TJRN - 0861645-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861645-22.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEVERINO DO RAMO BARBOSA Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 10 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861645-22.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEVERINO DO RAMO BARBOSA Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:08
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861645-22.2025.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO DO RAMO BARBOSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc.
Severino do Ramo Barbosa, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor do Banco Agibank S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é aposentado junto ao INSS, já teve empréstimos consignados em seu benefício, mas nunca teve o conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, não tendo assinado nenhum contrato da espécie; b) percebeu, por meio da ajuda de terceiros, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), referentes a reservas de margem consignável (RMC) e RCC; e, c) foi informado pelo INSS que se tratava de uma suposta garantia para o adimplemento da fatura de um cartão de crédito, todavia, jamais recebe qualquer documento nesse sentido.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada visando fosse o demandado compelido a suspender os descontos referentes aos contratos questionados, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) cada. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que o histórico de empréstimo consignado e de créditos do INSS (IDs nos 159031087, págs. 12/13 e 159031085, pág. 19), referente ao benefício previdenciário do autor, comprova o lançamento dos descontos ora questionados.
Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes o que segundo a parte autora neste caso não ocorreu .
Eis a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada a suportar cobranças das parcelas mensais em seu benefício, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
No mais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que o autor formalizou os referidos contratos consignados, a parte demandada poderá voltar a realizar os descontos das parcelas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão dos contratos questionados, junto ao demandado, conforme consta no benefício do autor, e a cobrança de qualquer dívida nele existente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional do Seguro Social, para que suspenda os descontos referentes aos contratos de empréstimos questionado, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), no benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária do demandante.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parte autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Severino do Ramo Barbosa.
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30/07/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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