista que esta é uma medida excepcional, que deve ser utilizada segundo "severo juízo de ponderação", sob pena de em determinados casos estimular a edição de leis manifestamente inconstitucionais, que comportam vícios mesmo antes de nascer. - Julga-se procedente esta ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 44/2018 e do §4º da Lei Complementar n. 41/2006, do Município de Araguari/MG, sem modulação dos efeitos. v.v.: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ARAGUARI - APOSTILAMENTO - CONCESSÃO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA POR DEZ ANOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - Não há que se falar em inconstitucionalidade formal quando a legislação local observou todas as normas que regem o processo legislativo, notadamente iniciativa do Chefe do Executivo. -A Emenda Constitucional nº 57, de 15.07.2003, que extinguiu o apostilamento no âmbito do Estado de Minas Gerais, não alcança a autonomia municipal para legislar sobre a matéria. -Nas linhas das decisões do STF, esse regime jurídico é constitucional. -A previsão de lapso temporal de dez anos para ter direito ao apostilamento mostra-se fundada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.100514-1/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Gilson Soares Lemes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 06/05/2019, publicação da súmula em 10/05/2019).
Nesse sentido, o Ministro, colhendo do voto condutor, afirmou que o apostilamento se tornou inconstitucional após a Emenda Constitucional nº 19/1998, não mais se admitindo a incorporação de gratificações por cargos em comissão, tendo em vista a aplicação da natureza propter laborem ao exercício de cargos comissionados.
Ainda, entendo que as normas municipais que visam conceder o apostilamento violam os princípios que norteiam a atividade administrativa que estão descritos no caput do art. 37 da Constituição Federal e, consequentemente, no art. 26 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Especialmente no que diz respeito ao princípio da moralidade, sabe-se que, nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade” [2].
Nesse sentido, entendo que o apostilamento, ao permitir a incorporação de verbas conferidas em virtude de percepção contínua por determinado lapso temporal de vantagem decorrente do provimento em cargo de comissão, acaba por permitir percepção de remuneração incompatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições do cargo atualmente desempenhado.
Evidentemente, o artigo 39 da Constituição Federal passou a vigorar, após a promulgação da EC nº 19/1998, com a seguinte redação: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
Assim, o apostilamento viola o princípio da moralidade e as regras da boa administração, visto que servidores efetivos, que não mais desempenham cargos em comissão, incorporam vantagens propter laborem aos seus vencimentos.
Por conseguinte, entendo que uma vez cessada a atividade que ensejou a percepção da gratificação, deverá, também, ser cessada tal gratificação, tendo em vista que após a promulgação da EC nº 19/1998 o instituto do apostilamento, ou incorporação, não mais foi admitido em nosso ordenamento jurídico, ressalvados, notoriamente, os efeitos financeiros decorrentes daqueles que tiveram seu direito anteriormente reconhecido, já que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Colaciono os seguintes entendimentos no mesmo sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DO MUNICÍPIO DE PINGO D'ÁGUA.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE APOSTILAMENTO.
PERCEPÇÃO, POR SERVIDOR EFETIVO, DE REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DE CARGO DE COMISSÃO.
REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DE ATIVIDADES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
CONFRONTO COM O ART. 23, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALI-DADE RECONHECIDA.
A previsão do apostilamento ou de institutos essencialmente similares - cuja finalidade é resguardar ao servidor efetivo o recebimento da remuneração própria do cargo em comissão exercido durante determinado interstício, pelos municípios, encontra óbice na atual redação do art. 23, caput, da Constituição Estadual. É que os parâmetros constitucionais delineados com a promulgação das Emendas nº. 19/1998 à Constituição da República e nº 49/2001 e 57/2003 à Constituição Estadual não autorizam a percepção, pelo servidor efetivo, de verba essencialmente dirigida à remuneração específica ao exercício das funções de direção, chefia e assessoramento, após a cessação do exercício de atividades dessa natureza.
Precedente do TJMG, proferido pelo Órgão Especial (Ac. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.068207-3/000, Órgão Especial, Relatora Desª.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. em 14.05.2014, in DJe de 23.05.2014) (Grifos acrescidos).
DIREITO ADQUIRIDO.
GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
INCORPORAÇÃO.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA. 1.
Cessada a atividade que deu origem à gratificação extraordinária, cessa igualmente a gratificação, não havendo falar em direito adquirido, tampouco, em princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, RE 338.436/CE, Data de publicação: 20/11/2008) (Grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSTILAMENTO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Somente prova da absoluta necessidade da concessão de liminar sob pena de perigo de ineficácia da decisão autoriza a concessão de liminar. - O apostilamento qualifica-se como garantia conferida ao servidor público efetivo, consubstanciada na continuidade da percepção da remuneração referente ao cargo em comissão que haja exercido por determinado interstício. - O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já reconheceu a inconstitucionalidade de leis municipais que concedem o apostilamento após a Emenda à Constituição Federal nº 19/1998 e Emenda à Constituição Estadual nº 57/03, bem como a não recepção dos dispositivos de leis municipais editadas anteriormente à Constituição Estadual e que com ela sejam conflitantes (ADIn nº 1.0000.13.041799-1/000, Rel.
Des.
Wagner Wilson, Órgão Especial, publicado em 28/11/2014 e ADIn nº 1.0000.14.009713-0/000, Rel.
Des.
Antônio Carlos Cruvinel, Órgão Especial, publicado em 17/04/2015). - Os servidores públicos não tem direito adquirido à manutenção das condições vigentes quando de sua investidura, de modo que a Administração Pública pode, no exercício de seu poder discricionário, alterar o regime jurídico e a composição remuneratória, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. - A irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas apenas ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, admitindo-se a supressão ou redução das verbas remuneratórias propter laborem, atreladas a determinada condição especial de trabalho (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.197349-8/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - APOSTILAMENTO - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 57/2003 - EXPRESSA VEDAÇÃO - LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
Não há que se falar em decadência para administração rever os atos eivados de ilegalidade, em busca do ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, §5º da Constituição Federal.
Consiste o instituto do apostilamento no benefício concedido ao servidor público, detentor de cargo efetivo, que após exercer cargo comissionado por um determinado período de tempo estabelecido em lei, retorna ao cargo de origem ou aposenta-se, com a prerrogativa de permanecer recebendo a remuneração equivalente ao cargo em comissão por ele antes ocupado.
O apostilamento foi extirpado do nosso ordenamento jurídico, por força da Emenda à Constituição da República n. 19 de 1998, assim como pela Emenda à Constituição Estadual n. 57 de 2003.
Ainda que invocada a autonomia municipal para legislar sobre os direitos e deveres dos servidores que lhe são afetos, resta evidente que as leis municipais devem ser elaboradas em compatibilidade com os comandos orientadores da administração pública previstos nos textos constitucionais, cabendo aos municípios afastar a possibilidade de restabelecimento de benefícios controvertidos, sob pena de violação aos princípios previstos no artigo 37, da Constituição da República, assim como do artigo 13, da Constituição Estadual.
A continuidade da situação posta nos autos, com o pagamento dos vencimentos correspondentes ao cargo comissionado aos servidores do Município de Veríssimo indevidamente apostilados, implica em ofensa à Constituição Federal e ao princípio da simetria (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.023826-2/001, Relator: Des.
Paulo Balbino, 8ª Câmara Cível, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018) (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA NO MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO.
APOSTILAMENTO.
LEI MUNICIPAL N. 1.541/07.
Portaria n. 083/2013.
EC N. 19/98 E ECE N. 57/2003.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NULIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DO APOSTILAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INCABÍVEIS.
I.
São inconstitucionais leis municipais que conferem apostilamento a servidor público em razão de cargo em comissão, após a EC n. 19/98 e a ECE n. 57/2003, porquanto se trata de um instituto já erradicado do nosso ordenamento jurídico.
II.
A Lei municipal n. 1.541/07 que instituiu o apostilamento posteriormente à EC n. 19/98 e à ECE n. 57/03 é inconstitucional e, portanto, não há de se cogitar em direito adquirido, menos ainda em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, diante da impossibilidade de se convalidar ato nulo sob pena de ferir a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Minas Gerais.
III.
O ato nulo em sua origem é incapaz de produzir efeitos jurídicos e, seguindo esse raciocínio, impossível o reconhecimento de sua validade para fins de percepção de diferenças remuneratórias tais como pleiteadas na inicial (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.144217-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022) (Grifos acrescidos).
Sob essa perspectiva, em que pese não existir hierarquia entre os entes federativos, todo e qualquer ato normativo deve obediência à Constituição Federal de 1988.
Logo, entendo que o art. 55, §§ 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 178/1996 do Município de Governador Dix-Sept Rosado não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n° 19/1998.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que “é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público” (REsp 437.277/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.12.2004).
Assim, entendendo que a vedação à incorporação tem marco temporal anterior ao da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019 que embasou a decisão do Eg.
Tribunal de Justiça, declaro a inconstitucionalidade incidental do art. 55, §§ 3º, 4º e 6º da Lei Complementar Municipal nº 178/1996 com base na Emenda Constitucional n° 19/1998.
Dito isso, em que pese os argumentos trazidos pelo demandado, entendo que o ato que concedeu a incorporação na proporção de 5/5 (100%) referente a média do subsídio percebidos pelo servidor, quando Chefe de Gabinete, não consiste em ato jurídico perfeito.
Evidentemente, para que um ato administrativo seja válido é necessário que esteja em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico.
Partindo do pressuposto que o próprio ato de incorporação, ou seja, o apostilamento está vedado desde a Emenda Constitucional n° 19/1998, o ato que concedeu a incorporação em questão, publicizado pela Portaria nº 0167/2013-GP em 05 de julho de 2013, já nasceu nulo.
Em vista disso, entendo que assiste razão o parquet.
Havendo sido declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 55, §§ 3º, 4º e 6º da Lei Complementar Municipal nº 178/1996 com base na Emenda Constitucional n° 19/1998, declaro a nulidade absoluta do ato que concedeu a incorporação das gratificações em virtude do período em que o servidor passou enquanto Chefe de Gabinete, devendo o Município de Governador Dix-Sept Rosado excluir do contracheque do servidor o recebimento do valor incorporado aos seus vencimentos pela Portaria nº 0167/2013-GP.
Do ressarcimento dos valores ilegalmente incorporados aos vencimentos Ademais, o parquet pleiteia, à exordial, a condenação do servidor demandado ao ressarcimento de todos os valores ilegalmente recebidos em razão da incorporação de gratificação aos seus vencimentos pela Portaria nº 0167/2013-GP, publicada no dia 05 de julho de 2013, a qual concedeu incorporação na proporção de 5/5 (100%) referente a média do subsídio percebidos pelo servidor, quando Chefe de Gabinete.
Pois bem.
Conforme já analisado anteriormente, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 55, §§ 3º, 4º e 6º da Lei Complementar Municipal nº 178/1996 com base na Emenda Constitucional n° 19/1998, mostra-se inválido o ato administrativo de incorporação que deles decorreu.
Entretanto, a anulação do ato administrativo não impõe, por si só, a obrigação de devolução dos valores recebidos de boa-fé, sobretudo quando não caracterizado o elemento subjetivo exigido para o ressarcimento ao erário, como no caso dos autos, fato, inclusive, reconhecido pelo próprio Ministério Público em sede de alegações finais (Id. nº 149241644).
Com efeito, a Lei Federal n° 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei de Improbidade (Lei nº 8.492/1992).
Dentre eles, extinguiu a modalidade culposa com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
Em completo, conforme a atual redação do § 2º do art. 1º, passou-se a exigir o denominado “dolo específico”, in verbis: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
No caso sob exame, não restou demonstrado que o servidor tenha agido com dolo, vale dizer, com vontade livre e consciente de lesar o erário.
Ao contrário, o ato de incorporação foi amparado por norma municipal, editada pelo próprio ente público e aplicada rotineiramente pela administração, dando respaldo ao Processo Administrativo nº 001/2012.
Assim, diante da ausência de comprovação de dolo por parte do servidor, não há que se falar em obrigação de devolução dos valores recebidos, mesmo após reconhecida a nulidade do ato administrativo que lhe deu origem, razão pela qual indefiro o pleito à exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro a inconstitucionalidade incidental do art. 55, §§ 3º, 4º e 6º da Lei Complementar Municipal nº 178/1996 com base na Emenda Constitucional n° 19/1998 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada na inicial e, via de consequência: a) Declaro a nulidade absoluta do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 0167/2013-GP, a qual concedeu incorporação na proporção de 5/5 (100%) referente a média do subsídio percebidos pelo servidor, quando Chefe de Gabinete; b) Condeno o Município de Governador Dix-Sept Rosado na obrigação de fazer consistente na exclusão, no contracheque do servidor Paulo César Evangelista do Rêgo, do recebimento do valor incorporado aos seus vencimentos pela Portaria nº 0167/2013-GP.
Deixo de condenar o servidor Paulo César Evangelista do Rêgo na obrigação de ressarcir todos os valores ilegalmente incorporados em seus vencimentos recebidos em razão das incorporações de gratificações e funções de confiança, tendo em vista a ausência de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários diante da previsão legal do artigo 18 da Lei 7.347 de 1985.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
São Paulo: Atlas, 2020. [2] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di.
Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. -
24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/04/2025 23:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 11:06
Audiência Instrução realizada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
-
27/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:32
Juntada de devolução de mandado
-
21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/01/2025 10:02
Audiência Instrução designada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 06:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 04:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR EVANGELISTA DO REGO em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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